Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
DESPACHO
N. 0719885-46.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS PEREIRA VIANA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: PAULO CEZAR ROSA BARBOSA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRECIA MOVEIS E DECORACOES LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Paulo Cesar Rosa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719885-46.2017.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS PEREIRA VIANA EXECUTADO: PAULO CEZAR ROSA BARBOSA
- ME, GRECIA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DESPACHO Frustradas a diligência, intime-se a credora para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018.
DECISÃO
N. 0704548-51.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO. A: LEONARDO
MARTINS RIBEIRO CRUZ. Adv(s).: DF30889 - LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. Número do processo: 0704548-51.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO, LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ EXECUTADO: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para os efeitos legais, ratifico o ato processual que determinou
a penhora do bem oferecido pelo devedor. Considerando-se os termos do ofício inserido (ID 21313797), expeça-se alvará de levantamento
em benefício dos credores, que deverão se manifestar quanto à satisfação da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Em face da cumulação de
competência deste Juízo, para a substituição legal de magistrados do 7º Juizado Especial Cível e do 1º Juizado Especial Cível - Itinerante, bem
como da sugestão feita pela Terceira Turma Recursal do DF (ID 22756565), oficie-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Distrito Federal,
solicitando orientação, vez que a situação está em desacordo com a regra legal. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018.
N. 0704548-51.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO. A: LEONARDO
MARTINS RIBEIRO CRUZ. Adv(s).: DF30889 - LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. Número do processo: 0704548-51.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO, LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ EXECUTADO: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para os efeitos legais, ratifico o ato processual que determinou
a penhora do bem oferecido pelo devedor. Considerando-se os termos do ofício inserido (ID 21313797), expeça-se alvará de levantamento
em benefício dos credores, que deverão se manifestar quanto à satisfação da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Em face da cumulação de
competência deste Juízo, para a substituição legal de magistrados do 7º Juizado Especial Cível e do 1º Juizado Especial Cível - Itinerante, bem
como da sugestão feita pela Terceira Turma Recursal do DF (ID 22756565), oficie-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Distrito Federal,
solicitando orientação, vez que a situação está em desacordo com a regra legal. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018.
N. 0704548-51.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO. A: LEONARDO
MARTINS RIBEIRO CRUZ. Adv(s).: DF30889 - LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. Número do processo: 0704548-51.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA MARTINS SMANIOTTO, LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ EXECUTADO: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para os efeitos legais, ratifico o ato processual que determinou
a penhora do bem oferecido pelo devedor. Considerando-se os termos do ofício inserido (ID 21313797), expeça-se alvará de levantamento
em benefício dos credores, que deverão se manifestar quanto à satisfação da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Em face da cumulação de
competência deste Juízo, para a substituição legal de magistrados do 7º Juizado Especial Cível e do 1º Juizado Especial Cível - Itinerante, bem
como da sugestão feita pela Terceira Turma Recursal do DF (ID 22756565), oficie-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Distrito Federal,
solicitando orientação, vez que a situação está em desacordo com a regra legal. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018.
SENTENÇA
N. 0732622-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF22900 - MUHAMMAD ARAUJO SOUZA.
Número do processo: 0732622-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos
do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo
complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Cuidase de relação de consumo e, nos termos do artigo 18, do CDC, fornecedor e fabricante respondem solidariamente pelos defeitos relativos ao
fornecimento de produtos e serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova
milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca
da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos legais para
a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Incontroverso o fato
de que em 16/04/18 o autor adquiriu da ré uma mesa com tampo de vidro, produto que foi entregue e instalado pela ré. Segundo o autor, em
julho de 2018 constatou que o tampo de vidro estava danificado (trincado) e, embora comunicado à ré, o vício não foi sanado no prazo legal.
No caso, a prova produzida demonstrou que o dano foi comunicado à ré três meses após o recebimento do produto, situação que afasta o nexo
de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano suportado pelo autor. Ademais, importa registrar que não se trata de vício oculto, mas
de vício aparente ou de fácil constatação, sendo certo que deixando o autor de vistoriar o produto no momento da entrega e/ou de comunicar o
defeito na ocasião da efetiva constatação, deu causa ao rompimento do vínculo obrigacional dos contratantes, consolidando a compra e venda
do bem. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018.
N. 0732622-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF22900 - MUHAMMAD ARAUJO SOUZA.
Número do processo: 0732622-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos
do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo
complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Cuidase de relação de consumo e, nos termos do artigo 18, do CDC, fornecedor e fabricante respondem solidariamente pelos defeitos relativos ao
fornecimento de produtos e serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova
milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca
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