Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
configuração de danos morais. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não
gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento
contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. Se os autores foram sucumbentes em relação ao pedido de
condenação por danos morais, devem suportar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, pelo princípio
da sucumbência.
N. 0716404-05.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: LEONARDO JOSE PASSOS BERNARDES. A: THAMIRES CAMPOS DE FREITAS
BERNARDES. Adv(s).: DF2819200A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP1387230A - RICARDO NEGRAO.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhece-se a obrigatoriedade de a construtora dar
baixa no gravame hipotecário gravado sobre imóvel cujo valor já se encontra quitado pelos compradores, o que não enseja, necessariamente, a
configuração de danos morais. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não
gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento
contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. Se os autores foram sucumbentes em relação ao pedido de
condenação por danos morais, devem suportar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, pelo princípio
da sucumbência.
N. 0700233-27.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO
RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. A: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES
FERREIRA DIAS. R: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS. R: RENILDO VIEIRA DE
MELO MARINHO. Adv(s).: DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO, DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS E
CHEQUE). PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM GARANTIA DA
DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR. A apelação é o recurso cabível e adequado para impugnar a gratuidade de justiça
deferida na sentença. Não se mostra intempestiva a apelação interposta no prazo legal. A parte adversária ostenta legitimidade ativa para
impugnar a sentença concessiva da justiça gratuita. Sem a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se mostra possível a concessão
da gratuidade de justiça. São inexigíveis e devem ser restituídos ao devedor os títulos de crédito emitidos posteriormente para garantia de débito
extinto pela transação das partes, na qual o credor deu com quitação integral e irrevogável ao devedor no processo judicial. Inviável o exame de
pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais.
N. 0700233-27.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO
RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. A: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES
FERREIRA DIAS. R: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS. R: RENILDO VIEIRA DE
MELO MARINHO. Adv(s).: DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO, DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS E
CHEQUE). PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM GARANTIA DA
DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR. A apelação é o recurso cabível e adequado para impugnar a gratuidade de justiça
deferida na sentença. Não se mostra intempestiva a apelação interposta no prazo legal. A parte adversária ostenta legitimidade ativa para
impugnar a sentença concessiva da justiça gratuita. Sem a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se mostra possível a concessão
da gratuidade de justiça. São inexigíveis e devem ser restituídos ao devedor os títulos de crédito emitidos posteriormente para garantia de débito
extinto pela transação das partes, na qual o credor deu com quitação integral e irrevogável ao devedor no processo judicial. Inviável o exame de
pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais.
N. 0700233-27.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO
RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. A: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES
FERREIRA DIAS. R: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS. R: RENILDO VIEIRA DE
MELO MARINHO. Adv(s).: DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO, DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS E
CHEQUE). PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM GARANTIA DA
DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR. A apelação é o recurso cabível e adequado para impugnar a gratuidade de justiça
deferida na sentença. Não se mostra intempestiva a apelação interposta no prazo legal. A parte adversária ostenta legitimidade ativa para
impugnar a sentença concessiva da justiça gratuita. Sem a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se mostra possível a concessão
da gratuidade de justiça. São inexigíveis e devem ser restituídos ao devedor os títulos de crédito emitidos posteriormente para garantia de débito
extinto pela transação das partes, na qual o credor deu com quitação integral e irrevogável ao devedor no processo judicial. Inviável o exame de
pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais.
N. 0700233-27.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO
RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. A: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES
FERREIRA DIAS. R: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS. R: RENILDO VIEIRA DE
MELO MARINHO. Adv(s).: DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO, DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS E
CHEQUE). PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM GARANTIA DA
DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR. A apelação é o recurso cabível e adequado para impugnar a gratuidade de justiça
deferida na sentença. Não se mostra intempestiva a apelação interposta no prazo legal. A parte adversária ostenta legitimidade ativa para
impugnar a sentença concessiva da justiça gratuita. Sem a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se mostra possível a concessão
da gratuidade de justiça. São inexigíveis e devem ser restituídos ao devedor os títulos de crédito emitidos posteriormente para garantia de débito
extinto pela transação das partes, na qual o credor deu com quitação integral e irrevogável ao devedor no processo judicial. Inviável o exame de
pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais.
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