Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714143-51.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA.
R: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714143-51.2018.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: APLIQUE
IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE movida por OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO em face de APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. O autor, intimado pela imprensa
oficial, a se manifestar para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se
sua intimação pessoal. A inércia do autor em promover as diligências que lhe competem e abandonar a causa por prazo superior a 30 (trinta)
dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706623-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA. Adv(s).:
DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-74.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA EXECUTADO: SEMENTES TRIANGULO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado à decisão
de ID 23870600, foi realizada pesquisa Bacenjud, Renajud e Infojud em nome da parte executada. A consulta Bacenjud restou infrutífera. Segue
documento em anexo. A tentativa de localizar veículos em nome da parte executada restou frutífera (placa JHE 6956). Contudo, ressalto que o
bem encontrado possui restrições de outros juízos. Realizada a consulta, foi obtida Declaração de Rendimentos do 1º devedor. De ordem, fica a
parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos documentos que se encontram em arquivo digital,
nesta secretaria, à sua disposição para visualização. BRASÍLIA-DF, 9 de novembro de 2018 15:52:32. HUGO SOUZA VIDAL
SENTENÇA
N. 0723760-35.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO. Adv(s).: MG186622 - BRENO
CORREA NASCIMENTO. R: SARA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723760-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO RÉU: SARA CRISTINA
RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO em desfavor de
SARA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representado pelos títulos que instruem a inicial. A
petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida foi regularmente citada e não efetuou o
pagamento nem opôs embargos monitórios (ID 24842760). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico
obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie o direito creditório representado pelas
cártulas de cheque. O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência
do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de
Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários
para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido
o caos.? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu
o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos três cheques de ID 21265327, na importância
de 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) cada, acrescidos de correção monetária a partir da emissão e juros de mora no importe de 1% ao
mês, a partir da primeira apresentação de cada título. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no
Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0723760-35.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO. Adv(s).: MG186622 - BRENO
CORREA NASCIMENTO. R: SARA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723760-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO RÉU: SARA CRISTINA
RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSEMEIRE RECHIA CORREA NASCIMENTO em desfavor de
SARA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representado pelos títulos que instruem a inicial. A
petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida foi regularmente citada e não efetuou o
pagamento nem opôs embargos monitórios (ID 24842760). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico
obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie o direito creditório representado pelas
cártulas de cheque. O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência
do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de
Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários
para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido
o caos.? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu
o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos três cheques de ID 21265327, na importância
de 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) cada, acrescidos de correção monetária a partir da emissão e juros de mora no importe de 1% ao
mês, a partir da primeira apresentação de cada título. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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