Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
circunstâncias da avó (idade, renda, saúde, rol de dependentes). Assim, em princípio, os alimentos provisórios serão fixados em 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora. O valor será
devido a partir da citação. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes devem comparecer
à audiência, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da Lei n. 5.478/1968), sendo-lhes facultado
o oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência dos autores em arquivamento do pedido
e dos réus em confissão e revelia (art. 7º, da Lei n. 5.478/1968). Na audiência, se não houver acordo, poderão os réus contestar, desde que o
façam por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à instrução e julgamento. A advogada dos autores deverá informar-lhes o dia, a
hora e o local da audiência, ficando estes desde já advertidos de que não haverá intimação pessoal. Citem-se e intimem-se os réus. BRASÍLIA,
22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f
N. 0752408-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41081 - RUBENS MOTA CRUVINEL, DF29580 FRANCISCO CHARLES DO NASCIMENTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752408-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: H. S. F. RÉU: M. M. F. DECISÃO A ação de exoneração de alimentos é autônoma, não se justificando sua distribuição
por dependência à ação de alimentos que se encontra sentenciada e arquivada. Assim, remetam-se os autos à distribuição para que esta seja
realizada de forma aleatória. I. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0752270-13.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO, DF55453 LUAN DE SOUZA E SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752270-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
E. N. Q., S. K. A. RÉU: N. DECISÃO Afirmam os requerentes que mantêm união estável desde a data de 03/04/2016 ( ID 25465358) e que não
obstante possuírem escritura pública reconhecendo referida união o órgão empregador do 1º autor (PMDF) se nega a reconhecer a produção
de efeitos pelo referido documento (ID 25465380). Em Juízo a declaração por escritura de existência de união estável, comparece apenas como
meio de prova. Portanto, emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer se a 2ª autora já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento
entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida recentemente ou se o caso, certidão de
casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 2) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de
união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra;
prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte
como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto
pelas partes; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Retire-se dos autos a marcação eletrônica do Ministério Público.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0744684-22.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. A. A. A. Adv(s).: DF27375 - NATHALIA WALDOW
DE SOUZA BAYLAO, DF23700 - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).:
DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744684-22.2018.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REPRESENTANTE: R. P. N. EXEQUENTE: P. G. N., P. R. G. N., P. G.
N. EXECUTADO: J. N. G. N. DECISÃO Intime-se a parte executada para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do saldo devedor atualizado
remanescente ( ID 25584889), sob pena de expedição de mandado de prisão. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO
BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0744684-22.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. A. A. A. Adv(s).: DF27375 - NATHALIA WALDOW
DE SOUZA BAYLAO, DF23700 - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).:
DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744684-22.2018.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REPRESENTANTE: R. P. N. EXEQUENTE: P. G. N., P. R. G. N., P. G.
N. EXECUTADO: J. N. G. N. DECISÃO Intime-se a parte executada para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do saldo devedor atualizado
remanescente ( ID 25584889), sob pena de expedição de mandado de prisão. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO
BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0752571-57.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF47071 - WILMONDES DE CARVALHO VIANA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752571-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
(69) AUTOR: J. C. D. A. F. RÉU: D. A., T. A. DECISÃO A tutela de urgência antecipada poderá ser concedida quando presentes a probabilidade
do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 e ss do NCPC. Na hipótese, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Os alimentos foram fixados por meio de acordo entre as partes em 2015, não tendo o requerente comprovado alteração de suas possibilidades
financeiras que justifique o pedido de tutela de urgência. Logo, nessa fase inicial do processo e diante das provas até aqui produzidas, inviável a
revisão liminar dos alimentos. Em relação ao pedido de exoneração, ressalte-se que a primeira requerida, a despeito de ter atingido a maioridade,
atualmente cursa o ensino superior, o que, em tese, inviabiliza, por ora, a tutela exoneratória. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência. Designe-se data para audiência de conciliação. Fica advertida a parte autora que sua ausência ensejará o arquivamento do feito. Citemse e intimem-se os réus, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seu advogado. O advogado do autor deverá informar o dia,
a hora e o local da audiência à parte que fica desde já advertida de que não haverá intimação pessoal. Na audiência, se não houver acordo,
oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo as partes comparecer na companhia de seus advogados
e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da Lei n. 5.478/68), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, independentemente
de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e dos réus em confissão e revelia (art. 7º, da Lei n.
5.478/68). I. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f
DESPACHO
N. 0751585-06.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF43614 - KENIA AMARAL DUARTE DOS SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0751585-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: L. A. A. RÉU: J. V. P. A. DESPACHO Designo o dia
05/12/2018, às 14h30, para realização da audiência de conciliação e oitiva das partes. A advogada da autora deverá informar o dia, a hora e o
local da audiência à parte que fica desde já advertida de que não haverá intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré. EDI MARIA COUTINHO
BIZZI Juíza de Direito /f
1358