Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Nº 2015.01.1.082856-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: PRADO E ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GOMES CAROLINO. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO. Adv(s).: DF036654 - Noelton Toledo, DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. Em 20 de novembro
de 2018 às 17h31, às 16 h., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente
o conciliador Marco Amaral, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.082856-6,
requerida por BANCO DO BRASIL SA, CPF/CNPJ nº 00000000000191, em desfavor de PRADO E ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA,
HELIO GOMES CAROLINO, FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO, CPF nº 74065012000130, 11317485149, 14144662349. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente representada pela preposta Gleide Soares de Souza, CPF: 875.827.161-91, acompanhada pela advogada,
Drª. Debora da Cunha Leonarde, OAB/DF nº 51.482 , a 2ª parte requerida representada pela Dra. Elisa Caris de Sousa OAB-SP 205.27 e assistida
pela mesma, e a 3ª requerida Sra. Francisca Izalena Arruda Prado, CPF 141.446.623-49 desacompanhada de advogado. A parte autora juntou
no presente ato substabelecimento e requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de carta de preposto. Abertos os trabalhos, não houve
acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Marco Amaral, a
digitei.. Conciliador: Parte requerente: (NOME PARTE) Advogado da Parte requerente: (NOME ADV.) Parte requerida: (NOME PARTE) Advogado
da parte requerida: (NOME ADV.) .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.123874-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: ERGUE CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Uma vez que se trata de cumprimento de sentença, traga o credor nova planilha de atualização do débito, considerando o valor e os termos do
acordo homologado pela sentença de fl. 90, no prazo de quinze dias. À secretaria: proceda-se ao desapensamento e ao arquivamento dos autos
dos embargos à execução. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 17h37. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.097425-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL. Adv(s).: MG099065
- Alex Luciano Valadares de Almeida. R: ROBERT SIQUEIRA. Adv(s).: DF025726 - Pedro de Almeida Martins Filho. Certifico que, nesta data,
juntei a(s) petição(ões) apócrifa da parte Executada, à(s) fl(s). 620/632. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte executada
a assinar a(s) petição(ões) ora juntada(s), no prazo de 05 dias. Brasília - DF,20 de novembro de 2018 às 17h52.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.136392-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: DALVAM BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026005 - Roberto da Gama Cidade. Defiro o pedido
retro. Expeça-se certidão de crédito e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h16. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de
Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.166811-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: TATIANA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução
do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento
das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira,
20/11/2018 às 18h22. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.153574-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28317A - Flavio Neves
Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: WAGNER RAGO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos
termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente,
mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se
por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h23. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.122114-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030848 Kaue de Barros Machado. R: VIRGINIA MARTINS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a
resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento
das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira,
20/11/2018 às 18h24. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.032991-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO029956 - Bárbara Felipe
Pimpão. R: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R: IRACI BARZOTTO WERLANG. Adv(s).:
DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. Expeçase mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo HCZ 6800, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 201. Caso não
seja possível a remoção para depósito público, nomeio o respectivo proprietário do veículo penhroado como fiel depositário. Após, aguarde-se o
retorno dos mandados. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h31. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
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