Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos
interessados, de forma a possibilitar que, querendo, os agravados manifestem adesão ao acordado. Expirado aludido interregno, salvo eventual
nova deliberação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de abril de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Vistos etc. Consoante participado a esta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal determinara, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 632.212/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, manejados em face do Banco do Brasil S/A que tenham como objeto diferenças de correção monetária em depósitos
de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), pelo prazo de 24 meses,
a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo concertado pelas entidades representativas e chancelado pela Corte Suprema e iniciado
o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar que os poupadores, querendo, manifestem adesão à proposta, privilegiando-se a
autocomposição dos conflitos sociais. Deve ser acentuado que, consoante expressamente consignado na decisão que determinara a suspensão,
alcança, inclusive, os cumprimentos/execuções individuais lastreados em sentenças coletivas, como o caso, não tendo havido sequer ressalva no
sentido de que eventual manifestação negativa à adesão é suficiente para a retomada do trânsito processual. Alinhadas essas premissas aferese que, ante o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte,
o trânsito do processo e o exame do recurso aviado nesta sede devem ficar paralisados pelo prazo determinado, como forma de ser aferida
a manifestação dos agravados em aderir ao concertado. Deve ser consignado que os atos e diligências destinados à adesão e celebração de
composição no molde do acertado pelas entidades representativas no âmbito do Supremo Tribunal Federal deverão ser promovidos no âmbito
da plataforma eletrônica já disponibilizada para esse fim, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem, após o aludido interregno,
a ultimação da adesão ou o desinteresse em efetivá-la, de forma ser encaminhado o processo aos ulteriores termos, conforme o caso. Esteado
na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o trânsito processual e o exame do
recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos
interessados, de forma a possibilitar que, querendo, os agravados manifestem adesão ao acordado. Expirado aludido interregno, salvo eventual
nova deliberação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de abril de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Vistos etc. Consoante participado a esta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal determinara, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 632.212/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, manejados em face do Banco do Brasil S/A que tenham como objeto diferenças de correção monetária em depósitos
de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), pelo prazo de 24 meses,
a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo concertado pelas entidades representativas e chancelado pela Corte Suprema e iniciado
o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar que os poupadores, querendo, manifestem adesão à proposta, privilegiando-se a
autocomposição dos conflitos sociais. Deve ser acentuado que, consoante expressamente consignado na decisão que determinara a suspensão,
alcança, inclusive, os cumprimentos/execuções individuais lastreados em sentenças coletivas, como o caso, não tendo havido sequer ressalva no
sentido de que eventual manifestação negativa à adesão é suficiente para a retomada do trânsito processual. Alinhadas essas premissas aferese que, ante o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte,
o trânsito do processo e o exame do recurso aviado nesta sede devem ficar paralisados pelo prazo determinado, como forma de ser aferida
a manifestação dos agravados em aderir ao concertado. Deve ser consignado que os atos e diligências destinados à adesão e celebração de
composição no molde do acertado pelas entidades representativas no âmbito do Supremo Tribunal Federal deverão ser promovidos no âmbito
da plataforma eletrônica já disponibilizada para esse fim, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem, após o aludido interregno,
a ultimação da adesão ou o desinteresse em efetivá-la, de forma ser encaminhado o processo aos ulteriores termos, conforme o caso. Esteado
na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o trânsito processual e o exame do
recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos
interessados, de forma a possibilitar que, querendo, os agravados manifestem adesão ao acordado. Expirado aludido interregno, salvo eventual
nova deliberação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de abril de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Vistos etc. Consoante participado a esta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal determinara, nos autos do Recurso Extraordinário
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