Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
o autor para: a) retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança, na forma do art. 292, §1°
e 2°, do CPC, bem como juntar aos autos comprovante de pagamento da diferença das custas processuais; b) anexar ao feito nova planilha de
débitos apontando os índices de correção, juros e multa eventualmente aplicados; c) esclarecer a cobrança referente à R$68,30 com vencimento
em 27/10/2017 (despesa cartório), uma vez que o valor indicado na certidão de ônus do imóvel é de R$20,80 (ID 32000666); d) anexar aos autos
todas as atas que autorizam a cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias aqui perseguidas pelo autor (previsão orçamentário 2017, 2018
e 2019). Advirto ao autor que, caso o débito seja composto por outras despesas que não sejam as ordinárias e extraordinários do condomínio,
tais como despesas relativas à cobrança de rateio de tarifas de água/esgoto, energia elétrica e gás (ainda que aprovadas em assembleia ou
autorizadas na convenção de condomínio), o exequente poderá efetuar a sua cobrança mediante ação executiva apenas se demonstrar, de
plano, que efetuou o pagamento de todas as faturas (sub-rogação). A emenda deverá ser apresentada mediante nova petição inicial cujo débito
seja idêntico aquele descrito na nova planilha. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0715040-61.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SINESIO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: GO30665 - LUCIO
JOSE DA SILVA. R: ADAILTON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO BONAUD DOS SANTOS CORDEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. INDEFIRO o requerimento de ID 31735102 e mantenho a designação da audiência de conciliação e mediação. Não se
coaduna com a celeridade processual a redesignação do ato pelo só fato da requerente possuir viagem previamente marcada. Neste contexto,
caso queira evitar quaisquer prejuízos, nada obsta a constituição de representante, nos termos do art. 334, § 10º, do CPC, por intermédio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para que compareça ao ato designado e, consequentemente, iniba as penalidades
dispostas ao § 9º da referida norma. Aguarde-se a realização do ato conciliatório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0704280-77.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE. Adv(s).:
DF0033649S - HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: ANDREIA DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
INTIME-SE o autor para: a) retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança, na forma
do art. 292, §1° e 2°, do CPC, bem como juntar aos autos comprovante de pagamento da diferença das custas processuais; b) anexar ao
feito nova planilha de débitos apontando os índices de correção, juros e multa eventualmente aplicados; c) esclarecer a cobrança referente à
R$68,30 com vencimento em 06/04/2018 (despesa cartório), uma vez que o valor indicado na certidão de ônus do imóvel é de R$20,80 (ID
31999685); d) anexar aos autos todas as atas que autorizam a cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias aqui perseguidas pelo autor
(previsão orçamentário 2017, 2018 e 2019). Advirto ao autor que, caso o débito seja composto por outras despesas que não sejam as ordinárias
e extraordinários do condomínio, tais como despesas relativas à cobrança de rateio de tarifas de água/esgoto, energia elétrica e gás (ainda que
aprovadas em assembleia ou autorizadas na convenção de condomínio), o exequente poderá efetuar a sua cobrança mediante ação executiva
apenas se demonstrar, de plano, que efetuou o pagamento de todas as faturas (sub-rogação). A emenda deverá ser apresentada mediante
nova petição inicial cujo débito seja idêntico aquele descrito na nova planilha. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
N. 0705639-96.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. A: BETSER CENTRO
EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF55880 - TAMARA NEVES DA SILVA, DF0039403A - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. R: ELLHEM
SABINA SOUSA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705639-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: ELLHEM SABINA SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD
tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30
(trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar a realização de diligências com vistas à localização de bens do executado, passíveis
de penhora, sob pena de extinção do feito pelo abandono. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte
exequente, por AR, para que em até 05 (cinco) dias, comprove a realização dessas diligências (art. 485, § 1º, do CPC), sob pena de extinção pelo
abandono Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705639-96.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. A: BETSER CENTRO
EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF55880 - TAMARA NEVES DA SILVA, DF0039403A - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. R: ELLHEM
SABINA SOUSA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705639-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: ELLHEM SABINA SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD
tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30
(trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar a realização de diligências com vistas à localização de bens do executado, passíveis
de penhora, sob pena de extinção do feito pelo abandono. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte
exequente, por AR, para que em até 05 (cinco) dias, comprove a realização dessas diligências (art. 485, § 1º, do CPC), sob pena de extinção pelo
abandono Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712840-42.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 10 A
CONJUNTO 06. Adv(s).: DF0033936A - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: JONY BLADO JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente,
haja vista haver nos autos réu citado por hora certa que não constituiu advogado nos autos, certifique-se se o feito fora encaminhado para a
Defensoria ou se já decorreu o prazo para pagamento e apresentação de Embargos sem qualquer manifestação da parte ré. Se já remetido
o feito à Defensoria e decorrido o lapso para pagamento e apresentação de Embargos à Execução, determino a suspensão da execução pelo
prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 20/10/2019, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca
da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos
expropriatórios. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0712593-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS. A: TANYA
SIMOES SANTOS. A: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO. A: WALDENICE MARIA AGUIAR MORAIS. A: SERGIO CANDIDO MARTINS. A:
JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA. A: BENJAMIM CARVALHO DE SOUSA. A: CLEIDE FERREIRA PEQUENO. A: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: DF0026332A - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA
CIVIL LTDA. Adv(s).: DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras),
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