Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
N. 0703722-60.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0040147A - BENITO
CID CONDE NETO, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: ESAU SOARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703722-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: ESAU SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, oriunda de conversão
de busca e apreensão, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de ESAU SOARES SILVA, partes individualizadas nos autos, na qual restou
evidenciado a quitação da obrigação a partir da juntada dos documentos de IDs 32815044 e 32997581, requerendo, o exequente, homologação
do acordo, antes do despacho inicial. A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo
executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação,
seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar
a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, o executado quitou o débito (IDs 32815117 e 32815144), antes mesmo do
recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso
VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Ressalte-se que já houve a liberação da restrição, pelo Juízo
anterior, lançada via sistema RENAJUD, referente aos autos da busca e apreensão, conforme ID 29566146. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 16:39:27. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0703722-60.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0040147A - BENITO
CID CONDE NETO, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: ESAU SOARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703722-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: ESAU SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, oriunda de conversão
de busca e apreensão, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de ESAU SOARES SILVA, partes individualizadas nos autos, na qual restou
evidenciado a quitação da obrigação a partir da juntada dos documentos de IDs 32815044 e 32997581, requerendo, o exequente, homologação
do acordo, antes do despacho inicial. A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo
executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação,
seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar
a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, o executado quitou o débito (IDs 32815117 e 32815144), antes mesmo do
recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso
VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Ressalte-se que já houve a liberação da restrição, pelo Juízo
anterior, lançada via sistema RENAJUD, referente aos autos da busca e apreensão, conforme ID 29566146. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 16:39:27. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0722842-31.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0019455A RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA. R: MUNDIAL BATERIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722842-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA EXECUTADO: MUNDIAL BATERIAS LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 31538570). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos
termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do
mesmo diploma legal. Considero suprida a citação da executada pelo seu comparecimento espontâneo na celebração do acordo homologado
judicialmente, sendo inequívoca sua ciência sobre a execução ajuizada. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas
as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 10:22:49. LUCIANA CORREA
TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0722842-31.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0019455A RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA. R: MUNDIAL BATERIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722842-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA EXECUTADO: MUNDIAL BATERIAS LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 31538570). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos
termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do
mesmo diploma legal. Considero suprida a citação da executada pelo seu comparecimento espontâneo na celebração do acordo homologado
judicialmente, sendo inequívoca sua ciência sobre a execução ajuizada. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas
as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 10:22:49. LUCIANA CORREA
TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0723171-43.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE.
Adv(s).: DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: IGLE SAMARA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 3 de maio
de 2019 Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723171-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE EXECUTADO: IGLE SAMARA FERREIRA DA SILVA
CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Sinesp-Infoseg e SIEL-TRE/DF. Certifico,
ainda, que o Sinesp-Infoseg apresenta os dados que constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos
registrados. De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar onde a citação deverá ocorrer, evitando, contudo, a indicação daqueles que
já foram procurados. Tendo em vista a necessidade de efetividade dos atos e diligências processuais, e visando resguardar a prática de atos
inúteis que apenas oneram o processo e os serviços cartorários, não será admitida a mera repetição dos endereços informados pelos sistemas
pesquisados. É de se frisar que compete à parte exequente praticar as diligências objetivando à localização da parte executada e, apenas após
certificar-se da informação recebida, trazer o dado ao juízo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, Sexta-feira, 03 de
Maio de 2019 INGRID VIEIRA ARAUJO Servidor Geral
SENTENÇA
1306