Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018,
14:47 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713721-58.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOLD GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).:
DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: INOVA TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CETTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713721-58.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLD GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: INOVA
TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES EIRELI - ME, CETTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde
o protocolo da petição de ID32902177, pela qual o exequente pleiteou prorrogação do prazo para dar andamento ao processo, já dispôs de
tempo suficiente para fazê-lo, conforme o prazo que lhe fora concedido no despacho de id32144619, razão pela qual indefiro o requerimento
retroformulado. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo
de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão
por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na continuidade da tramitação do presente feito, que deverá,
portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Ante o exposto,
com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente
decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Arquive-se provisoriamente o presente processo, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS
PROCESSUAIS, ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento do processo, por simples petição, tão logo consiga localizar
bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO
do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da
prescrição intercorrente. Fica advertido o exequente que decorrido o prazo o prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC/2015). Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 03 de Maio de 2019,
18:44. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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