Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0702469-03.2019.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).:
PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: EDUARDO DA FONSECA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPE ALPHAVILLE
BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702469-03.2019.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 RÉU: EDUARDO DA
FONSECA MELO, SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO De acordo com o CPC - Código
de Processo Civil, em seu art. 319, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Também nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Está previsto ainda que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No presente caso, existe(m) a(s)
seguinte(s) irregularidade(s), que deve(m) ser sanada(s): 1) a certificação digital pertence a advogado sem poderes constituídos, devendo ser
juntado substabelecimento ou ratificada a inicial e documentos por advogado regularmente constituído; 2) deve ser juntada a certidão da matrícula
do imóvel, porque o autor afirma que são dois proprietários e responsáveis; 3) esclarecer qual a responsabilidade de cada requerido em relação
às taxas, porque não é crível a pessoa natural e a pessoa jurídica, incorporadora estejam ocupando o imóvel ao mesmo tempo; 4) vir nova petição
inicial, com eventuais pedidos distintos, em relação ao item 3. Portanto, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte a autora emende a
inicial, sob pena extinção do processo. I. GUARÁ, DF, 6 de maio de 2019 18:45:29. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0702499-38.2019.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).:
PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: JULICE NEGREIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPE ALPHAVILLE
BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702499-38.2019.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 RÉU: JULICE NEGREIROS
SILVA, SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO De acordo com o CPC - Código de Processo
Civil, em seu art. 319, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico,
o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o
valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Também nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Está previsto ainda que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No presente caso, existe(m) a(s)
seguinte(s) irregularidade(s), que deve(m) ser sanada(s): 1) a certificação digital pertence a advogado sem poderes constituídos, devendo ser
juntada procuração e substabelecimento; 2) deve ser juntada a certidão da matrícula do imóvel, porque o autor afirma que são dois proprietários
e responsáveis; 3) esclarecer qual a responsabilidade de cada requerido em relação às taxas, porque não é crível a pessoa natural e a pessoa
jurídica, incorporadora estão ocupando o imóvel ao mesmo tempo; 4) vir nova petição inicial, com eventuais pedidos distintos, em relação ao item
3. Portanto, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte a autora emende a inicial, sob pena extinção do processo. I. GUARÁ, DF, 6 de
maio de 2019 18:49:17. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0704948-03.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: A. G. Z. O.. Adv(s).: DF56351 - RICARDO PACHECO
ARAUJO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027070A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP0128341A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704948-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA
REPRESENTANTE: FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, CRISTIANE GODOIS BRITO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Nos
termos do artigo 1.010, § 1º, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de ID: 32414051 e 32101449, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJDFT. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 11:36:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704948-03.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: A. G. Z. O.. Adv(s).: DF56351 - RICARDO PACHECO
ARAUJO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027070A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP0128341A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704948-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA
REPRESENTANTE: FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, CRISTIANE GODOIS BRITO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Nos
termos do artigo 1.010, § 1º, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de ID: 32414051 e 32101449, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJDFT. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 11:36:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704948-03.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: A. G. Z. O.. Adv(s).: DF56351 - RICARDO PACHECO
ARAUJO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027070A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP0128341A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704948-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA
REPRESENTANTE: FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, CRISTIANE GODOIS BRITO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Nos
termos do artigo 1.010, § 1º, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de ID: 32414051 e 32101449, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJDFT. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 11:36:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704948-03.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: A. G. Z. O.. Adv(s).: DF56351 - RICARDO PACHECO
ARAUJO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027070A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP0128341A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704948-03.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA
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