Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
FERREIRA VIEIRA. Número do processo: 0722821-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA
P?BLICA (12078) AUTOR: CLEIDE DE FATIMA MOREIRA DO LIVRAMENTO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento
formulado pelo Distrito Federal, em fase de cumprimento de sentença, com vistas à concessão de tutela de urgência, para suspender o
pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição; e reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, uma
vez que proveniente de uma interpretação considerada inconstitucional, no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se, portanto,
hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. Disciplina a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é
vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela tem
por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de
dano, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, tenho por
demonstrados os requisitos autorizadores da medida. O e. Conselho Especial, no dia 20/11/2018, julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI
nº 2017.00.2.021004-9, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I,
da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007). Excluiria, na verdade, a palavra ?exclusivamente?, quando esta se
refere às turmas compostas por alunos com deficiência ? consistente em pré-requisito essencial para recebimento da GAEE, conforme excerto
a seguir transcrito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Num Processo : 2017 00 2 021004-9 Relator Des. : FERNANDO HABIBE
Requerente(s) : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : SAUL TOURINHO LEAL (DF022941) Requerido(s) :
MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) (DF021809)
Requerido(s) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA (Procurador) (DF034215) Curador :
PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : PAOLA AIRES CORREA LIMA (Procurador) (DF013907), MARCELO CAMA
PROENÇA FERNANDES (Procurador) (DF022071) Origem : Lei Distrital nº 5.105/2013, art. 20, I; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, §3º, I.
(Dispõem sobre a Carreira do Magistério Público do DF e disciplinam o recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE).
Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, ação julgada improcedente, maioria, nos termos do voto do Relator. Oito (8) Senhores Desembargadores
julgavam procedente. (negritei) Nesse raciocínio, o que se busca evitar é a chamada Coisa Julgada Inconstitucional, na qual o Estado (Fazenda
Pública) seja forçado a arcar com título executivo judicial contrário ao texto constitucional. Denota-se, desse modo, o risco de ineficácia da
pretensão deduzida pelo réu/executado na espera de uma tutela jurisdicional definitiva, eis que se pagaria um título executivo judicial considerado,
a princípio, inexigível, nos termos do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de inconstitucionalidade do parâmetro
sobre o qual se alicerçaram as sentenças transitadas em julgado ? o que preenche os requisitos do artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Quanto à
forma do pedido, como Exceção de Pré-executividade, tem-se que não há óbice à via eleita pelo ente devedor, haja vista que, ao se conferir
eficácia rescisória à mencionada petição, evita-se a propositura de dezenas (ou centenas) de ações rescisórias, prática esta já adotada por
este e. Tribunal de Justiça em outras ocasiões, e que privilegia os critérios norteadores dos Juizados Especiais, estampados no art. 2º da
Lei nº 9.099/95. Segue ementa nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR COM
EFICÁCIA RESCISÓRIA. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DA COISA JULGADA NO DISPOSTO NA PREVISÃO
INSERTA NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE
INSTRUMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE LEGITIMAR O AVIAMENTO DE EMBARGOS COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO. 1.
Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico
que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os
demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o
legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo
de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela
disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 2. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela
Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a
eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar
de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional,
resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por
estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso
e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação
conforme a Constituição. 3. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa
julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, emergindo o julgado da
não aplicação de instrumento legal federal por ter sido reputado inconstitucional e de lei local por ter sido reputada desprovida de eficácia
imediata, não se emoldura nas situações que legitimam sua desconstituição sob a imputação de que ensejara o aperfeiçoamento da coisa
julgada inconstitucional, obstando que seja desconstituído sob o prisma de que destoa do entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre
a matéria. 4. Os embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução do direito subjetivo
público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade com
os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação do embargante como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o
assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.638564,
20110112255205APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado
no DJE: 05/12/2012. Pág.: 266) (grifei) Nesse contexto, DEFIRO a tutela de urgência, ad cautelam, para determinar a SUSPENSÃO da presente
requisição de pagamento, até o julgamento definitivo do requerimento formulado pelo réu. Despicienda a comunicação à COORPV, eis que já
notificada nos termos do Memorando nº 381/2019. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do
requerimento de inexigibilidade do título executivo judicial. Aguarde-se, ainda, o trânsito em julgado da supracitada ADI nº 2017.00.2.021004-9,
para que seja confirmado se haverá modulação dos efeitos do aludido julgamento pelo Conselho Especial do e. TJDFT. 15 de maio de 2019
14:45:32. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
N. 0720101-75.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CIRA GOMES DOS ANJOS
REGO. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0034215A - LUCAS TERTO FERREIRA
VIEIRA. Número do processo: 0720101-75.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA
(12078) AUTOR: CIRA GOMES DOS ANJOS REGO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito
Federal, em fase de cumprimento de sentença, com vistas à concessão de tutela de urgência, para suspender o pagamento da RPV até o
julgamento final da presente requisição; e reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, uma vez que proveniente
de uma interpretação considerada inconstitucional, no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se, portanto, hipótese típica de
coisa julgada inconstitucional. Disciplina a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser
deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir
efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sendo que a própria
demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, tenho por demonstrados os requisitos
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