Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0701028-54.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE LIMA RAMALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0028397A - AMIR PEDRO
DE MELO. R: ANA DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0050422A - BRUNA DA SILVA SANTOS, DF0041026A - EVANDRO SANTOS
DA CONCEICAO, DF0041407A - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. T: AURENIR ALVES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANITA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CLAUDIA PEREIRA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO IDÊNTICA INTERPOSTA
NOS DOIS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECURSO MANEJADO EM UM DOS FEITOS NÃO
CONHECIDO. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DE BENS.
ESFORÇO PRESUMIDO. MEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ações de conhecimento conexas referente a indenização acerca da partilha
de bens remanescentes após sentença de reconhecimento e dissolução de união estável. 1.1. Sentença de parcial provimento que condenou
o requerido a pagar à requerente 50% do valor venal do imóvel situado na Quadra 40, Lote 19, Jardim Edite, Luziânia/GO e 50% dos direitos
aquisitivos do imóvel sito Chácara 17, Recanto Feliz, Núcleo Rural Boa Esperança, Ceilândia-DF. 1.2. Nesta sede o requerido interpôs idênticas
apelações pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de pendência indenizatória à ex-companheira. 2. Preliminar
de ofício ? Admissibilidade. 2.1. Se a parte apresenta idênticas peças recursais em duas ações conexas dirimidas em uma única sentença, impõese o conhecimento de um só recurso, em observância ao princípio da singularidade ou unicidade recursal. 3. Da partilha de bens. 3.1. Na união
estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os
bens os que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (1.658 do Código Civil), excluídos os bens que cada um possuía ao casar, os que
sobrevierem por doação na constância do casamento e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos
bens particulares e os instrumentos de profissão (art. 1.659, I, II e V, do Código Civil). 3.2. Certo é que não se exige a prova do esforço comum
para partilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento/união estável, uma vez que este esforço é presumido, por derivar da própria
vida em comum inerente às relações conjugais. 3.3. Sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (autos 2006.09.1.013601-2) no
período entre 1975 e 1999. 3.4. A documentação acostada nos autos atesta por meio dos contratos de compra e venda que o requerido adquiriu
os imóveis no período da união estável, devendo os mesmos serem partilhados com a ex-companheira/requerente, nos termos da sentença. 4.
Suscitada de ofício preliminar para não conhecimento do recurso interposto nos autos nº 0712979-45.2018.8.07.0003 e apelação improvida no
recurso nos autos nº 0701028-54.2018.8.07.0003.
N. 0002799-24.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AMAZONZIP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: MA5725000A
- JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. R: VIZARA SANTA MARIA CONFECCOES LTDA.
Adv(s).: DF0030816A - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO
COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial lastreada em duplicata mercantil. 1.1. Nesta sede,
a exequente pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução, sob a alegação que as mercadorias foram entregues
à empresa diversa por ordem da executada. 2. O rito estreito definido para a ação de execução de título executivo extrajudicial pressupõe
o cumprimento de requisitos específicos sem os quais o título que embasa a execução não se revela com validade suficiente para exigir do
executado o pronto pagamento. 2.1. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, as duplicatas não aceitas podem ser executadas,
desde que devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. 3. O que se verifica nos autos é que a
duplicata objeto da lide emitida em nome da executada não foi por ela recebida, de modo que o recebimento de mercadoria por nota fiscal diversa
e por pessoa jurídica distinta da executada, que se quer constitui parte no feito, inviabiliza o presente feito executivo. 4. Diante da ausência de
comprovação do recebimento das mercadorias da duplicada em análise pela executada, conclui-se que o título não possui liquidez, certeza e
exigibilidade, sendo imperiosa a manutenção da sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução. 5. Recurso improvido.
N. 0002799-24.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AMAZONZIP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: MA5725000A
- JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. R: VIZARA SANTA MARIA CONFECCOES LTDA.
Adv(s).: DF0030816A - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO
COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial lastreada em duplicata mercantil. 1.1. Nesta sede,
a exequente pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução, sob a alegação que as mercadorias foram entregues
à empresa diversa por ordem da executada. 2. O rito estreito definido para a ação de execução de título executivo extrajudicial pressupõe
o cumprimento de requisitos específicos sem os quais o título que embasa a execução não se revela com validade suficiente para exigir do
executado o pronto pagamento. 2.1. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, as duplicatas não aceitas podem ser executadas,
desde que devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. 3. O que se verifica nos autos é que a
duplicata objeto da lide emitida em nome da executada não foi por ela recebida, de modo que o recebimento de mercadoria por nota fiscal diversa
e por pessoa jurídica distinta da executada, que se quer constitui parte no feito, inviabiliza o presente feito executivo. 4. Diante da ausência de
comprovação do recebimento das mercadorias da duplicada em análise pela executada, conclui-se que o título não possui liquidez, certeza e
exigibilidade, sendo imperiosa a manutenção da sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução. 5. Recurso improvido.
N. 0701971-78.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA SOCORRO OLIVEIRA VASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: CE0017314A - WILSON BELCHIOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332 CPC. EXTINÇÃO PREMATURA
DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação de revisão contratual em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do
tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. Sustenta que a apelada não prestou
qualquer serviço de avaliação do bem, o que torna a cobrança da tarifa indevida e abusiva. Alega que não ser hipótese de dispensa da fase
instrutória, pois a demanda depende de comprovação da efetiva prestação do serviço. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo
1.037 do CPC, julgou o tema 958 e fixou a seguinte tese: ?2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (...)? 2.1. Apesar de admitida a cobrança de tarifa por serviços
prestados, para legitimar sua incidência, ao banco incumbe o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição
contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.
Considerando que diante do julgamento antecipado do feito a autora não foi oportunizada a comprovar fato constitutivo de seu direito, imperioso
se faz seja cassada a sentença. 3.1. O feito exige dilação probatória para perquirir sobre a abusividade da tarifa cobrada, devendo a instituição
financeira especificar os serviços efetivamente prestados. Por esse motivo, o julgamento limitar da matéria importou em uma extinção prematura
da demanda. 4. Apelo provido.
N. 0712178-72.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OSVALDO FREIRE DA SILVA. Adv(s).: DF0011624A - ENRICO CARUSO,
DF0030298A - ARMANDO PORTELA SANTOS. R: CARLA COUTINHO DA ROSA. Adv(s).: DF0048096A - HUELDER DA SILVA ALVES. T:
JOAQUIM NUNES DO AMARAL NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CRISTINA BUGNI DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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