Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
LUCIANA BELO CATULA, PAULO JORGE ALVES BATISTA, SHIRLEY GONCALVES LOBATO, TATIANE GABRIEL MARCIEL, WENDEL
BARROS DE MEDEIROS, SUEDE GOMES ALMEIDA, MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi
cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico relativo a diversas RPV's. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 85.118,80.
Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. Expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo
os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 35315630), após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 12:29:44. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708831-43.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA CARLA FERREIRA
CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE ALVES
BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE GOMES
ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708831-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA CHAVES, ELIZABETE PEREIRA DA COSTA, JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA,
LUCIANA BELO CATULA, PAULO JORGE ALVES BATISTA, SHIRLEY GONCALVES LOBATO, TATIANE GABRIEL MARCIEL, WENDEL
BARROS DE MEDEIROS, SUEDE GOMES ALMEIDA, MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi
cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico relativo a diversas RPV's. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 85.118,80.
Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. Expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo
os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 35315630), após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 12:29:44. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708831-43.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA CARLA FERREIRA
CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE ALVES
BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE GOMES
ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708831-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA CHAVES, ELIZABETE PEREIRA DA COSTA, JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA,
LUCIANA BELO CATULA, PAULO JORGE ALVES BATISTA, SHIRLEY GONCALVES LOBATO, TATIANE GABRIEL MARCIEL, WENDEL
BARROS DE MEDEIROS, SUEDE GOMES ALMEIDA, MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi
cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico relativo a diversas RPV's. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 85.118,80.
Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. Expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo
os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 35315630), após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 12:29:44. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708831-43.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA CARLA FERREIRA
CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE ALVES
BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE GOMES
ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708831-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA CHAVES, ELIZABETE PEREIRA DA COSTA, JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA,
LUCIANA BELO CATULA, PAULO JORGE ALVES BATISTA, SHIRLEY GONCALVES LOBATO, TATIANE GABRIEL MARCIEL, WENDEL
BARROS DE MEDEIROS, SUEDE GOMES ALMEIDA, MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi
cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico relativo a diversas RPV's. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 85.118,80.
Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. Expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo
os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 35315630), após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 12:29:44. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708831-43.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA CARLA FERREIRA
CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE ALVES
BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE GOMES
ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708831-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA CHAVES, ELIZABETE PEREIRA DA COSTA, JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA,
LUCIANA BELO CATULA, PAULO JORGE ALVES BATISTA, SHIRLEY GONCALVES LOBATO, TATIANE GABRIEL MARCIEL, WENDEL
BARROS DE MEDEIROS, SUEDE GOMES ALMEIDA, MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi
cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico relativo a diversas RPV's. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 85.118,80.
Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. Expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo
os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 35315630), após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 12:29:44. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
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