Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.025283-4 - Restauracao de Autos - A: JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON. Adv(s).: DF005263 - Honorinda
Guimaraes Carvalho Santana, DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: JORGE EUZEBIO EWERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
CARLOS EUZEBIO CALDAS EWERTON. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. A: ALESSANDRA CALDAS EWERTON. Adv(s).:
DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. A: JULIO CESAR CALDAS EWERTON. Adv(s).: DF039003 - Andrea Fagundes Campos de Souza. A: ALICE
ALVES EWERTON. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de restauração de autos em razão do desaparecimento do processo de inventário nº 1094/94
(Tombo 18.256/93), que foi aberto em razão do falecimento de JORGE EUZÉBIO EWERTON, ocorrido em 28/11/1993, consoante certidão de
óbito juntada à fl. 20. A ação foi proposta por JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON, CARLOS EUZÉBIO CALDAS EWERTON, ALESSANDRA
CALDAS EWERTON e JÚLIO CESAR CALDAS EWERTON. O processo não chegou a ser sentenciado, considerando a ausência de citação da
viúva, ALICE ALVES EWRTON, e da juntada de documentos necessários à análise do feito. Há registro de penhora no rosto dos autos, conforme
fls. 217/218 e 230/232. A carta precatória de citacão da viúva não foi cumprida por falta de pagamento integral das custas (fls. 226/227). Na
data de 28 de maio de 2018 foi a última manifestação do herdeiro JORGE ARCANJO CALDAS EWERTON nos autos (fl. 222). Intimados às fls.
233, 237 e 241, os requerentes mantiveram-se inertes. A ação foi distribuída em 2005 e, desde então, o processo vem sendo impulsionado por
este juízo apenas no sentido de intimar os requerentes a cumprir as ordens precedentes e instruir o processo com os documentos necessários.
Após mais de catorze anos, não foram juntados nem mesmo documentos hábeis à prolação da sentença de restauração dos autos. A concessão
de infindáveis oportunidades aos interessados para dar cumprimento às medidas necessárias ao andamento do inventário afronta o princípio
da razoável duração do processo. Esgotadas, assim, todas as opções colocadas à disposição deste juízo para a solução do feito, o caso é
de extinção. Face ao exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/05/2019 às 15h19. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2010.01.1.100414-9 - Inventario - A: FATIMA SALES PINHEIRO. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. R: FRANCISCA
SALES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DE ASSIS SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos.
A: JOSE FRANCISCO SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. A: RITA MARIA SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810
- Maria Aparecida Lemos. A: GILVAN SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. INVENTARIANTE: FATIMA SALES
PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE GENTIL GIRAO MOREIRA FILHO. Adv(s).: (.). Cuida-se de inventário aberto em razão do falecimento
de FRANCISCA SALES MOREIRA, ocorrido na data de 5-5-1999, conforme certidão de óbito juntada à fl. 11. A falecida era viúva e deixou seis
filhos, Francisco de Assis Sales Moreira, José Francisco Sales Moreira, Rita Maria Sales Moreira, Fátima Sales Pinheiro, Gilvan Sales Moreira
e Gentil Girão Moreira Filho, este último pós-morto, certidão de óbito à fl. 170, cujo espólio encontra-se representado pelos quatro sucessores,
Juliana de Assis Girão, Tathianna de Assis Girão Vieira, Gentil Girão de Assis Moreira e Luan Felipe de Oliveira Girão. A herdeira Fátima Sales
Pinheiro foi nomeada inventariante às fls. 31/33 e assinou o termo de compromisso à fl. 78. Os herdeiros Francisco de Assis Sales Moreira,
José Francisco Sales Moreira, Rita Maria Sales Moreira e Gilvan Sales Moreira renunciaram aos seus direitos hereditários em favor do monte,
conforme documentos de fls. 123, 125, 129 e 136. O único bem a inventariar são os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QN 01, Conjunto
13, Lote 01, Riacho Fundo-DF, documento juntado à fl. 27. As partes são maiores e capazes, e estão representadas pela mesma advogada. Não
há débitos em nome do espólio. O ITCMD ainda não foi pago. O último esboço de partilha, elaborado pela contadoria judicial, foi apresentado às
fls. 275/277, e teve a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, que atuava em razão da presença de um dos sucessores do
espólio que, na época, era menor de idade, Luan Felipe de Oliveira Girão. Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários
a comprovar a existência dos direitos sobre o imóvel a inventariar e a relação de parentesco. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 275/277, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Custas pelos requerentes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da
cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado a sentença, expeçase o formal de partilha. Deverá a inventariante, no prazo de 60 dias, comprovar o pagamento do ITCMD. Transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2019 às 17h34. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.126555-0 - Inventario - A: MARLENE ESTEVAM DANTAS CALHEIROS. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima.
R: PEDRO RODRIGUES CALHEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREA MARIA DANTAS CALHEIROS. Adv(s).: DF005143 - Isabel
Augusta de Lima. A: LAURA MARLENE ESTAVAM DANTAS CALHEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: RN005772 - Lucas Trindade de Aquino.
INVENTARIANTE: MARLENE ESTEVAM DANTAS CALHEIROS. Adv(s).: (.), - 20130111265550. Cuida-se de pedido de sobrepartilha do bem
deixado por PEDRO RODRIGUES CALHEIROS, óbito ocorrido na data de 08/10/2012, consoante certidão juntada à fl. 11. O falecido deixou viúva,
Marlene Estevam Dantas Calheiros, e duas herdeiras, Andrea Maria Dantas Calheiros e Laura Dantas Calheiros. O inventário foi realizado nestes
autos e a sentença homologatória de partilha encontra-se às fls. 154/155. A partir de então, as herdeiras e meeira tornaram-se coproprietárias
dos bens e devem agir nessa condição. Não serão analisados pedidos de alienação de bens, considerando que não pertencem mais ao espólio.
O bem a sobrepartilhar constitui-se do imóvel situado na SQS 108, Bloco G, Apartamento 406, Brasília-DF, registrado no Cartório do 1° Ofício
do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula de nº 9370 (fls. 211/212). Considerado o valor do bem arrolado, converto o feito para
o rito do arrolamento comum, nos termos do disposto no artigo 664 do CPC. Não há débitos em nome do espólio, conforme documentos de
fls. 255, 257 e 261. O esboço de sobrepartilha foi apresentado à fl. 249. As partes são maiores e capazes e estão de acordo com os termos
da sobrepartilha. Face ao exposto, HOMOLOGO a partilha entre a viúva e as herdeiras quanto ao bem acima descrito, na seguinte proporção:
caberá à viúva 1/2 d imóvel e às herdeiras 1/4 para cada uma. RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Custas pelas partes. Transitada em julgado esta sentença, pago o ITCMD e as custas processuais, expeça-se o formal de partilha. Aguarde-se
por 30 dias a comprovação do pagamento do imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/05/2019 às 14h32. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2005.01.1.080230-0 - Inventario - A: SIDNEY CALDAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014714 - Cleytom Lacerda Santana. R:
DEBORA CALDAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CELIO EDUARDO CALDAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014714 Cleytom Lacerda Santana, DF032007 - Enilton dos Santos Bispo, Proc(s).: 32007 - PR-. Diante do exposto, defiro o pedido formulado e autorizo
o levantamento do valor referente ao PIS, em nome da falecida, em favor de Célio Eduardo Caldas Figueiredo e Sidney Caldas de Figueiredo, na
proporção de 50% para cada um. Expeça-se alvará de levantamento nos moldes acima delineados. Custas pelos requerentes, em observância ao
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