Edição nº 122/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2000.04.1.008716-8 - 0007989-79.2000.8.07.0004 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.E.C.R.e.o.. Adv(s).: DF052696 DANILO THALES CARDOZO DA SILVA, DF052696 - Danilo Thales Cardozo da Silva. R: G.D.S.R.-.P.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. A: J.G.C.R.. Adv(s).: DF052696 - DANILO THALES CARDOZO DA SILVA, DF052696 - Danilo Thales Cardozo da Silva.
DECISAO - Vistos, etc. O art. 7º, inciso II e § 6º da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 11.767/2008, assegura ao advogado a
inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção
de autos impede não só o cumprimento da lei, mas também o exercício da atividade jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade da
justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Na hipótese, conforme certidão emitida pelo ilustre Diretor da
Secretaria, apesar dos contatos telefônicos e intimações, os autos não foram restituídos pelo nobre advogado Danilo Thales Cardozo da Silva.
Assim, para a preservação do estado de direito, do qual o princípio da proteção judicial é pressuposto, a redação do dispositivo legal em questão
deve ser interpretada de forma extensiva para permitir também a busca e apreensão de autos em processo cível/família. No caso presente, o(a)
ilustre advogado(a), de forma ilegal, retém os autos desde 23/04/2019, ou seja, há mais de 02 meses, o que ultrapassa em muito o prazo razoável
e regular. POSTO ISSO, em última oportunidade, faculto ao advogado Danilo Thales Cardozo da Silva a devolução dos autos até as 14:00 horas
do dia 02/07/2019 e, caso não ocorra, para dar cumprimento ao disposto no art. 234 do Código de Processo Civil e possibilitar a aplicação das
penalidades legais, inclusive de cunho penal (art. 356 do código penal), desde já determino a intimação pessoal do ilustre advogado, para, no
prazo de 48 horas, devolver os autos retidos indevidamente, sob as penas da lei. Cumpram-se. Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 26/06/2019
às 18h43. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.04.1.004862-6 - 0004793-42.2016.8.07.0004 - Arrolamento Sumario - A: JERONIMO DA COSTA PINHEIRO e outros. Adv(s).:
DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA, DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. R: JOAO RIBEIRO SOARES
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA DE LOURDES CURSINO BRAGA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JERONIMO DA
COSTA PINHEIRO e outros. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FLORENTINO BRAGA SOARES. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA
DA COSTA. HERDEIROS: ESPOLIO DE MANOEL BRAGA SOARES. Adv(s).: (.). A: JUAREZ BRAGA SOARES. Adv(s).: DF010394 - ANA
MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA. HERDEIROS: VALDINA BRAGA SOARES. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA
COSTA. HERDEIROS: VALMI BRAGA SOARES. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA. HERDEIROS: IVAN BRAGA
SOARES. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA. A: ESPOLIO DE DENAIR BRAGA SOARES POYATO. Adv(s).:
(.). DECISAO - Vistos, etc. O art. 7º, inciso II e § 6º da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 11.767/2008, assegura ao advogado a
inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção
de autos impede não só o cumprimento da lei, mas também o exercício da atividade jurisdicional, colocando em risco a própria efetividade da
justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Na hipótese, conforme certidão emitida pelo ilustre Diretor
da Secretaria, apesar dos contatos telefônicos e intimações, os autos não foram restituídos pelo nobre advogado Ana Maria Marques Uchoa
da Costa. Assim, para a preservação do estado de direito, do qual o princípio da proteção judicial é pressuposto, a redação do dispositivo legal
em questão deve ser interpretada de forma extensiva para permitir também a busca e apreensão de autos em processo cível/família. No caso
presente, o(a) ilustre advogado(a), de forma ilegal, retém os autos desde 10/05/2019, ou seja, há quase 02 meses, o que ultrapassa em muito
o prazo razoável e regular. POSTO ISSO, em última oportunidade, faculto ao advogado Ana Maria Marques Uchoa da Costa a devolução dos
autos até as 14:00 horas do dia 02/07/2019 e, caso não ocorra, para dar cumprimento ao disposto no art. 234 do Código de Processo Civil e
possibilitar a aplicação das penalidades legais, inclusive de cunho penal (art. 356 do código penal), desde já determino a intimação pessoal do
ilustre advogado, para, no prazo de 48 horas, devolver os autos retidos indevidamente, sob as penas da lei. Cumpram-se. Intime-se. Gama - DF,
quarta-feira, 26/06/2019 às 18h56. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito .
INTIMAÇÃO
N. 0705176-08.2018.8.07.0004 - INTERDIÇÃO - A: SUZIANE SANTOS SPERANDIO. Adv(s).: DF0040711S - EVANIA DE PAULA
RIBEIRO. R: MARCO ANTONIO BARBOSA CUNDARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT10, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF
- CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705176-08.2018.8.07.0004 Classe judicial:
INTERDIÇÃO (58) Requerente: REQUERENTE: SUZIANE SANTOS SPERANDIO Requerido: REQUERIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA
CUNDARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 17/07/2019 às 15:00 para
realização de audiência de Justificação. Devendo a requerente atentar-se à sentença de ID 28626907. Do que, para constar, lavrei a presente
certidão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2019 18:56:39. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral
EDITAL
N. 0708478-45.2018.8.07.0004 - INTERDIÇÃO - A: EDNA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0038041A - JAQUELINE SOARES
DANTAS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF0037795A - BENJAMIM BARROS. R: JUVENAL NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL
DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo: 0708478-45.2018.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: EDNA COSTA DE
OLIVEIRA Interditado: JUVENAL NUNES DE OLIVEIRA Causa da interdição: Demência avançada. Curadora: EDNA COSTA DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 49/56, id nº 31649168, transcrito o respectivo dispositivo: ?(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta,
doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão e sem objeção da
curadoria especial, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016,
1512