Edição nº 132/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2019
N. 0700396-70.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E
EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0039725A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: REJANE BORGES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
#processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61.3103.5717 - Horário de atendimento: 12:00 às
19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS,
Juiz de Direito da 2a Vara Civel, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITAR o(a) Sr(a). REJANE BORGES DA SILVA (CPF:
029.622.651-38), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento de R$
2.766,83 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, bem como
custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado pelo juiz, conforme o processo de Execução n. 0700396-70.2019.8.07.0010, em
trâmite neste Juízo, proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA (CPF: 01.689.995/0001-02). O prazo para oferecimento
de embargos será de 15(quinze) dias úteis contados a partir da citação. Não havendo pagamento no prazo legal e não encontrando, bens do
devedor passíveis de penhora, DEVE-SE o(s) executado(s) a informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bens comprovadamente de sua
propriedade, que sejam passíveis de constrição e onde os mesmos se encontram, indicando seu estado e valores, nos termos do artigo 829, §2º,
sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, V, ambos do CPC, considerando as alterações introduzidas
pela Lei 11.382/2006. No caso de revelia, será nomeado Curador Especial; ficando ciente que este Juízo tem sede na QR 211, Bloco 1, Conjunto
1, Fórum Des. José Dilermando Meireles, Santa Maria-DF, CEP: 72511-100. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei, correndo seu prazo a partir da publicação, considerando-se transcorrido assim que decorram os 20 (vinte) dias. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, 1 de julho de 2019. Eu, Diretor de Secretaria, o assino, por determinação do MM. Juiz de Direito.
N. 0000270-37.2014.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Civel, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/
DF na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITAR o(a) Sr(a).
ROBERTO NAPOLEAO DUARTE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 883.485.041-68, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Nº 0000270-37.2014.8.07.0010 em
trâmite neste Juízo, efetuar o pagamento de R$ 385,85 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros,
correção monetária e custas iniciais recolhidas pelo credor, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento no prazo,
proceder-se-á a penhora, inclusive por meio eletrônico de ativos financeiros e/ou de outros bens que poderão ser indicados pelo exeqüente.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, proceder-se-á à anotação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do
SCPC e Serasa, nos moldes do artigo 782, § 3º e 5º do CPC, ficando seu cancelamento condicionado ao pagamento da dívida. Por fim,
será expedida a certidão de crédito para que o(a) exeqüente promova o protesto do título executivo judicial, conforme artigo 517 do CPC.
Findo o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da
impugnação, independente de penhora ou nova intimação. No caso de revelia, será nomeado Curador Especial; ficando ciente que este Juízo
tem sede na QR 211, Bloco 1, Conjunto 1, Fórum Des. José Dilermando Meireles, Santa Maria-DF, CEP: 72511-100. O presente edital será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, correndo seu prazo a partir da publicação, considerando-se transcorrido assim que
decorram os 20 (vinte) dias. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, ao(s) 28/06/2019 15:33. Eu, Diretor de Secretaria,
o subscrevo e assino, por determinação do MM. Juiz de Direito. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
35315745 Petição Inicial Petição Inicial 19052415590342600000033809074 35315808 00002703720148070010 - 1 Documento de Comprovação
19052415590355300000033809136 35315821 00002703720148070010 - 2 Documento de Identificação 19052415590367800000033809150
35415834 Certidão Certidão 19052713435255900000033905593 35593544 Decisão Decisão 19052718290930400000033985423 35593544
Decisão Decisão 19052718290930400000033985423 36821875 Manifestação; Manifestação do MPDFT 19061109575752400000035258393
37386486 Decisão Decisão 19061416060481800000035498169 37386486 Intimação Intimação 19061416060481800000035498169 37513705
Petição Petição 19061816065031800000035922783 37975562 Decisão Decisão 19062718485122100000036364109 Obs: Os documentos/
decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
DECISÃO
N. 0703571-72.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE. Adv(s).:
DF0052293A - ROSANGELA ANDRADE AFONSO. R: JAQUELINE PATRICIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703571-72.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, colacionando
aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, haja vista que apenas carreou aos autos a guia de recolhimento, sob pena de
cancelamento da distribuição. Santa Maria/DF, 5 de julho de 2019. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0002799-24.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AMAZONZIP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. R: VIZARA SANTA MARIA CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF0030816A - VALDETE
PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0002799-24.2017.8.07.0010 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negara
provimento ao recurso de apelação, e das decisões seguintes que o confirmam, com o que, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, conforme determinado em sentença, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada, consoante disposto no art.
921, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. I. Santa Maria/DF, 5 de julho de 2019. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0719005-47.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv(s).:
DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: RICARDO GOMES DE
PAULA. Adv(s).: DF60669 - CAMILLA MONTEIRO BRASIL DE PAULA, DF61384 - VITOR GOMES DE PAULA FRANCOIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719005-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, tendo em vista que o pleito da parte exequente já fora indeferido pela decisão de ID 33688483. A consulta
de bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada diretamente pelo credor no sítio na internet www.registrodeimoveisdf.com.br. No mais,
intimem-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como avaliar a suspensão da execução diante das diligências
empreendidas sem êxito. Santa Maria/DF, 5 de julho de 2019. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
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