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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2060 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 01/07/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 04/07/2016
IMPETRADO(S)
:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO :
De tal sorte, estando presentes os requisitos
indispensáveis insculpidos no inciso III do artigo
7º da Lei n. 12.016/2009, defiro a providência
liminar pleiteada, para determinar ao Senhor
Secretário da Saúde do Estado de Goiás que
forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, até o
julgamento definitivo do mandamus, o medicamento
prescrito pelo médico do substituído e parecer
técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde CATS, a Barto Batista Pires, qual seja,
IPILIMUMABE na dose 3mg/kg (150mg) a cada 21
(vinte e um) dias, 4 (quatro) ciclos (fl. 20), sob
pena de bloqueio do valor apurado junto à conta
bancária de movimentação do Fundo Estadual de
Saúde, agência 86-8, nº 58.041-4. Notifique-se a
autoridade acoimada de coatora para que preste, no
prazo de dez (10) dias, as informações que julgar
necessárias, remetendo-se-lhe a segunda via da
impetração. Outrossim, de acordo com a redação do
inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009,
determino a intimação pessoal, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), da Procuradoria do Estado
de Goiás para que defenda o ato impugnado. Após,
colha-se a manifestação da douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Ato contínuo,
faça-se a inclusão na autuação da presente ação,
bem como no sistema de informática, do nome do
Estado de Goiás, como litisconsorte passivo.
Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2016.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INT.116/2016.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
231801-65.2016.8.09.0000(201692318012)
COMARCA
:
GOIANIA
RELATOR
:
DES.
NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S) :
MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
:
ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO :
... Em análise à liminar pleiteada no writ,
pautada nas provas exibidas nos autos e cotejando
os elementos que informaram a pretensão, é
possível concluir que os pressupostos ensejadores
da segurança em caráter emergencial estão
presentes.
É que a mesma tem previsão no
direito positivo, eis que a assistência à saúde é
dever do Estado, assegurada constitucionalmente.
Os documentos médicos atestam a doença da
paciente (fls. 17 e 18), assim como a necessidade
do referido medicamento. Não há como negar que a
falta de atendimento imediato pode causar
prejuízos irreparáveis, mormente em razão da
gravidez da substituída.
Assim, ao teor do
exposto, defiro o pedido de liminar, e determino
ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás que
forneça à substituída LEIDIENE FERNANDES LIMA, no
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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