ANO IX - EDIÇÃO Nº 2153 - SEÇÃO I
DECISAO
43 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/11/2016
APLICAÇÃO DE ATENUANTE. 1- Procedendo com
desacerto na avaliação das circunstâncias
judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento
a reprimenda aplicada, com a consequente
alteração do regime prisional. 2- Redimensionada a
pena para o mínimo legal, o reconhecimento de
atenuante não enseja a redução, em atenção à
Súmula 231, do STJ. 3- Primeiro apelo conhecido e
parcialmente provido. 2º APELO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DECOTE DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGÍTIMA DEFESA. 1- Na
esteira do recente entendimento sedimentado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda
que tenha sido qualificada, quando é utilizada
para lastrear a condenação. 2- Segundo apelo
conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer
dos recursos para dar parcial provimento ao apelo
manejado pelo processado Euripedes Francisco da
Silva e desprover o interposto pelo Ministério
Público, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, o Doutor Sival Guerra Pires, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de lemos, e o Doutor Roberto Horácio de
Rezende, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente
ao julgamento o Dr. João Teles de Moura Neto,
digno Procurador de Justiça. Goiânia, 03 de
novembro de 2016.
DES. J. PAGANUCCI JR.
Relator
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:
:
311403-13.2014.8.09.0118(201493114034)
PANAMA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOSE FABIANO ITO
JOAO BATISTA FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : 28996/GO -ISMAIL LUIZ GOMES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. FRAGILIDADE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA. 1. Comprovadas a materialidade do
crime através de relatório médico e a autoria
pela prova jurisdicionalizada, não sobra espaço
para o pleito absolutório.
2. A presença de
circunstâncias judiciais negativas autoriza a
fixação da pena base acima do mínimo legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
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