ANO X - EDIÇÃO Nº 2233 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE : MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO
AGRAVADA : MARTA BARBOSA DA CUNHA ASSUNÇÃO
RELATOR : MARCUS DA COSTA FERREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
NR.PROCESSO: 5280161.43.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5280161.43.2016.8.09.0000
Manifestada pelo recorrente, por petição, a intenção de desistir do
recurso, impõe-se a homologação como requestada. Exegese dos
artigos 998 do CPC e 175, XV do RITJGO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO, por não se
conformar com a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de
Formosa, Marina Cardoso Buchdid, que, nos autos da ação de Rescisão Contratual por ele
proposta em desproveito de MARTA BARBOSA DA CUNHA ASSUNÇÃO, indeferiu o pedido
para pagamento das despesas processuais ao final da ação.
Após infrutíferas diligências perante o agravante para se localizar a parte agravada, atravessa
petição requerendo a desistência do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 998 e
999 do CPC, como se vê do evento 18.
Decido e o faço, ante o manifestado desejo da parte de desistir do recurso interposto, conforme
se deduz da petição aforada, competindo a esta Casa a respectiva homologação, nos moldes
legais, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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