ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE : MARIA JOSÉ VELOSO LIMA E OUTRA
AGRAVADO : ESTEVE IRMÃOS S/A
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
NR.PROCESSO: 5214406.38.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5214406.38.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo,
interposto por MARIA JOSÉ VELOSO LIMA E OUTRA contra decisão (evento 01, arquivo ?
copiaembterceiroMHelenaVol5.pdf?, fls. 228/230), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível
da comarca de Rio Verde, Lília Maria de Souza, nos autos dos ?embargos de terceiro com pedido
de tutela provisória de urgência para desbloqueio de valores penhorados indevidamente?
ajuizada em desproveito de ESTEVE IRMÃOS S/A, aqui agravado, a qual indeferiu pedido de
tutela de urgência para desbloqueio de contrições legais realizadas em suas contas bancárias.
Em suas razões (evento 01, arquivo ?AgravoInstrumentoPENHORAMEAÇÃO?), as recorrentes recordam que o recurso visa reformar decisão que
indeferiu pedido liminar de desbloqueio total das quantias penhoradas às fls. 210/211 dos autos
de origem da execução, ou, em caso negativo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do
montante penhorado, posto tratar-se das respectivas meações, visto que são casadas em regime
de comunhão universal de bens com os devedores.
Explanam que tramita ação de execução em face de Pedro Silveira Leão e
Adelson Nascimento Lima, calcada em título extrajudicial, com os quais são casadas em regime
de comunhão universal de bens e na qual fora penhorado numerário disponível em contas
bancárias.
Discorrem que, resta constatada, nos autos, a ausência da participação das
agravantes na contratação das cédulas de produto rural, objeto da execução e que a penhora não
pode atingir suas respectivas meações.
Dizem que a penhora de todo o numerário disponível em conta corrente
acarreta-lhes graves prejuízos, ferindo-lhes o direito à meação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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