ANO X - EDIÇÃO Nº 2346 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/09/2017
Publicação: terça-feira, 12/09/2017
NR.PROCESSO: 5300169.07.2017.8.09.0000
ao mês, encaminhe os autos a contadoria.
Cumprida a determinação acima, INTIME-SE a exequente para que realize o
depósito do valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Por ora, SUSPENDO a decisão que determinou a imissão de posse do
imóvel, bem como o despejo em desfavor dos executados.
Realizado o pagamento da diferença a ser apurada, e não havendo recurso,
determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. (...)”
Irresignada, IRACI PEREIRA DE ARAÚJO MOREIRA DA SILVA interpôs o presente
recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões, em síntese, defendeu que o decisum
agravado está em confronto com o Acórdão, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº
438971-41.2015.8.09.0000 (protocolo n.º 201594389713), no qual estou decidido que a discussão
relacionada a uma eventual diferença a ser depositada por ela, em virtude da adjudicação do
imóvel disputado, deve dar-se em ação própria.
Verberou que o montante a ser depositado, resultante da diferença entre o valor da
adjudicação e a avaliação do imóvel adjudicado, consoante estipulado no mencionado julgamento
do Agravo Instrumental, corresponde a R$ 714.78 (setecentos e quatorze reais e setenta e oito
centavos), e não R$ 20.231,59 (vinte mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove
centavos), conforme entendeu o Nobre Magistrado.
Postulou a atribuição de efeito ativo, a fim de determinar o prosseguimento da
execução, determinando-se o despejo dos Agravados do imóvel adjudicado e, ao final, pugnou
pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos
expostos.
Preparo visto (mov. n.º 01, arq. 11).
É o relatório. Decido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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