ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017
Publicação: quinta-feira, 21/09/2017
Dessa forma, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos
ensejadores da pretensão rogada, mostrando-se mais razoável a concessão da tutela recursal,
em relação à prorrogação do prazo para a Agravante transferir o veículo para a Agravada no
DETRAN.
NR.PROCESSO: 5302366.32.2017.8.09.0000
que a questão gira em torno do prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial, o que, de
plano, verifico ser ele insuficiente para a efetivação da providência a ser tomada pela
Agravante/A., consubstanciada na alteração de dados constantes em documento de veículo
automotor, envolvendo o DETRAN de Goiás e de São Paulo, razão pela qual, entendo que o
prazo de 30 (trinta) dias é mais razoável para tal mister, devido à burocracia do trâmite
administrativo, malgrado a existência do tempo de duração do processo (inc. LXXVIII, art. 5º,
C.F.).
Daí, DEFIRO o p. de tutela recursal, tão somente, para conceder à
Agravante/A. o prazo de 30 (trinta) dias para a providência determinada na decisão ora fustigada.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, sobre esta decisão.
Intime-se a Agravada/R. para apresentar resposta a este, no prazo de
15 (quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
I.
Goiânia, 19 de setembro de 2 017.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(02)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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