ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017
Publicação: terça-feira, 26/09/2017
NR.PROCESSO: 5031658.38.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5031658.38.2017.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO : HEITOR FERREIRA CUNHA
RELATOR
: JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED GOIÂNIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito
do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia (evento nº 07, arquivo
?DOC062517-06252017134736.pdf?, pg. 01/07), Mônica Neves Soares Gioia, nos autos da ação
de obrigação de fazer, ajuizada em seu desfavor, por HEITOR FERREIRA CUNHA, ora
agravado, menor impúbere, representado por sua genitora, Cláudia Cleinne Barcelos Cunha.
Conforme se depreende dos autos do Agravo de Instrumento, o presente caso
cuida-se de ação de obrigação de fazer, mediante a qual o menor impúbere/agravado,
representado por sua genitora, requer que a ré/agravante, operadora de plano de saúde, forneça
acompanhamento multiprofissional especializado, para o tratamento adequado de seu quadro
clínico, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID ? F84.9).
Eis o teor da decisão recorrida (evento nº 07, arquivo ?DOC06251706252017134736.pdf?, pg. 01/07), in verbis:
?Consta da exordial que a criança foi diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (CID ? F84.9), visto que apresenta déficits no processamento
de coordenação motora global e na interação social, bem como
comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, sendo essencial o
Tratamento de Integração Sensorial e ABA para o seu desenvolvimento e
qualidade de vida (fl. 04).
(?)
Destaca que os laudos médicos acostados aos autos informa que a criança
necessita de acompanhamento especializado de terapia ocupacional,
psicólogo, educador psicomotor e, médico neurologista, com a finalidade de
realização de exames e acompanhamento do quadro clínico da infante (fl.
04/05).
Alega que os genitores ao procurarem a operadora do plano de saúde, ora
requerida, em busca de autorização para realização de exames, bem como
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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