ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017
Publicação: terça-feira, 03/10/2017
NR.PROCESSO: 5214406.38.2017.8.09.0000
Relator em Substituição
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5214406.38.2017.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE : MARIA JOSÉ VELOSO LIMA E OUTRA
AGRAVADO : ESTEVE IRMÃOS S/A
RELATOR
: JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS. DEFERIMENTO. LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. PENHORA EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUAL DO
CÔNJUGE. NÃO FERIMENTO À MEAÇÃO. 1. Tratando-se o Agravo de
Instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se
ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo
extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2. A concessão
da medida liminar está condicionada à necessária existência de plausibilidade
jurídica do direito invocado e urgência na concessão da medida, devendo
coexistir os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Não
merece reforma a decisão que, em suficiente análise dos pressupostos legais
e provas constantes dos autos, conforme o livre convencimento motivado do
magistrado, indefere a tutela antecipada pretendida, por ausentes os
requisitos concernentes, sobretudo se tal decisão não se apresenta ilegal ou
teratológica. 4. Tratando-se de conta-corrente de titularidade exclusiva do
cônjuge, não há como se impedir o bloqueio sob alegação de meação, se não
há provas de que o cônjuge terceiro contribuiu para a aquisição do numerário.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº
5214406.38.2017.8.09.0000, da Comarca de Rio Verde, em que figura como agravantes, MARIA
JOSÉ VELOSO LIMA e MARIA HELENA DE ABREU LEÃO, e como agravado, ESTEVE
IRMÃOS S/A.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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