ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017
Publicação: segunda-feira, 09/10/2017
Acerca do tema, é o magistério do consagrado processualista Araken de Assis, ipsis litteris:
?Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em
motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro
passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento
impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a
respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração,
o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (?)
Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade
do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue
além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio.? (Manual
dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 62/63)
NR.PROCESSO: 0179829.49.2016.8.09.0164
devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim
o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos aclaratórios, se devolva toda a rediscussão
da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para
corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Ressalte-se que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos
de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância
com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. Nesse mesmo sentido,
manifesta-se o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbatim:
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (?) De
acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição
ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado
embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente
caso.? (2ª Seção, EDcl nos EREsp 1.465.378/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, DJe 29/02/2016).
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE
NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. (?) A contradição
que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela
entre proposições do próprio julgado. (?) Embargos de declaração
rejeitados.? (3ª Turma, EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, DJe 15/03/2016).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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