ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017
Publicação: segunda-feira, 23/10/2017
NR.PROCESSO: 0420050.57.1987.8.09.0051
No caso dos autos, adiante-se que não há elementos de convencimento aptos
para ampararem a pretensão da autora/apelante de reformar a sentença vergastada.
Com efeito, conquanto a autora/recorrente alegue ser proprietária do imóvel em
debate, tendo nele exercido atos de posse, qual seja, o cultivo de uma pequena horta, as provas
constantes dos autos – documentos e depoimentos colhidos em juízo – não comprovam a
alegada posse da requerente/apelante no bem.
Analisando detidamente o caderno processual, nota-se que a autora/apelante não
acostou à exordial qualquer documento comprobatório da alegada posse, tal como fotos do local
à época do ajuizamento da ação.
Lado outro, as testemunhas ouvidas em juízo nada disseram acerca da perda da
posse da autora, necessária à configuração do esbulho para o ajuizamento de ação de
reintegração de posse.
Com efeito, colhe-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte
autora/apelante:
Testemunha Davi Moreira dos Reis:
“Que conhece a autora desde 1990, pois mora em frente a casa da genitora dela;
Que não conhece o imóvel em litígio; Que acredita que o Parque Santa Rita fica
ao lado do setor Rio Formoso, mas não sabe de maiores detalhes a respeito; Que
desde 1990 o depoente sabe da existência do litígio, pois a genitora da autora
dizia ter comprado um lote, o qual foi invadido, e desde então ela tenta solucionar
a questão na justiça; Que ela nunca comentou qual seria o nome do suposto
invasor; Que na época a mãe da autora dizia ter adquirido apenas o lote, sem
qualquer benfeitoria.”
Informante Geraldo Alves Rodrigues Sampaio:
“Que conhece a autora há aproximadamente 05 anos; Que o declarante conhece
o Parque Santa Rita, mas não o imóvel em litígio, pois foi várias vezes ao local
em visitas a parentes que ali residem; Que o Parque Santa Rita foi loteado
regularmente; Que o Parque Santa Rita fica na saída para Aragoiânia, do lado
direito, depois do viaduto do anel viário; Que não sabe dizer quem é o atual
ocupante do imóvel; Que o lote foi adquirido sem qualquer benfeitoria. Dada a
palavra à procuradora da autora nada perguntou. Dada a palavra ao procurador
dos requeridos as suas perguntas respondeu: Que no local existem quatro bairros
com o nome Santa Rita, a saber: Parque Santa Rita, Chácara Santa Rita,
Residencial Santa Rita, Setor Santa Rita; Que a sogra do declarante lhe mostrou
o documento que diz respeito ao lote em litígio.”
Por sua vez, as testemunhas indicadas pelos réus/apelados (Wânia Maria de
Brito e Eneida Divina de Paula) limitaram-se a informar acerca da localização do imóvel
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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