ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017
Publicação: segunda-feira, 27/11/2017
NR.PROCESSO: 5154754.90.2017.8.09.0000
de representação/tempo. 4. Conforme posicionamento do STF, os
institutos da estabilidade financeira e da paridade entre ativos e
inativos não garantem aos aposentados a vinculação de seus
proventos à remuneração do cargo em comissão anteriormente
ocupado, considerando que não há direito adquirido a regime de
cálculo de remuneração. Em outras palavras, uma vez incorporada a
gratificação de representação, não tem direito o servidor inativo à
paridade com os novos benefícios destinados exclusivamente aos
servidores ativos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câ-mara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto
do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, o Desembar-gador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a
sessão, e o Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, em substituição ao Des. NEY TELES DE PAULA.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 21 de novembro de 2017.
DR. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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