ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017
Publicação: terça-feira, 05/12/2017
Assevera que lhe foi indeferido, em benefício da Administração, o gozo
de 3 (três) licenças especiais, relativas aos 4º, 5º e 6º quinquênios. Relata, então, que requereu,
administrativamente, a conversão em pecúnia dessas licenças não usufruídas, mas isso lhe foi
negado pelas autoridades impetradas, enquanto componentes da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira - JUPOF, sob o argumento de que não haveria orçamento para
despesas dessa natureza, devendo ser observada, outrossim, a austeridade temporária
determinada pelo Decreto Estadual n. 8.320/2015.
NR.PROCESSO: 5312963.60.2017.8.09.0000
Na petição inicial, o impetrante afirma que ingressou nas fileiras do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em fevereiro de 1991, e que foi transferido para a
reserva remunerada em maio de 2015.
Argumenta que o ato praticado pelas autoridades impetradas violou
seu direito líquido e certo à conversão requestada, prevista no art. 248-A da Lei Estadual n.
10.460/1988, o que, frisa, não pode ser admitido, sob pena de enriquecimento ilício do Estado de
Goiás.
Obtempera, por outro lado, que se aplica ao caso a Súmula n. 136 do
STJ, segundo a qual “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao imposto de renda”.
De tal modo, roga pela concessão da segurança, para que seja
reconhecido o seu direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças especiais não
usufruídas a bem do serviço público, devendo ser considerado, para fins de cálculo do quantum
debeatur, o valor da última remuneração que recebeu enquanto estava na ativa, não havendo
falar, ademais, quando do pagamento, em incidência do imposto de renda.
O writ veio instruído com documentos (evento n. 01, arquivos 02 a 07),
entre eles, o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Em sua resposta (evento n. 14), o litisconsorte passivo, Estado de
Goiás, alega que o ato contra o qual se insurge o impetrante, na verdade, é o Decreto Estadual n.
8.320/2015, por meio do qual se determinou a suspensão da conversão em pecúnia de licenças
especiais não gozadas. Logo, considerando que tal decreto foi publicado em 2015, bate-se pela
decadência do direito do impetrante de se valer do mandado de segurança.
Argumenta, por outro viés, que o Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, a uma,
porque não expediu o ato acoimado de ilegal, o qual foi assinado pelo Vice-Governador, quando
em exercício no cargo de Governador; e a duas, porque não detém poderes para alterar o que
consta do referido decreto, não podendo desobedecê-lo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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