ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018
Publicação: quinta-feira, 22/02/2018
Nesse mesmo sentido, manifesta-se o colendo Superior Tribunal de Justiça:
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (?) De acordo com a jurisprudência
desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas
internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. (?) (STJ,
EDcl nos EREsp 1.465.378/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe
29/02/2016).
NR.PROCESSO: 5255493.08.2016.8.09.0000
Ressalte-se, ademais, que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos
de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com
seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela.
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. (?) A contradição que autoriza os embargos de
declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. (?)
Embargos de declaração rejeitados.? (STJ, EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/03/2016).
Dito isto, convém salientar que a embargante não explicitou, em suas razões, em
que ponto do decisum embargado estaria a contradição por ele aventada, tendo se limitado a
alegar este vício em relação à sentença em primeiro grau.
Ressalte-se que não há que se falar em contradição, na medida em que os
fundamentos alinhavados na decisão embargada conduzem inexoravelmente à conclusão que
encerra seu dispositivo.
Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios
taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só
é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não
constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo
raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da
colenda Corte da Cidadania a respeito do tema:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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