ANO XI - EDIÇÃO Nº 2472 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 21/03/2018
Publicação: quinta-feira, 22/03/2018
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE
NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. (…) A
contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou
seja, aquela entre proposições do próprio julgado. (…) Embargos
de declaração rejeitados.” (3ª Turma, EDcl no REsp 1.493.161/DF,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/03/2016).
NR.PROCESSO: 0171658.87.2016.8.09.0137
conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente
caso.” (2ª Seção, EDcl nos EREsp 1.465.378/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, DJe 29/02/2016).
Com efeito, ressalto que não há falar na ocorrência de referido vício, na medida em que os
fundamentos foram alinhavados de forma clara e precisa, e conduzem inexoravelmente à
conclusão que encerra seu dispositivo.
Diante desse quadro, cabe assinalar que, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso,
vislumbro que o julgado declinou suficientemente as razões utilizadas para o desfecho
conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil
e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a
solução da questão devolvida.
Portanto, imperioso reconhecer que o decisum atacado não contém quaisquer dos vícios
taxativamente elencados no artigo 1.022 do Estatuto de Processo Civil de 2015.
Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é
passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios
não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem,
salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte
da Cidadania a respeito do tema, in litteris:
“(…) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. (…) Inexistindo, no acórdão embargado,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do
CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração,
que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com
as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração
rejeitados.” (2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.228.256/RS,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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