ANO XI - EDIÇÃO Nº 2491 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/04/2018
Publicação: segunda-feira, 23/04/2018
No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:
NR.PROCESSO: 5318294.23.2017.8.09.0000
que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do
STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à
legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como
a presente. (?) 11. Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora. (RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 20/10/2017. Negritei).
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA
DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA, TUST/TUSD E
ENCARGOS SETORIAIS. AUTORIDADE COATORA INDICADA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DA
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Secretário
da Fazenda não possui legitimidade para integrar, no polo
passivo, ação mandamental em que se discute a ilegalidade
referente ao recolhimento de tributo, in casu, do ICMS.
Ademais, é incabível a substituição de ofício dessa autoridade por
outra não sujeita à jurisdição originária no segundo grau, sendo,
também, inviável a aplicação da teoria da encampação,
porquanto resultaria em errônea modificação ampliativa de
competência absoluta. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO
EXTINTO. (MS 5129674.27.2017.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO
VALENTE CHAVES, Decisão Monocrática proferida em
09/11/2017. Negritei).
Nessa senda, patente a ilegitimidade do SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS para figurar no polo passivo do mandamus.
Impende rememorar, outrossim, que é incabível a substituição da
autoridade por outra não sujeita à jurisdição originária desta Corte, sendo inviável também a
determinação, por este Sodalício, de emenda à peça inicial, sob pena de estabelecer indevida
modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição do Estado de Goiás.
Na confluência do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sobrelevando
a errônea indicação da autoridade coatora para compor a lide mandamental e a impossibilidade
de substituição do polo passivo do writ. Julgo, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto por
LUIDG ALESSANDRO UCHOA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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