ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
NR.PROCESSO: 0181815.15.2016.8.09.0010
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(11)
1“Se a decisão embargada é um acórdão, é o colegiado que deve decidir os embargos de
declaração; se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos
de declaração serão julgados monocraticamente” (in Curso de Direito Processual Civil, Fredie
Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, Ed. Juspodivm, 3ª edição, p. 176).
2Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta
automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidilos-á monocraticamente. (Grifei.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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