ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
NR.PROCESSO: 5147921.22.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147921.22.2018.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE :
AGRAVADO :
RELATOR :
SELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA MARANHÃO
VALDINEI PIRES COSTA
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento nº 01, arq.
“agravoselmaaparecidarodrigu...”), com pedido liminar, interposto por SELMA APARECIDA
RODRIGUES DA SILVA MARANHÃO em face de decisão proferida (evento nº 26 dos autos
originários nº 5176898.08.2017.8.09.0049) pela MMª. Juíza de Direito, em substituição na 2ª Vara
Cível e Ambiental da comarca de Goianésia, Lorena Cristina Aragão Rosa, nos autos da ação de
reintegração na posse de imóvel c/c reparação de danos materiais ajuizada por VALDINEI PIRES
COSTA, ora Agravado.
Conforme se depreende dos autos de origem (nº 5176898.08.2017.8.09.0049),
o Agravado ingressou com ação acima aludida, requerendo, liminarmente, que seja imitido na
posse do loteamento descrito na petição inicial (evento nº 01 dos autos originários nº
5176898.08.2017.8.09.0049).
A douta julgadora assim decidiu (evento nº 26 dos autos originários nº
5176898.08.2017.8.09.0049) in litteris:
“Esclarecida a situação fática quanto à regularidade da doação, tenho que os
requisitos - acima apontados - para concessão da medida liminar foram
preenchidos pelo autor, eis que analisando os autos constato que a posse do
autor sobre o imóvel e o esbulho perpetrado pelo invasor restaram
demostrados através do boletim de ocorrência, fotografias da edificação no
lote e informação prestada pelo município (evento 23).
Outrossim, denota-se que a data do esbulho é inferior a ano e dia, na medida
em que o boletim de ocorrência indica como a data do fato 12/10/2016,
podendo, assim, o autor valer-se do procedimento especial das ações
possessórias.
Por fim, vislumbra-se a perda da posse pelo autor sobre o imóvel, haja vista o
esbulho praticado pelo invasor.
Pelo exposto, DEFIRO a reintegração do autor na posse do imóvel indicado na
inicial, no entanto, antes, confiro a saída voluntária do réu, no prazo de 10
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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