ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018
Publicação: quarta-feira, 04/07/2018
Ainda que assim não fosse, ao analisar cuidadosamente a decisão
colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado
declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em
obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução
da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.
NR.PROCESSO: 0170859.67.2016.8.09.0097
Veja-se que não constam, das razões recursais, quais seriam, de fato,
os vícios constantes do acórdão. Todas as menções a um dos defeitos passíveis de
correção pelos aclaratórios são genéricas, não havendo, pois, a indicação precisa e
individualizada destes vícios no decisum impugnado.
Nada obstante, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar
que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou
seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que
não aconteceu no caso em tela. Nesse mesmo sentido, manifesta-se o colendo Superior
Tribunal de Justiça, verbatim:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (?) De acordo com a
jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria
decisão, o que não se verifica no presente caso. (?) (STJ, EDcl nos
EREsp 1.465.378/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe
29/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. (?) A contradição que autoriza os
embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições
do próprio julgado. (?) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl
no REsp 1.493.161/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe
15/03/2016)
Com efeito, a alegada contradição entre o quanto decidido e a
jurisprudência desta egrégia Corte e de outros tribunais pátrios não é passível de correção
na presente via processual.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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