ANO XI - EDIÇÃO Nº 2562 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/08/2018
Publicação: quarta-feira, 08/08/2018
centavos),
haja
vista
que
fora
feito de acordo com o preceituado
em
lei,
e
determino
NR.PROCESSO: 5151344.87.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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seja
providenciada a inclusão do débito
juntamente
com
habilitados,
para
os
demais
liquidação
em
momento oportuno, observada a ordem
legal no quadro geral de credores.”
O autor/agravante insurge-se em face dessa
decisão, aduzindo que o valor principal lhe devido é de R$ 6.958,37
(seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete
centavos), consoante crédito reconhecido na Justiça do Trabalho,
sendo que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial
apresenta juros regressivos sem qualquer fundamento.
Nesses termos, pugna pelo provimento do
recurso, a fim de se reformar a decisão agravada com efeito de
homologar o valor apresentado na certidão de crédito trabalhista,
de R$ 6.958,37 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e
trinta e sete centavos).
Pois bem, vejo que a discussão aqui travada
refere-se tão somente ao valor do crédito a ser habilitado no
processo de recuperação judicial da empresa agravada, de forma
que me limito a promover a análise na forma pretendida.
1- 5151344.87/e
2
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
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