ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
“(…).Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a
efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de
Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/9/2016 e MS 14.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2011. 2. Mandado de Segurança
denegado. (STJ, MS 21.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
“(…). Na realidade, a impetração não tem por objeto o ato supostamente ilegal ou abusivo, mas, pura e simplesmente, a
NR.PROCESSO: 5596195.49.2018.8.09.0000
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 15/05/2018)
imposição de ordem para que o contrato seja integralmente quitado. Incide, dessa forma, o óbice da Súmula 269/STF, uma vez que o writ não
pode ser utilizado como sucedâneo da Ação de Cobrança. Precedentes do STJ. 7. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito.
(STJ, MS 14.924/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)
Isto posto, indefiro a inicial com fundamento na LMS 101 e denego a segurança.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as baixas de estilo.
Goiânia, 17 de dezembro de 2018.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
06
1“A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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