ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
NR.PROCESSO: 5031770.36.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031770.36.2019.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE:
MA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
AGRAVADO:
ESTADO DE GOIÁS (SECRETÁRIA DE SAÚDE)
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MA
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME contra a decisão (volume 01, fls. 35/38)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, nos
autos da ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS
(SECRETÁRIA DE SAÚDE).
A agravante sustentou que nos autos da ação de execução fiscal movida
em seu desfavor (processo nº. 320214-66.2006.8.09.0174), na data de 31/01/2018, foi promovida
a penhora on line da quantia de R$ 61.074,49 (sessenta e um mil, setenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos) em sua conta-corrente nº 54.508-2, Agência/Cooperativa: 3285-9,
Banco SICOOB.
Intimada da penhora, a executada peticionou arguindo a
impenhorabilidade do valor penhorado, ao fito de que é destinado ao pagamento de salários dos
seus funcionários.
Analisando a questão, o magistrado de origem rejeitou tal pleito, instante
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10483564041544132, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3429 de 4413