ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. (…) A
contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do
próprio julgado. (…) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/03/2016)
NR.PROCESSO: 5257148.44.2018.8.09.0000
EDcl nos EREsp 1.465.378/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe 29/02/2016)
Com efeito, a contradição levantada nas presentes razões processuais não é passível de correção na
presente via processual. Isso, pois, eventual contrariedade entre o quanto decidido e os fatos e a lei aplicável à espécie,
consoante aduz o banco embargante, não se enquadram no conceito de contradição interna, sendo, pois, típico inconformismo
meritório, ou seja, irresignação com o resultado a que se chegou.
Dessa forma, a fundamentação do acórdão, no sentido de que as questões referentes ao momento de
incidência e ao índice de juros já haviam sido decididas no édito sentencial objeto de cumprimento na origem, estando, pois,
acobertadas pelo manto da coisa julgada, está em consonância com o seu dispositivo, que deu provimento ao agravo de
instrumento aviado pela sociedade empresária recorrente, ora embargada, restabelecendo o quanto decidido no título executivo
judicial. Não há, pois, que se falar em contradição interna.
De mais a mais, a matéria foi devidamente enfrentada, não sendo, como dito, caso de omissão,
obscuridade ou contradição, senão veja-se, verbatim:
Em proêmio, cumpre consignar, sem maiores delongas, que a questão encontra-se acobertada pelo
manto da coisa julgada, visto que restou definitivamente decidida quando da prolação do édito
sentencial visto no evento n° 03, p. 179/185, dos autos de origem.
(…)
Nota-se que o édito sentencial estabelece o índice aplicável para a correção monetária (IGPM), e,
para definição das demais questões, faz remissão ao ajuste firmado entre as partes, que prevê
expressamente o dia posterior à data de vencimento como termo a quo de incidência dos
consectários contratuais, conforme definido no parágrafo terceiro da cláusula 5 do contrato, que
transcrevo, ipsis litteris:
(…)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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