ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA
LOPES SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra a
sentença registrada evento nº 03, volume nº 01, p. 195/202, proferida pelo
excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de
NR.PROCESSO: 0407324.69.2016.8.09.0072
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Inhumas/GO, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os
pedidos exordiais, figurando como apelado o MUNICÍPIO DE INHUMAS,
também individualizado no feito.
Ação (evento nº 03, volume nº 01, p. 02/21): cuidase de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADRIANA
LOPES SILVA em face do MUNICÍPIO DE INHUMAS, objetivando a sua
nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovada, argumentando, em
suma,
que
“durante
a
validade
do
certame
foram
convocados
24
aprovados, em razão do surgimento de mais vagas e desse quantitativo de
convocados 4 pessoas desistiram do cargo, sendo os candidatos aprovados
nas posições 7ª, 12ª, 16 e 24ª, porém mesmo diante da necessidade da
contratação de mais técnicos em enfermagem – PSF e das desistências, a
autora aprovada na posição nº 25, não foi convocada” (evento nº 03,
volume nº 01, p. 06).
Sentença
(evento
nº
03,
volume
nº
01,
p.
195/202): o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos
seguintes termos, in verbis:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o polo ativo ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 85, § 8º, determinando a suspensão da
cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência do
polo ativo ser beneficiário da gratuidade da justiça (NCPC, art.
98, § 3º). (evento nº 03, volume nº 01, p. 202)
AC nº 0407324.69.2016.8.09.0072
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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