ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
NR.PROCESSO: 0348377.15.2014.8.09.0097
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0348377.15.2014.8.09.0097
COMARCA DE JUSSARA
RECORRENTE : MACIEL GONÇALVES DE ARAÚJO E SILVA
RECORRIDO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 57) interposto por Maciel Gonçalves de
Araújo e Silva contra o acórdão unânime da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível (Evento n. 41),
de relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, proferido nos autos da Apelação Cível n.
0348377.15.2014.8.09.0097, da Comarca de Jussara, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, requerendo lhe seja atribuído efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento n. 62).
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“ APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL.
DESCABIMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM
CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69. REGRA
APLICÁVEL AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Segundo
entendimento da Corte Cidadã, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos
contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Ainda segundo precedentes
do STJ, aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, a extensão
das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária, não havendo outra
solução à lide senão a reforma da sentença e a procedência do pedido de reintegração
de posse do bem móvel. 3. Diante da reforma da sentença, necessária a inversão dos
ônus sucumbenciais. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 53).
Alega o recorrente violação da Lei n. 10.406/02 e do artigo 805 do Código de Processo
Civil.
Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Evento n. 58).
Sem contrarrazões (Evento n. 65).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por WALTER CARLOS LEMES
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