Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
quarta-feira, 25 de Junho de 2014 – 59
HML8228
3985490 Vic Logistica Ltda
HIJ4002
3958974 Vic Transportes Ltda
Recursos Indeferidos P/ Intempestividades:
Placa
Processamento
Recorrente
GPQ0379
3967571
Benedito Rodrigues Coelho
GPQ0379
3864151
Benedito Rodrigues Coelho
HHB8601
3799742
Carlos Jose M. Starling Junior
HNC0212
3786974
Eva Lina Da Silva
COZ4700
3792657
Francisco Paulo Vitor Bastos
HMB3360
3968670
Roberto Gomes Dias
NVZ4613
3899978
Rodojunior Trnsp. Cargas Ltda ME
MEK2206
3624859
Transp. Brasileira Cargas Ltda
OBS: Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN/MG, consoante o disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97. Márcio Martins dos Santos/Coordenador Geral.
Retificação de publicação:
Onde se lê:
Pauta para a milésima octogentésima décima sétima reunião ordinária a realizar-se às 14:00, do dia 18 de junho de 2014, 9º andar, sala
de reunião da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada na Rua
Espírito 495-Centro.
Leia-se:
Pauta para a milésima octogentésima décima sétima reunião ordinária a realizar-se às 14:00, do dia 26 de junho de 2014, 9º andar, sala
de reunião da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada na Rua
Espírito 495-Centro.
(Retificação em virtude de incorreção na publicação do dia 24/06/14)
24 574911 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
e Integração do
Norte e Nordeste
de Minas Gerais
Secretário: Raimundo Benoni Franco
Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais
Diretor-Geral: Samir Carvalho Moysés
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDINOR/IDENE Nº. 05/2014
Altera a Resolução Conjunta SEDINOR/IDENE Nº. 001/2014 que
constitui a Comissão de Ética no Sistema SEDINOR/IDENE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado, art.
93, §1º, inciso III, a Lei Delegada nº 179, de 2011, e o Decreto Estadual nº 45.730, de 2011; e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº
14.171, de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 2011, e o Decreto Estadual nº 45.681, de 2011; e em cumprimento ao que dispõe o art. 7º do
Decreto nº 43.885/2004:
RESOLVEM:
Art.1º – O Art. 1º da Resolução Conjunta SEDINOR/IDENE Nº.
001/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º – Constituir a Comissão de Ética no âmbito do Sistema SEDINOR/IDENE, composta pelos seguintes servidores, sob a presidência
do primeiro:
I– Fernando Antônio França Sette Pinheiro Júnior, MASP: 752.722-9;
II– Ariane Marques Leite, MASP: 752.268-3;
III– Larissa de Albuquerque Sgarbi, MASP: 752.835-9.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2014.
Samir Carvalho Moysés
Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Raimundo Benoni Franco
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração
do Norte e Nordeste de Minas Gerais
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDINOR/IDENE Nº 06 DE 24 DE
JUNHO DE 2014
Dispõe sobre as informações sigilosas no âmbito da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas
Gerais – SEDINOR - e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais – IDENE-.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o §1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei Delegada nº 179, de 2011, e o Decreto nº 45.730,
de 2011; e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 14.171, de 2002, a Lei Delegada
nº 180, de 2011, e o Decreto nº 45.681, de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.969, de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - É assegurado o direito de acesso pleno à informação pública,
observado o disposto na legislação em vigor, especialmente na Lei nº
14.184, de 2002, na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº
45.969, de 2012, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR
- e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas
Gerais – IDENE -.
Art. 2° - A classificação das informações será realizada pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios definidos no art. 32 do
Decreto nº 45.969, de 2012, na seguinte forma:
I - Compete ao Secretário de Estado da SEDINOR classificar as informações quanto aos graus ultrassecreto e secreto;
II - Compete ao Diretor-Geral do IDENE classificar as informações
quanto ao grau secreto no âmbito do IDENE;
III - Compete aos servidores ocupantes de cargos de direção, comando
ou chefia a classificar as informações quanto ao grau reservadas.
Art. 3º - O acesso à informação produzida pela Procuradoria Jurídica,
Auditoria Setorial e Seccional, Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, Assessoria de Comunicação Social e pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças observará as diretrizes previstas em resolução do respectivo órgão central competente.
§ 1º - O acesso à informação relativa à contabilidade pública observará
as diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O acesso à informação relativa ao convênio de saída observará as
diretrizes da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 4° - A SEDINOR e o IDENE manterão, independentemente de
classificação, acesso restrito em relação a informações, sob seu controle e posse, relacionadas a projeto, processo ou procedimento não
concluídos.
Parágrafo Único. A restrição de acesso às informações deste artigo se
extingue a partir da conclusão do projeto, processo ou procedimento,
com base no art. 21 do Decreto nº 45.969, de 2012.
Art. 5º - As informações pessoais dos beneficiários dos programas
desenvolvidos no âmbito da SEDINOR e do IDENE são sigilosas, com
fundamento no art. 57 do Decreto nº 45.969, de 2012.
Parágrafo Único - A eventual liberação de acesso às informações pessoais, sob demanda, deverá observar ao disposto nos arts. 57 a 60 do
Decreto nº 45.969, de 2012.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2014.
Samir Carvalho Moysés
Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Raimundo Benoni Franco
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração
do Norte e Nordeste de Minas Gerais
24 574913 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Expediente
ATO DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 205/2014
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição delegada pelo artigo 1º da Resolução
Nº 069, de 30 de julho de 2013, com fundamento no artigo 9º, Inciso
XII da Lei Complementar Estadual Nº 65, de 16 de janeiro de 2003,
declara aposentado, a partir de 22 de outubro de 2014, com proventos
integrais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº
47, publicada em 06 de julho de 2005, ANTÔNIO CARLOS BRANDÃO, MASP 903.761-5, CPF 214.482.056-20, Gestor da Defensoria
Pública, Nível I Grau B.
ATO DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
CONVERTE FÉRIAS PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do art.117
da EC57/2003, por motivo de aposentadoria, ao (s) Servidor (es)
público (s) :
903.761-5 Antônio Carlos Brandão, referente ao saldo de 9 (nove)
meses do cargo de Gestor da Defensoria Pública, Nível I Grau B.
24 574499 - 1
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
Nº 207/2014
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I e XVI,
alínea e, da Lei Complementar nº 65, de 2003;
DESIGNA o Defensor Público JOÃO BOSCO COSTA OLIVEIRA,
Madep 0760, com a sua anuência, para atuar, em cooperação, na sessão
do plenário do júri na Comarca de Varginha, a realizar-se nos dias 02
e 03/07/2014, processo n° 0071107-03.2011.8.13.0707, em defesa do
assistido P.H.F, sem ônus para a Administração, tornando sem efeito
o Ato nº 147/2014.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2014.
Andréa Abritta Garzon
Defensora Pública Geral
24 574813 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado Geral: Roney Luiz Torres Alves da Silva
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 26.438/CAP/14
Denise Riera Toledo Nora – Masp. 959902-8 – Conselheira Patrícia
Mara. Julgamento 08.05.14.
Servidora da SEE – Recebimento do pagamento do 13º salário proporcional ao período em que exerceu cargo em comissão na Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais – 01/01/2012 a 24/09/2012 – Não
provimento.
A servidora não faz jus ao pagamento do 13º salário com base na remuneração do cargo comissionado, posto exonerada dele, a pedido, no mês
de setembro. Portanto, devido o pagamento com base na remuneração
de dezembro de 2012.
DELIBERAÇÃO Nº 26.439/CAP/14
Vângela Gomes Colen – Masp. 818396-8 – Conselheira Janice Pessoa.
Julgamento 15.05.14.
Servidora da SEE – Revisão do quinquênio adquirido no período
de 1993 a 1998 – Servidora já foi atendido – Perda de objeto – Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação face à perda de objeto,
uma vez que a situação da servidora já foi regularizada, conforme
publicação em 20/03/2014 no “MG”.
DELIBERAÇÃO Nº 26.440/CAP/14
Jerôncio Moreira de Almeida – Masp. 298373-2 – Conselheira Solange
Irene. Julgamento 22.05.14.
Servidor da Polícia Civil - Averbação para fins de adicionais – Tempo
de serviço prestado no Ministério do Exército – Emenda nº 09/93
– Provimento.
Considerando que o ingresso do servidor reclamante deu em data anterior ao início da vigência da EC nº 09/93, sem descontinuidade laboral,
nem concomitância do tempo, deve ser deferido o pedido do servidor,
sendo que a averbação deverá surtir efeitos a partir da data do protocolo
do pedido em primeira instância administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 26.441/CAP/14
Glaciomar Pereira dos Santos Júnior – Masp. 369857-8 – Conselheira
Carolina Monteiro. Julgamento 22.05.14.
Servidor da Polícia Civil - Averbação para fins de adicionais – Tempo
de serviço junto ao INSS – Emenda nº 09/93 e nº 57/2003 – Direito
adquirido – Provimento.
Considerando que o ingresso do servidor no serviço público foi anteriormente à publicação das Emendas Constitucionais Estaduais nº
09/1993 e nº 57/2003, amparando o direito adquirido, deve ser deferido
o pedido do servidor, sendo que a averbação deverá surtir efeitos a partir
da data do protocolo do pedido em primeira instância administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 26.442/CAP/14
Geralda Luíza Pereira de Sá – Masp. 255848-4 – Conselheira Carolina
Monteiro. Julgamento 22.05.14.
Servidora da SEE – Apostilamento em cargo comissionado de Diretor Escolar – Servidora já foi atendida – Perda de objeto – Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação face à perda de objeto,
uma vez que a servidora encontra-se aposentada com “APOSTILA
INTEGRAL”, no cargo de DIRETOR DE ESCOLA, conforme publicação em 30/09/1998, com efeitos a parir de 29/01/1997.
DELIBERAÇÃO Nº 26.443/CAP/14
Paulo Roberto Cruzeiro Horta – Masp. 1070158-9 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 22.05.14.
Servidor do IPSEMG – Pagamento indevido de vantagem pessoal
– Reclamação apresentada diretamente ao CAP – Art. 45, caput do
Decreto nº 46.120/2012 – Originária – Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação,
quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento prévio. Cabe a parte instruir o processo com todos os documentos indispensáveis à sua correta e fidedigna análise. Assim, ausente o requerimento primitivo do servidor, bem como a decisão que o indeferiu, não
há como analisar nesta esfera recursal o seu pleito sob pena de estar-se
infringindo as normas que regem esse Conselho.
V.v. – Nos termos do art. 13, inciso VIII e § 2º do Regimento Interno
do Conselho de Administração de Pessoal, os autos devem ser encaminhados à Secretaria do CAP para que diligencie junto ao interessado
as informações ou documentos necessários à instrução da reclamação
com a indicação do ato recorrido, bem como, a data da ciência desse
ato impugnado.
DELIBERAÇÃO Nº 26.444/CAP/14
Marisa Aparecida Martins Bessa – Masp. 373785-5 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 29.05.14.
Servidora da SEE – Pagamento indevido – Reclamação apresentada
diretamente ao CAP – Art. 45, caput do Decreto nº 46.120/2012 – Originária – Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação,
quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento prévio. Cabe a parte instruir o processo com todos os documentos indispensáveis à sua correta e fidedigna análise. Assim, ausente o requerimento primitivo do servidor, bem como a decisão que o indeferiu, não
há como analisar nesta esfera recursal o seu pleito sob pena de estar-se
infringindo as normas que regem esse Conselho.
DELIBERAÇÃO Nº 26.445/CAP/14
Arlene Santos Silveira – Masp. 353349-4 – Conselheira Janice Pessoa.
Julgamento 29.05.14.
Servidora do ITER – Reestabelecimento do ADE – Ausência de
Avaliação em 2011 – Lei nº 14.693/2003 – Lei nº 44.503/2007 – Não
provimento.
A Lei Estadual nº 14.693/2003, que trata do adicional de desempenho,
é claro quando no § 3º do art. 2º estabelece que o servidor que não for
submetido às referidas avaliações não fará jus ao ADE no exercício
subsequente.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual define em seu art. 3º que “o
ADE é o adicional remuneratório devido ao servidor estável, mediante
processo de avaliação, instituído para incentivar e valorizar seu desempenho profissional e sua contribuição no trabalho, visando atingir resultados satisfatórios das metas institucionais do órgão ou entidade onde
tem exercício”.
24 574950 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana
Expediente
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA MILITAR DOESTADODE MINAS GERAIS
nomeia, em complementação ao ato publicado no “MG” n .96, de 27 de maio de 2014, em caráter efetivo, em virtude de aprovação no concurso
público de que trata o Edital 02/2013, de 28/02/2013, homologado em 30 de agosto de 2013, os seguintes candidatos para provimento do cargo da
carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, abaixo relacionados:
11ª RPM – MONTES CLAROS
16 .JANUÁRIA – 02 (DOIS) CANDIDATOS:
ORD
INSCRIÇÃO
NOME
DN
1ª FASE
2ª FASE
TOTAL
.
12
17247977
ANDRE LUIZ LACERDA DE BRITO
30/10/1991
150,00
0,00
150,00
13
12657721
IVONE NILMA SANTOS
03/08/1978
145,00
2,50
147,50
12ª RPM – IPATINGA
20 .ITABIRA – 02 (DOIS) CANDIDATOS:
ORD .
INSCRIÇÃO
NOME
11
3770278
ADRIANA SILVEIRA DE MELLO
12
10248289
ALESSANDRA PROFIRIO SOUZA
DN
05/09/1969
17/11/1978
1ª FASE
130,00
135,00
2ª FASE
5,00
0,00
TOTAL
135,00
135,00
( - Matéria publicada no Minas Gerais nº 110, de 14 de Junho de 2014 - )
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS AOS CANDIDATOS NOMEADOS NO “MG” N .110, DE 14
DE JUNHO DE 2014 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DA CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O ANO 2013 (ASS ADM/2013).
1. A partir do dia 24/06/2014, os candidatos nomeados em complementação ao ato publicado no “MG” n .96, de 27 de maio de 2014, quinta etapa
poderão realizar os exames médicos e poderão agendar a perícia para realização do exame médico pré-admissional.
2. Para a realização do exame médico pré-admissional é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido;
b) Fotocópia da publicação da nomeação;
c) Documento original de identidade, com foto e assinatura;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
3. O Boletim de Inspeção Médica – BIM, a ser preenchido na realização do exame médico pré-admissional será fornecido ao candidato pelas Unidades Periciais da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) no momento de seu comparecimento.
4. O candidato deverá comparecer pontualmente no horário agendado.
5. No exame médico pré-admissional todos os candidatos deverão responder ao
questionário de antecedentes clínicos.
6.Para a realização do exame médico pré-admissional o candidato deverá apresentar
também o resultado original dos seguintes exames, realizados às suas expensas e
observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias anteriores à data da marcação do exame admissional:
a) hemograma completo;
b) contagem de plaquetas;
c) urina rotina;
d) glicemia de jejum;
e) TSH;
f) glicohemoglobina;
g) creatinina;
h) radiografia de tórax em PA e perfil – com laudo descritivo;
i) eletrocardiograma – com laudo descritivo.
7. O candidato deverá apresentar juntamente com a radiografia de tórax em PA e perfil, e o eletrocardiograma, os respectivos laudos descritivos, contendo a data de realização, o número de identidade do candidato e a identificação completa dos profissionais que os realizaram.
8. Os exames descritos nas alíneas “a” a “i” do item acima poderão ser realizados em
laboratórios ou clínicas de livre escolha do candidato.
9. Nos resultados dos exames descritos acima, deverão constar o número de identidade do candidato e a identificação completa dos profissionais
que os realizaram.
10. Não serão aceitos resultados de exames fotocopiados ou por fax. Os exames emitidos pela Internet, só serão aceitos se contiverem assinatura
digital.
11. No exame médico pré-admissional poderá ser exigido novos exames e testes
complementares que sejam considerados necessários para a conclusão sobre a aptidão física e/ou mental do candidato para exercer o cargo em que
foi nomeado.
12. Na falta de algum dos documentos e exames exigidos ou se os resultados ou dados dos exames estiverem divergentes do exigido, o candidato
não será submetido ao exame médico pré-admissional.
13. O resultado final do exame médico pré-admissional será entregue ao candidato, no
momento da perícia, e deverá ser apresentado no ato da posse.
14. O candidato que for considerado inapto no exame médico pré-admissional poderá
interpor recurso da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que tiver ciência do resultado da inaptidão. O recurso
deverá ser protocolado ou enviado pelos Correios, devidamente identificado (nome, RG, CPF), à Unidade Pericial em que foi periciado.
15. Recomenda-se que o recurso seja devidamente fundamentado e que sejam juntados novos documentos.
16. A interposição de recurso suspende o prazo legal para a posse do candidato.
17. O candidato considerado inapto no exame pré-admissional estará impedido de tomar posse e terá seu ato de nomeação tornado sem efeito.
18. ATENÇÃO: Ao agendar a perícia médica os candidatos deverão estar munidos de
todos os exames médicos e laboratoriais, pois as pericias médicas poderão ser
marcadas para o mesmo dia do agendamento, que se inicia a partir do dia
24/06/2014.
19. Os candidatos deverão agendar a perícia médica nas Unidades Periciais da
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMO corresponde ao município em que concorreram às vagas, conforme
tabela anexa.
20. O contato com as regionais está no site abaixo:
http://www.planejamento.mg.gov.br/unidades-de-atendimento/unidades-periciais
Belo Horizonte, 23 de junho de 2014.
(a)MARCO ANTÔNIO FERREIRA ESPÓSITO, TEN. CEL. PM
CHEFE DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ANEXO A
UNIDADES PERICIAIS:
Itabira
Coordenador: Amarildo Campos Procópio
Endereço: Avenida Carlos Drumond de Andrade,
209 – Centro
Cep.: 35900-025; Tel.: (31) 3831-5217
E-mail: ita@planejamento.mg.gov.br
Montes Claros
Coordenador: Maria Isabel de Morais
Endereço: Avenida Deputado Esteves
Rodrigues, 186 – Centro
Cep.: 39.400-215; Tel.: (38) 3221-4579
E-mail:
pericia.moc@planejamento.mg.gov.br
24 574763 - 1
Atos assinados pelo Senhor Coronel PM Diretor de
Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo artigo 1o, inciso II, da Resolução n.
3.806, de 10/03/2.005, e artigo 1o, inciso III, do Decreto n. 36.885, de
23/05/1.995, de conformidade com o artigo 139, inciso II, alínea “b”,
do Estatuto baixado com a Lei n. 5.301, de 16/10/1.969, c/c artigo 45,
da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1.989, e, 1. CONSIDERANDO QUE:
1.1. o n. 045.767-1, TEN CEL PM QOR JOSÉ HÉLCIO XAVIER, CPF
n. 011.303.826-72 completou em 16/12/2002 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na
reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1.
reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de
seu posto a partir de 17/12/2002.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 045.762-2, CAP PM QOR IBAJAY BRITO DE OLIVEIRA, CPF n. 008.751.556-34 completou em
26/06/2001 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de seu posto a partir
de 27/06/2001. 2.2. determinar ao Centro de Administração de Pessoal
que adote o seguinte: 2.2.1. publicar no “Minas Gerais” e no Boletim
Geral da Polícia Militar os presentes atos; 2.2.2. instruir os processos
de reforma, após a publicação, para envio ao Tribunal de Contas do
Estado, via FISCAP para fins de homologação.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
24 574643 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Eduardo Mendes de Sousa
Férias-Prêmio Afastamento
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, no uso da
competência que lhe confere o artigo 1º, letra “d”, da Portaria n.° 321,
de 13/07/2012, autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio, nos
termos da Resolução SEPLAG n° 22, de 25/04/2003, ao servidor: