Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
d’água: Afluente da Margem Esquerda do Córrego Olaria – Município:
Igarapé – MG.
Cancela-se a pedido do Requerente o processo nº. 17062 de
08/11/2011. Requerente: Ferrous Resources do Brasil S.A. – CNPJ:
08.852.207/0003-68 - Curso d’água: Córrego Sem Nome, Afluente da
Margem Direita do Rio Maranhão – Município: Congonhas do Campo
– MG.
Cancela-se o processo nº. 11111 de 01/09/2010. Requerente: AMBEV
S.A – CNPJ: 07.526.557/0050-98 – Curso d’água: Poço Tubular –
Motivo: Foram formalizados dois processos com a mesma finalidade
- Município: Juatuba – MG.
Cancela-se o processo nº. 11113 de 01/09/2010. Requerente: AMBEV
S.A – CNPJ: 07.526.557/0050-98 – Curso d’água: Poço Tubular –
Motivo: Foram formalizados dois processos com a mesma finalidade
- Município: Juatuba – MG.
Cancela-se a pedido do Requerente o processo nº 24387 de 19/12/2012.
Outorgado: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA
Minas – CNPJ: 17.504.325/0001-04 – Curso d’água: Poço Tubular –
Tendo sido realizado o tamponamento conforme Nota Técnica DIC/
DvRC Nº 01/2006. Município: Belo Horizonte – MG.
Cancela-se a portaria nº 02408 publicada dia 23/11/2016, que indeferiu
o processo nº 17759 de 21/09/2012. Requerente: CRH Sudeste Indústria de Cimentos S/A - CNPJ: 21.109.697/0002-94 - Município: Matozinhos – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia nas SUPRAM’s, SUL DE MINAS, ZONA DA MATA e CENTRAL METROPOLITANA. Os dados contidos nas referidas decisões
estarão disponíveis no site da SEMAD, www.semad.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 11 de Julho de 2017.
11 984246 - 1
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 16 da Lei
15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, aos servidores:
NOME
MASP
CARREIRA
ALBERT ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA
DENISE AFONSO COMARELA DUTRA
JANAINA ABREU ALVARENGA
JUSCELINO MARCELINO A RIBEIRO
RAIMUNDO NONATO FROTA FERNANDES
ROMERIO VIDAL DE CARVALHO
SONIA DE SOUZA LIMA
VALMIR GOMES
11364940
10166445
12537452
10167211
10184539
12531323
10184869
10185288
AAMB
AAMB
AAMB
AUMB
TAMB
AAMB
AAMB
AUMB
SITUAÇÃO ANTERIOR
NIVEL
GRAU
I
C
V
A
I
C
VI
C
V
A
I
C
V
A
V
A
NOVA SITUAÇÃO
NIVEL
GRAU
I
D
V
B
I
D
VI
D
V
B
I
D
V
B
V
B
VIGÊNCIA
01/06/2017
30/06/2017
01/06/2017
30/06/2017
30/06/2017
08/06/2017
01/07/2017
30/06/2017
Belo Horizonte, 07 de julho de 2017.
MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO - Diretora Geral
11 984803 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0270577-0, Leonardo José de Mattos, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 01/01/2017; Masp
0372549-6, Eva Gertrudes de Paula Goncalves, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 05/02/2017.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0349608-0, Davi Elói
da Silva, referente ao 7º quinquênio adm., publicado em 17/07/2015
com vigência em 13/12/2014, conforme nota técnica nº. 321/2017;
Masp 0383350-6, Helena Martins de Oliveira Moura, referente ao
2º quinquênio adm., publicado em 09/10/2014 com vigência em
06/10/1994, 3º quinquênio adm., publicado em 09/10/2014 com vigência em 05/10/1999, 4º quinquênio adm., publicado em 09/10/2014 com
vigência em 03/10/2004, 5º quinquênio adm., publicado em 09/10/2014
com vigência em 02/10/2009 e 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicado em 08/10/2014 com vigência em
01/10/2014, conforme nota técnica nº. 320/2017.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0349608-0, Davi Elói da Silva, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 16/12/2014; Masp 0383350-6,
Helena Martins de Oliveira Moura, referente ao 2º quinquênio adm.,
a partir de 07/10/1994, 3º quinquênio adm., a partir de 06/10/1999, 4º
quinquênio adm., a partir de 04/10/2004, 5º quinquênio adm., a partir
de 03/10/2009 e 6º quinquênio adm., a partir de 02/10/2014.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0383350-6,
Helena Martins de Oliveira Moura, a partir de 02/10/2014.
11 984476 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário
Retificação à publicação de 01/12/1995
Ref.: Renaud Rodrigues do Carmo Filho – MASP: 361769-3.
Onde se lê: dispensa a pedido
Leia-se: exonera a pedido
Resolução/SES Nº 5802, de 11 de julho de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do art. 63 da Lei 20.748 de 25 de
junho de 2013, mediante solicitação feita através do Ofício SUBSILS
N° 62/17, a servidora MARIA ALICE ARRUDA ANDRÉ, MASP.
1.106.635-4, para exercer a Função Gratificada de Regulação em Saúde
– FGRSA-13, na Gerência Regional de Saúde de Leopoldina;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
Resolução/SES/Nº 5804, de 11 de julho de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde
- SUS-MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007, publicada no “MG” de
27 de janeiro de 2007:
Resolve:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei
Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, JOÃO PAULO RAMOS
CAMPOS, selecionado nos termos do Edital 49/2016, aprovado pela
Resolução SES nº 5557/2016 para exercer a Função Gratificada Regulação Coordenador Estadual, FGRCE-03 na Diretoria de Regulação
Assistencial/Nível Central;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 11 de julho
de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
Resolução/SES/Nº 5803, de 11 de julho de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde
- SUS-MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007, publicada no “MG” de
27 de janeiro de 2007:
Resolve:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei
Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, VICENTE DE PAULA
VILELA, selecionado nos termos do Edital 49/2016, aprovado pela
Resolução SES nº 5557/2016 para exercer a Função Gratificada Regulação Coordenador Estadual, FGRCE-01 na Diretoria de Regulação
Assistencial/Nível Central;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 11 de julho
de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
11 984659 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos
servidores: Masp 901678-3 CLAUDIA REGINA SOARES MARTINS, referente ao 5º quinquênio publicado em 11/07/17: onde
se lê a partir de 11/05/2009, leia-se a partir de 06/10/2015; Masp:
0915911-2, ROSEANE MARIA REIS, publicado em 07/07/17: onde
se lê Masp: 0915911-0, leia-se Masp: 0915911-2; Masp 918288-2,
AUXIBIO ANDRADE FARIA, referente ao 4º quinquênio publicado
em 01/12/2012: onde se lê a partir de 06/03/2012, leia-se a partir de
10/05/2009; Masp 916101-9 KARLA CUNHA MENDES, referente ao 1º quinquênio publicado em 26/05/1995: onde se lê a partir
de 17/10/1991, leia-se a partir de 03/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 11/05/2000: onde se lê a partir de 15/10/1996,
leia-se a partir de 01/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 19/03/2002: onde se lê a partir de 14/10/2001, leia-se a partir de
31/10/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 01/05/2008:
onde se lê a partir de 13/10/2006, leia-se a partir de 31/10/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 04/01/2012: onde se lê a partir de
12/10/2011, leia-se a partir de 29/10/2011, referente ao 6º quinquênio
publicado em 11/11/2016: onde se lê a partir de 10/10/2016, leia-se a
partir de 27/10/2016; Masp 383350-6 HELENA MARTINS DE OLIVEIRA MOURA, referente ao 2º quinquênio publicado em 24/09/2015:
onde se lê a partir de 06/10/1994, leia-se a partir de 07/10/1994, referente ao 3º quinquênio publicado em 24/09/2015: onde se lê a partir
de 05/10/1999, leia-se a partir de 06/10/1999, referente ao 4º quinquênio publicado em 24/09/2015: onde se lê a partir de 03/10/2004,
leia-se a partir de 04/10/2004, referente ao 5º quinquênio publicado
em 24/09/2015: onde se lê a partir de 02/10/2009, leia-se a partir de
03/10/2009, referente ao 6º quinquênio publicado em 24/09/2015:
onde se lê a partir de 01/10/2014, leia-se a partir de 02/10/2014;Masp
362229-7 SEBASTIAO GASPAR, referente ao 2º quinquênio publicado em 07/09/1995: onde se lê a partir de 01/04/1993, leia-se a partir
de 30/04/1992.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICAO (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao
(s) servidor (es): Masp 383350-6 HELENA MARTINS DE OLIVEIRA MOURA, publicado em 29/06/2006: onde se lê 01 mês a partir 03/07/2006, referente ao 3º quinquênio, leia-se 01 mês a partir de
03/07/2006 referente ao 4º quinquênio.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0270577/0,
LEONARDO JOSE DE MATTOS, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 01/01/2017; Masp 0362229/7, SEBASTIAO GASPAR, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 24/04/2017;
Masp 0375734/1, ANTONIO FRANCISCO NETO, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 29/06/2017; Masp 0918288/2,
AUXIBIO ANDRADE FARIA, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 09/05/2014.
11 984657 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE FALTAS A ESTUDANTE POR MOTIVO
DE PROVAS, nos termos do Art. 285 e parágrafo único do Art. 207 da
Lei 869/1952, à servidora: Masp. 1403470-6, MONIQUE FERNANDA
FELIX FERREIRA, nos dias 07, 08, 22, 23 e 27/06/2017.
ALTERA O NOME, a vista de documentos apresentados, da servidora: Masp. 1356186-5, nome LEIDE TALANE ALCÂNTARA, para
TALANE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o §3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT
da CR/1988 por cinco dias ao servidor: Masp. 1397007-4, nome
RAPHAEL RODRIGUES PORTO, a partir de 12/06/2017.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias do servidor: Masp. 375777-0, nome LUIZ ALBERTO GRAVINA, a partir
de 05/06/2017.
REMOVE,a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
CLAUDIA AARESTRUP, Masp. 333320-0, ocupante do cargo de AAS
V/A, da GRS/Manhumirim para SRS de Juiz de Fora/ Núcleo de Vigilância Epidemiológica, a partir de 10/07/2017.
11 984655 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/CBMMG N°
218, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
Designa servidores para atuarem como Responsáveis Técnicos e operadores para a execução financeira do sistema, no âmbito da unidade
executora 1320139, celebrado entre o Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais - CBMMG e a Secretaria de Estado de Saúde - SES/
MG.
O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS e o SECRETARIO DE
ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
de seus respectivos cargos, e considerando a presente Resolução Conjunta, RESOLVEM:
Art. 1° - Dispensar o servidor abaixo da função de Responsável Técnico no âmbito da unidade executora 1320139 no Sistema Integrado
de Administração Financeira/SIAFI da Secretaria de Estado de Saúde
SES/MG:
Cap BM Kléber Silveira de Castro – MASP 127.624-5, CPF
046.576.076-77.
Art. 2° - Designar o servidor abaixo para atuar como Responsável Técnico, no âmbito unidade executora 1320139 no Sistema Integrado de
Administração Financeira/SIAFI da Secretaria de Estado de Saúde
SES/MG:
Cap BM Luciano Barbosa de Souza – MASP 128.440-5, CPF
032.071.876-09.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de Junho de 2017.
CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA, CORONEL BM
Comandante-Geral do CBMMG
SÁVIO SOUZA CRUZ
Secretario de Estado de Saúde de Minas Gerais
11 984339 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 5798 DE 11 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, o procedimento de cálculo e verificação do Preço Máximo de Venda ao Governo
– PMVG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o § 1º, do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Constituição da República de 1988, e considerando:
- a Lei Federal nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, que define normas
de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação de
Mercado de Medicamentos – CMED e altera a Lei nº 6.360 de 23 de
setembro de 1976, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 10.147, de21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas
operações de venda dos produtos que especifica;
- o Decreto Estadual nº 43.080 de 14 de dezembro de 2012, que aprova
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS);
- a Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, sua aplicação, e
altera a Resolução CMED nº. 2, de 5 de março de 2004;
- a Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, que dispõe sobre
o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova
forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda
ao Governo – PMVG; e
- a Orientação Interpretativa da ANVISA nº 2, de 13 de novembro de
2006, que define que nos fornecimentos para órgãos públicos através de
licitações ou não, o distribuidor é obrigado a vender os produtos, tendo
como referencial máximo o preço fabricante.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Seção I
QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DO PMVG
Art. 1º - As vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG).
Parágrafo único. Para fins de cálculo do PMVG são contemplados os
medicamentos previstos na lista divulgada pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preços Máximos de Medicamentos por Princípio Ativo - no sítio eletrônico da Agência Nacional de
Vigilância SANITÁRIA (ANVISA).
Art. 2º - O PMVG é calculado a partir da seguinte fórmula:
PMVG = PF * (1- CAP)
§ 1º Para cálculo da Fórmula prevista no caput deste artigo, deverão ser
considerados os seguintes conceitos:
I - PMVG: Preço Máximo de Venda ao Governo;
II - PF: Preço Fábrica; e
III - CAP: Coeficiente de Adequação de Preço, dado em percentual.
§ 2º O ICMS deverá ser desonerado antes da aplicação do desconto,
quando for o caso.
Seção II
COMPONENTES DO PMVG – O PREÇO FÁBRICA
Art. 3º - O Preço Fábrica (PF) é o preço praticado pelas empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras.
Parágrafo único. O valor do PF é estabelecido na lista divulgada pela
CMED - Preços Máximos de Medicamentos por Princípio Ativo - no
sítio eletrônico da ANVISA.
Art. 4º - O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública.
Parágrafo único. Em qualquer operação de venda efetivada pelas
empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante. Esse preço inclui os
impostos incidentes.
Art. 5º - Os PF divulgados pela CMED já consideram desonerações
de PIS/COFINS.
Art. 6º - Quanto à incidência de ICMS no PF, nas operações interestaduais utilizar-se-á a alíquota interna do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As desonerações ou isenções de ICMS incidentes
sobre o PF devem ser observadas:
I - No âmbito Federal: nos convênios do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, responsável por promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos
e benefícios fiscais; e
II - No âmbito Estadual: de acordo com Decreto Estadual nº 43.080
de 13 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), que regulamenta o ICMS no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
Seção III
COMPONENTES DO PMVG – O COEFICIENTE DE
ADEQUAÇÃO
DE PREÇO
Art. 7º - Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é um desconto
mínimo obrigatório, incidente sobre o Preço Fábrica de alguns medicamentos nas compras realizadas pelos entes da Administração Pública
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resultando no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Art. 8º - O CAP é um valor percentual, definido periodicamente pela
CMED, e será aplicado sobre o PF, resultando no Preço Máximo de
Venda ao Governo (PMVG).
Art. 9º - O desconto do CAP é obrigatório em todas as compras de
medicamentos adquiridos por força de decisão judicial e na aquisição
de medicamentos constantes em rol definido pela CMED, pela Administração Pública.
CAPÍTULO II
QUANTO A VERIFICAÇÃO DO PMVG
Art. 10 - O PMVG deve ser analisado em, pelo menos, três momentos distintos:
I - na licitação na fase de adjudicação;
II - no momento da solicitação do Empenho; e
III - na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 11 - É de responsabilidade da Diretoria de Compras, da Superintendência de Gestão, fazer a verificação do PMVG no momento da realização dos procedimentos de compra, considerando ainda:
I - o mapa comparativo de preços, que define o preço de referência do
procedimento licitatório, deve respeitar o limite do PMVG;
II - os lances e propostas aceitos devem estar de acordo com os limites
estabelecidos pela CMED e dentro do Preço Referência;
III - a partir da escolha da melhor proposta e conhecendo a marca do
medicamento, nova apuração de preços deverá ser realizada, buscando
o preço de mercado; e
IV - na homologação deverá conter a declaração do pregoeiro informando que as aquisições dos medicamentos estão dentro do PMVG.
Art. 12 - Compete à Diretoria de Compras fazer a análise do PMVG
em momento anterior à solicitação de emissão de empenho, para verificar se não houve alterações do PF, do CAP ou do ICMS, com o fim de
validar que o preço homologado permanece dentro do Preço Máximo
de Venda ao Governo.
Parágrafo único. Caso ocorra alteração do PF, do CAP ou do ICMS, o
que mudaria o PMVG, estando o valor homologado acima do teto legal,
compete à Diretoria de Compras deflagrar o processo de negociação
com o fornecedor, para que o Empenho seja emitido dentro do Preço
Máximo de Venda ao Governo.
Art. 13 - O empenho será emitido pela Diretoria de Contabilidade e
Finanças, da Superintendência de Planejamento e Finanças, o qual será
disponibilizado à Diretoria de Compras para emissão da Autorização
de Fornecimento.
Art. 14 - Nas Autorizações de Fornecimento, impreterivelmente, deverá
constar marca, apresentação do medicamento (modelo) e a unidade de
aquisição/fornecimento, nos termos da licitação, sendo que no campo
“Observações” a Diretoria de Compras deverá indicar o quantitativo
autorizado para entrega em unidade comercial, como por exemplo
“caixas”.
Art. 15 - Caso a Autorização de Fornecimento não seja emitida nos termos do item anterior, caberá a Diretoria de Compras complementar as
informações faltantes no campo “Observações” discriminando marca,
apresentação do medicamento (modelo) e a unidade de aquisição/fornecimento, acompanhado da informação do quantitativo autorizado para
entrega em unidade comercial, como por exemplo “caixas”.
Art. 16 - No ato do recebimento do medicamento o servidor responsável deverá observar se marca, apresentação do medicamento (modelo),
a unidade de aquisição/fornecimento, o quantitativo autorizado para
entrega em unidade comercial, como por exemplo “caixas”, o CNPJ e
o estado de origem do fornecedor registrados na nota fiscal são os mesmos da Autorização de Fornecimento.
Art. 17 - As notas fiscais referentes aos medicamentos adquiridos pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, serão analisadas pela
Assessoria Técnica do PMVG da Superintendência de Gestão, que tem
a função de verificar se os valores faturados nas notas fiscais ainda continuam dentro dos parâmetros legais, devido o lapso temporal.
Parágrafo único. A data da emissão da nota fiscal é o momento de concretização da venda do medicamento.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA
Art. 18 - A Assessoria Técnica do PMVG, no âmbito da Secretaria
quarta-feira, 12 de Julho de 2017 – 15
de Estado de Saúde de Minas Gerais, é responsável por constatar se
houve qualquer aquisição de medicamento acima do PMVG, através da
análise da nota fiscal que deverá estar de acordo com o Edital, Ata de
Registro de Preço e/ou Autorização de Fornecimento.
§ 1º Para fins de cálculo a Assessoria Técnica do PMVG observará
a unidade de aquisição/fornecimento constante na Autorização de
Fornecimento.
§ 2º Caso seja identificado que o fornecedor vendeu o produto acima do
limite de preço permitido, a Superintendência de Gestão encaminhará
denúncia à CMED e solicitará a instauração de processo administrativo
punitivo à Comissão de Apuração de Irregularidades Cometida por Fornecedores (CAIF) da SES/MG;
Art. 19 - Será instaurado processo administrativo punitivo, no âmbito
da SES/MG, pelo Superintendente de Gestão, para a apuração de vendas de medicamentos realizadas acima do PMVG, a fim de ser imposta
ao fornecedor a penalidade, bem como o ressarcimento devidos.
Art. 20 - Após a conclusão dos processos administrativos punitivos, o
Ministério Público Federal e o Estadual de Minas Gerais deverão ser
comunicados, sob pena de responsabilização dos gestores pela aquisição antieconômica de medicamentos acima do Preço Máximo de Venda
ao Governo, nos termos do Acórdão nº 1437/2007 do Tribunal de Contas da União ou outro que o suceder.
Art. 21 - Fica o titular da Superintendência de Gestão autorizado a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias
ao cumprimento desta Resolução, após parecer da Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL
Art. 22 - O Edital de licitação deve mencionar expressamente a obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP)
e Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos casos em que a
regulamentação da CMED o exigir e para a aquisição de medicamentos
que estejam incluídos no rol de produtos cujos preços serão aplicados o
Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e os que devam ser adquiridos por força de ação judicial, devendo o Edital apresentar as informações constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 23 - Eventual ausência de informações no edital de licitação acerca
do disposto no art. 22 ou nesta Resolução, não desobriga o vencedor do
certame a respeitar a legislação, sob pena de responder administrativamente bem como realizar o devido ressarcimento ao erário.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de Julho de 2016.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5798,DE 11 DE
JULHO DE 2017.
Perguntas e Repostas sobre Preços de Medicamentos no Mercado
Brasileiro
P.: O que é Preço de Fábrica (PF)?
R.: Preço de Fábrica ou Preço Fabricante é o preço praticado pelas
empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras. O PF é o preço máximo permitido para a venda a farmácias,
drogarias e para entes da Administração Pública; este preço inclui os
impostos incidentes e para fins de identificação é considerado o Estado
onde está localizada a fábrica do medicamento.
OBS.: As vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública também devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao
Governo, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de
Adequação de Preço – CAP.
P.: Onde encontrar os PF de medicamentos?
R.: A Secretaria Executiva da CMED disponibiliza, no sítio eletrônico
da ANVISA, uma lista com os preços de todos os medicamentos que
estão em conformidade com a legislação da CMED.
A lista pode ser acessada pelo link da CMED no sítio da ANVISA
www.anvisa.gov.br
P.: O que é CAP?
R.: Coeficiente de Adequação de Preços – CAP é um desconto mínimo
obrigatório, definido pela CMED que incide sobre o Preço de Fábrica
– PF de alguns medicamentos nas compras realizadas pelos entes da
Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal.
OBS.: O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP é uma taxa
mínima de desconto resultante da média da razão entre o Índice do PIB
per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita dos países relacionados no inciso VII do §2º do art. 4º da Resolução CMED nº 2, de 05 de
março de 2004, alterada pela Resolução CMED n º 4 de 15 de junho de
2005, ponderada pelo Rendimento Nacional Bruto- RNB.
É importante frisar que, o CAP também se aplica nas compras públicas de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial e
naqueles definidos pela CMED.
P.: Quem está obrigado a aplicar o CAP?
R.: Qualquer pessoa jurídica (distribuidoras, empresas produtoras de
medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades
volantes, farmácias e drogarias) que deseje vender medicamentos,
sobre os quais incida o CAP, aos entes da Administração Pública Direta
ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
P.: O que é PMVG?
R.: PMVG é a sigla da expressão Preço Máximo de Venda ao Governo,
que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço de Fábrica.
OBS.: Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor
público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o
limite do Preço Fabricante.
P.: Como o PMVG é calculado?
R.: O PMVG é calculado a partir da seguinte fórmula:
PMVG = PF *
(1-CAP)
Onde:
PMVG = preço máximo de venda ao governo;
PF = preço de fábrica; e
CAP = coeficiente de adequação de preço.
P.: Como se calcula o PMVG quando o medicamentonão temisenção
de tributos?
R.: Neste caso, o PMVG deve ser calculado aplicando-se o CAP sobre
o Preço de Fábrica com os impostos correspondentes.
P.: Como se calcula o PMVG quando o medicamentotemisenção de
tributos?
R.: Neste caso o PMVG deve ser calculado aplicando-se o CAP sobre o
Preço de Fábrica livre de impostos.
P.: Quais tributos são considerados no cálculo do PMVG?
R.: Os tributos geralmente incidentes sobre medicamentos são PIS/
COFINS e ICMS. Entretanto, para o cálculo do PMVG o PIS/COFINS
já está desonerado no Preço Fábrica pela Tabela CMED. Ainda, deve-se
observar se o medicamento tem ou não isenção de algum tributo.
P.: Quando um medicamento é isento de PIS/COFINS?
R.: São isentos de PIS/COFINS os medicamentos identificados com
tarja vermelha ou preta, relacionados no anexo ao Decreto n.6.066/07.
Obs.: É importante registrar que os preços informados na lista disponível no sítio eletrônico da ANVISA já estão desonerados de PIS/
COFINS, para os casos de medicamentos isentos.
P.: Quando um medicamento é isento de ICMS?
R.: Os medicamentos isentos de ICMS são os contemplados por algum
convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
bem como, quando mencionados no Decreto nº 43.080/2002.
P.: Qual a periodicidade de atualização dos preços no sítio da
ANVISA?
R.: A atualização é mensal. Entretanto, em situações extraordinárias
poderão acontecer outras atualizações dentro de um mesmo mês.
P.: Existem preços não divulgados no sítio da ANVISA?
R.: Sim. É possível que produtos recém-lançados no mercado, ainda
não estejam divulgados no sítio eletrônico da ANVISA. Isso pode acontecer por um pequeno intervalo de tempo, até a próxima atualização
do sítio.
P.: Como proceder se uma empresa se nega a aplicar o PMVG?
R.: Deve ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, nos termos da Lei Federal
n° 10.742/2003.
Contudo, vale destacar que a denúncia supracitada não exclui a competência da Secretaria de Estado de Saúde de MG de apurar possíveis
danos ou prejuízos ao erário, solicitando o ressarcimento do mesmo.
11 984610 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente da Subsecretária de Regulação em Saúde
Resolução/SES/N.º5796, de 10 de julho de 2017.
A Subsecretária de Regulação em Saúde, usando da competência delegada pelo art. 6º da Resolução SES/nº. 5121, de 22 de janeiro 2016.
Resolve:
Art. 1º - DISPENSAR, a pedido, o servidor RUI BARBOSA DE
OLIVEIRA, MASP. 915.050-9, da Função Gratificada de Regulação