8 – sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
RAQUEL FONSECA DE OLIVEIRA
SANARA VIDOTTI MOREIRA ANTUNES
VANESSA PAULA DE FREITAS DE AZEVEDO
ZILDA CARLA DE SOUZA
12663738
11517570
13624143
11946183
1
3
1
3
PENF
PENF
PENF
PENF
IV
II
IV
II
D
C
B
B
40
40
40
40
IV
II
IV
II
D
C
B
B
30
30
30
30
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
CARREIRA DE TOS – TÉCNICO OPERACIONAL DA SAÚDE
SERVIDORES ATIVOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
NOME DO SERVIDOR
ALESSANDRA CRISTINA DIAS
BATISTA CARDOSO DE ASSIS
FERNANDA MACEDO DE ANDRADE LIMA
GABRIELA FERREIRA RODRIGUES
PEREIRA BARBOSA
GISELE NERES DOS SANTOS
KATIUSCIA MARTINS DE MATOS
MAISA ALEXINA FERREIRA LEITE
NUBIA MARCIA DE SOUZA SIQUEIRA
PATRICIA GENESIS TEIXEIRA SOARES
PRISCILLA DE OLIVEIRA DUARTE
SOLAINE MARIA MOREIRA
VIVIANE BARBOZA PEREIRA
MASP
ADM
CÓD. CLASSE
13679121
1
TOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
NÍVEL
GRAU
CH. SEM.
II
B
40
NÍVEL
SITUAÇÃO NOVA
GRAU
CH. SEM.
II
B
30
INÍCIO AUTORIZADO
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
13805007
2
TOS
I
B
40
I
B
30
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
13582143
1
TOS
I
B
40
I
B
30
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
13603006
13195268
13854070
13408695
13587969
13665435
13696778
13676341
1
2
1
2
1
1
1
1
TOS
TOS
TOS
TOS
TOS
TOS
TOS
TOS
II
I
I
I
I
I
I
I
B
B
B
B
B
B
B
B
40
40
40
40
40
40
40
40
II
I
I
I
I
I
I
I
B
B
B
B
B
B
B
B
30
30
30
30
30
30
30
30
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
CARREIRA DE AGAS – ANALISTA DE GESTÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SERVIDORES ATIVOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
NOME DO SERVIDOR
ALIANI MOURA FONSECA
SCHEILLA MARA MATTAR XAVIER
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
MASP
ADM
CÓD.
CLASSE
NÍVEL
GRAU
CH. SEM.
NÍVEL
GRAU
13285150
13222278
1
1
AGAS
AGAS
I
I
C
C
40
40
I
I
C
C
CH.
SEM.
30
30
INÍCIO AUTORIZADO
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução Conjunta
29 1169656 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 93, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estabelece regras de funcionamento do Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, regulamentado pelo Decreto nº 47.524, de 6 de novembro
de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho 1993, e nos Decretos nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, nº
47.222, de 26 de julho de 2017, nº 47.441, de 03 de julho de 2018, e nº
47.524, de 6 de novembro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta resolução estabelece regras de funcionamento do Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, regulamentado pelo Decreto nº
47.524, de 6 de novembro de 2018.
Art. 2º – O cadastro de fornecedores no Cagef será realizado por comissão de cadastramento da Seplag, formalmente designada pela autoridade competente, até a edição de ato que determine a sua desconcentração ou descentralização, nos termos do art. 7º do Decreto nº 47.524,
de 2018.
Art. 3º – O Certificado de Registro Cadastral – CRC – é um documento
público nato-digital que poderá ter sua autenticidade conferida por
meio de código de verificação específico no Portal de Compras MG.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Dos procedimentos e documentos do credenciamento
Art. 4º – Para iniciar o procedimento de credenciamento no Cagef, o
fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Cagef
no Portal de Compras MG, no sítio eletrônico www.compras.mg.gov.
br.
§ 1º – O representante do fornecedor deverá ser uma pessoa física e será
responsável por desempenhar as atividades em nome do fornecedor no
Portal de Compras MG e no Cagef.
§ 2º – O detentor de senha de acesso ao Cagef e ao Portal de Compras
MG é responsável pelo seu uso, por todas as transações efetuadas e
poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido da senha, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º – O fornecedor interessado ou o seu representante deverá preencher os formulários eletrônicos e apresentar os seguintes documentos:
I – para o credenciamento de pessoa física:
a) documento de identidade;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) comprovante de residência;
II – para o credenciamento de pessoa jurídica:
a) documento de identidade do representante;
b) número de inscrição no CPF do representante;
c) número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ;
d) na hipótese de empresário individual, registro empresarial na Junta
Comercial;
e) na hipótese de sociedade empresária, cooperativa ou empresa individual de responsabilidade limitada, ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações ou documentos equivalentes registrados na
Junta Comercial, e ata de eleição da diretoria, conforme o caso;
f) especificamente na hipótese de sociedade anônima, além dos documentos previstos na alínea “e”, os documentos de eleição ou designação de seus administradores;
g) na hipótese de sociedade não empresária, ato constitutivo registrado
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado de registro de
posse da diretoria em exercício;
h) na hipótese de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no País, decreto de autorização, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
exigir;
i) procuração, emitida no Módulo Cagef do Sistema Integrado de
Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais –
Siad-MG, que concede poderes de representação da empresa ao representante no âmbito do Portal de Compras MG e do Cagef, conforme
Anexo I, na hipótese de o representante não ser sócio ou administrador que tenha poderes para representar a empresa, nos termos do ato
constitutivo;
j) declaração, emitida no Módulo Cagef do Siad-MG, nos termos do
Anexo II, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, conforme inciso V do art.
27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – O representante do fornecedor deverá selecionar no mínimo uma
linha de fornecimento de materiais, prestação de serviços ou realização
de obras, vinculada a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Cnae, conforme registro na Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º – Os documentos elencados nas alíneas “i” e “j” do inciso II do
caput serão obrigatoriamente assinados por meio de assinatura digital,
nos termos do inciso II, do § 3º do art. 5º do Decreto nº 47.524, de
2018.
Art. 6º – O fornecedor deverá apresentar, além dos documentos definidos no art. 5º, cópia dos documentos de identidade dos sócios e administradores da empresa.
Parágrafo único – A documentação mencionada no caput será utilizada
para fins de conferência de assinatura dos documentos em meio físico
assinados pelos representantes do fornecedor em procedimentos licitatórios e sua eventual contratação.
Seção II
Do registro do porte do fornecedor no Cagef
Art. 7º – No credenciamento do fornecedor no Cagef será registrada a
informação acerca do seu enquadramento como beneficiário do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido disposto no Decreto nº
47.437, de 26 de junho de 2018, para fins de sua aplicação.
§ 1º – O enquadramento do beneficiário será realizado conforme as
seguintes regras:
I – na hipótese de microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar pessoa jurídica, microempreendedor individual e sociedade
cooperativa a informação sobre o porte será obtida por meio de integração de sistemas conforme regras definidas na Seção II do Capítulo IV;
II – na hipótese de agricultor familiar e produtor rural, ambos pessoa
física, deverá ser entregue declaração demonstrando que a sua receita
bruta anual é igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso II do art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – O dado de porte será registrado no Cagef da seguinte forma:
I – Micro: para o fornecedor classificado como microempresa;
II – Pequeno: para o fornecedor classificado como empresa de pequeno
porte;
III – Outro: para o fornecedor não classificado nas hipóteses I e II.
§ 3º – A atualização das informações do porte do fornecedor no Cagef
poderá ser realizada conforme as seguintes regras:
a) com periodicidade semanal, no primeiro dia útil da semana subsequente à data de atualização do porte do contribuinte na base cadastral
do Siare-MG;
b) a qualquer momento, a critério da unidade cadastradora, para a compatibilização das informações constantes das bases de dados do Cagef
às informações constantes da base de dados do Siare-MG ou do RFB,
conforme o caso;
c) a qualquer momento, por solicitação do fornecedor, conforme requisitos estabelecidos para a comprovação de porte no art. 8º.
Art. 8º – O porte do fornecedor no Cagef e a informação sobre a Condição de Optante pelo Simples Nacional deverão ser definidos pela unidade cadastradora nas hipóteses de indisponibilidade, erro ou falha de
integração entre os sistemas, ou de incorreção ou desatualização dos
dados do sistema SIAD-MG em relação ao sistemas de origem desta
informação.
§ 1º – Para que o porte seja definido como “Micro” ou “Pequeno”, nas
hipóteses desse artigo, é necessário que:
I – a unidade cadastradora comprove a condição de empresa Optante
pelo Simples Nacional, mediante consulta aos sítios do RFB ou do
comitê Gestor do Simples Nacional; ou,
II – o fornecedor apresente documento comprobatório da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, em data igual ou posterior à data da última atualização da informação de seu porte na base
de dados do Cagef:
a) se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a declaração
de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela
Junta Comercial ou órgão equivalente da sede da empresa;
b) se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração de
enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da
empresa.
§ 2º – Para a comprovação da Condição de Optante pelo Simples
Nacional na hipótese deste artigo é necessária a realização da ação indicada no inciso I do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 9º – O credenciamento do fornecedor, realizado nos termos do
Capítulo II, supre as exigências para o seu cadastro relativas à habilitação jurídica e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição da República, citadas nos incisos I e V do art. 11 do
Decreto nº 47.524, de 2018.
Art. 10 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à qualificação técnica:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
for o caso;
II – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
Art. 11 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à qualificação econômico-financeira:
I – certidão negativa de falência ou recuperação judicial da empresa,
expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
II – balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de
apresentação da proposta.
§ 1º – A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço
patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas será avaliada
com base nos índices contidos no Anexo III.
§ 2º – Na hipótese de empresa constituída há menos de 1 (um) ano,
admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período da existência da sociedade.
Art. 12 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à prova de regularidade fiscal e trabalhista:
I – regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS;
III – regularidade perante a Fazenda Federal;
IV – regularidade perante a Fazenda Estadual do respectivo Estado onde
está instalada a pessoa jurídica, quando diferente de Minas Gerais;
V – regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;
VI – regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo município onde está instalada a pessoa jurídica;
VII – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII – inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que está
situada a sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto da contratação.
Parágrafo único – A comprovação exigida nos incisos I e III será suprida
pela apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Federal.
Art. 13 – A empresa estrangeira que não funcione no País deverá apresentar, para fins de seu cadastramento no Cagef, conforme o caso, e
tanto quanto possível, documentos equivalentes aos definidos nos arts.
5º, 6º, 9º, 10 e 11, traduzidos por tradutor juramentado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da entrega e validade dos documentos
Art. 14 – Os documentos, para fins de inscrição ou atualização cadastral no Cagef, poderão ser apresentados por qualquer uma das seguintes formas:
I – original;
II – cópia autenticada por cartório competente;
III – cópia a ser autenticada administrativamente; ou
IV – publicação em órgão da imprensa oficial.
Parágrafo único – Fica o fornecedor dispensado da apresentação de
documentos relativos à comprovação de sua regularidade obtidos por
meio das integrações entre sistemas de informação enumeradas na
Seção II, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto nº 47.524,
de 2018.
Art. 15 – O documento apresentado em meio físico pelo fornecedor
deverá ser digitalizado e inserido no Módulo Cagef do Siad-MG pelo
responsável pelo recebimento, conforme o disposto no Decreto nº
47.222, 26 de julho de 2017, e nas regras desta resolução.
Art. 16 – O fornecedor poderá anexar no Módulo Cagef do Siad-MG o
documento nato-digital cuja autenticidade possa ser verificada por meio
de acesso a internet pela comissão de cadastramento, dispensada sua
apresentação por outros meios.
Art. 17 – Para fins de inscrição, alteração ou atualização do cadastro no
Cagef as certidões que não possuam prazos de vigência próprios serão
consideradas válidas pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua expedição, devendo ser renovadas após este período.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra definida no caput os documentos citados no arts. 5º e 6º, necessários para realizar o credenciamento
do fornecedor, que deverão ser apresentados uma única vez ao Cagef.
Seção II
Da obtenção de dados e documentos por meio de integrações entre
sistemas
Art. 18 – Os dados referentes à Carteira de Identidade de pessoas registradas no Estado de Minas Gerais serão obtidos por meio de integração com o Sistema de Informações Policiais – SIP da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais – PCMG para fins de inscrição no Cagef.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra prevista no caput os documentos de identidade dos sócios e administradores da empresa, elencados
no art. 6º.
Art. 19 – Para fins de inscrição e de atualização do registro cadastral no
Cagef, os seguintes dados serão recuperados dos registros cadastrais do
Sistema de Registro Mercantil – SRM, para os fornecedores registrados
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg:
I – Nome empresarial;
II – Nome fantasia;
III – Endereço completo;
IV – Código Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE);
V – Número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
VI – Nome e número dos documentos de identidade e Cadastro da Pessoa Física – CPF ou do CNPJ dos sócios e administradores
VII – Valor da cota de participação dos sócios;
VIII – Natureza jurídica;
IX – Situação empresa;
X – Status empresa;
XI – Nire;
XII – Capital social;
XIII – Capital integralizado;
XIV – Objetivo social;
XV – Datas de constituição, de início e de término da atividade;
XVI – Informações dos atos/eventos;
XVII – Imagens dos documentos arquivados.
Parágrafo único – Os dados de ato constitutivo, estatuto ou contrato
social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes, e ata
de eleição da diretoria, em se tratando de sociedades empresárias, e,
no caso de sociedades anônimas, acompanhado de documentos de
eleição ou designação de seus administradores, o registro empresarial
na Junta Comercial, no caso de empresário individual, e os registros
e dados cadastrais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e do Microempreendedor Individual – MEI, obtidos por
meio desta integração, serão utilizados para a comprovação relativa à
habilitação jurídica.
Art. 20 – Serão obtidos por meio de integração com a base do Sistema
de Informações para Convenentes via Web Service – InfoConv-WS da
RFB os dados referentes a:
I – pessoas físicas, constantes da base de dados do sistema Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF):
a) número de inscrição;
b) nome;
c) situação cadastral;
d) indicativo de residente no exterior;
e) código e nome do país, caso seja residente no exterior;
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) sexo;
i) código da natureza da ocupação;
j) código da ocupação principal;
k) exercício a que se referem o código da natureza da ocupação e o
código da ocupação principal;
l) endereço do domicílio fiscal;
m) telefone;
n) unidade administrativa;
o) ano do óbito;
p) indicativo de estrangeiro;
q) data da inscrição no CPF ou da última operação de atualização;
II – pessoas jurídicas, constantes da base de dados dos sistema Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
a) número de inscrição;
b) indicador de matriz/filial;
c) nome empresarial;
d) nome de fantasia;
e) situação cadastral;
f) data da situação cadastral;
g) cidade no exterior, código e nome do país, caso o estabelecimento
seja domiciliado no exterior;
h) natureza jurídica;
i) data de abertura;
j) Cnae principal;
k) Cnae secundário (até o número de 10);
l) endereço;
m) telefone;
n) e-mail.
III – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, referente a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 21 – Os dados do porte da microempresa, empresa de pequeno
porte, agricultor familiar pessoa jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, e a comprovação quanto a Condição de
Optante pelo Simples Nacional, serão obtidos por meio de integração
com o Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de
Minas Gerais – SIARE-MG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF,
na hipótese fornecedor registrado na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – Jucemg.
Parágrafo único – Para os demais fornecedores os dados cadastrais enumerados no caput serão obtidos por meio de integração com com a base
do Sistema de Informações para Convenentes via Web Service – InfoConv-WS da RFB.
Art. 22 – Na hipótese de produtor rural com o registro no SIARE-MG,
os dados de seu Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física serão obtidos
por meio da integração com este sistema.
Art. 23 – A prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
em que está situada a sede da pessoa jurídica será obtida por meio de
integração com o sistema SIARE-MG, da SEF, na hipótese fornecedor
registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.
Art. 24 – A prova de regularidade perante o FGTS será obtida por meio
de integração com os sistemas da Caixa Econômica Federal.
Art. 25 – A prova de regularidade perante a Fazenda Municipal de
Belo Horizonte será obtida por meio de integração com o Sistema de
Administração Tributária e Urbana – SIATU da Prefeitura de Belo
Horizonte.
Art. 26 – Caso seja necessária a correção ou alteração de dados cadastrais obtidos por meio de integração de base de dados de sistemas de
informação, o fornecedor deverá realizá-la junto ao órgão ou entidade
responsável pelo sistema de origem dos dados.
Seção III
Da análise
Art. 27 – A análise da documentação apresentada para a inscrição do
fornecedor será realizada pela comissão de cadastramento observando
os seguintes critérios:
I – conformidade dos dados inseridos nos formulários eletrônicos com
a documentação apresentada;
II – validade, conteúdo e forma legal de apresentação.
§ 1º – O Módulo Cagef do Siad-MG registrará a análise de três membros da comissão de cadastramento.
§ 2º – O prazo máximo para a análise pela comissão de cadastramento
da documentação referente ao credenciamento do fornecedor, a partir
do seu protocolo, é de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º – É facultada à comissão de cadastramento a promoção de diligências, inclusive perante os órgãos emitentes de documentos apresentados, destinadas a comprovar a sua veracidade, a esclarecer ou a complementar o processo cadastral.
Art. 28 – O fornecedor que tiver a sua inscrição indeferida terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do prazo recursal definido no art. 14 do Decreto nº 47.524, de 2018, para realizar as adequações necessárias.
Parágrafo único – Após 180 (cento e oitenta) dias do decurso do prazo
mencionado no caput, os dados e a documentação registrados no Cagef
poderão ser eliminados pela comissão de cadastramento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO POR UNIDADE DE COMPRA
Art. 29 – O responsável na unidade de compra poderá realizar a inscrição do fornecedor que não for previamente cadastrado por unidade
cadastradora a partir dos documentos apresentados para a sua habilitação no processo de compra.
§ 1º – Para realizar a inscrição, a unidade de compra deverá realizar o
upload dos documentos mencionados no caput no Módulo Cagef do
Siad-MG.
§ 2º – Adocumentação utilizada para a inscrição do fornecedor pela
unidade de compra será arquivada junto aos autos do procedimento
licitatório.
§ 3º – O Módulo Cagef do Siad-MG registrará os dados e informações
dos documentos obtidos por meio de integração de sistemas na realização da inscrição por unidade de compras, ficando a mesma dispensada
de sua inserção no sistema.
Art. 30 – Os dados e documentos inseridos no Cagef para a inscrição pela unidade de compra poderão ser aproveitados para o posterior
cadastramento do fornecedor.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, os dados e documentos do fornecedor serão encaminhados por meio do Módulo Cagef do Siad-MG
para a análise de uma unidade cadastradora.
§ 2º – A comissão de cadastramento responsável procederá à análise
das informações incluídas na inscrição do fornecedor pela unidade de
compras, podendo alterar ou validá-las para efeitos do cadastramento
do fornecedor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – O Portal de Compras MG encaminhará notificações ao fornecedor, de procedimentos de compra eletrônicas cujos objetos correspondam às linhas de fornecimento selecionadas no procedimento de
seu credenciamento.
Parágrafo único – Na hipótese de procedimento de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep, o Portal de Compras MG verificará automaticamente a vigência dos documentos de regularidade fiscal mencionados nos incisos I a IV do art. 12 para enviar as notificações citadas
no caput.
Art. 32 – Na hipótese de o fornecedor excluir todos os seus representantes credenciados, o seu cadastro permanecerá válido até o fim da
vigência, mas não permitirá a sua participação em compras eletrônicas, por força do disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº
47.524, de 2018.
Art. 33 – O sistema Siad-MG verificará, automaticamente, o atendimento às exigências para a habilitação jurídica e regularidade fiscal
definida nos incisos I a IV do art. 12 para a efetivação de contratação,
emissão de nota de empenho e reforço de empenho em favor do fornecedor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual.
Parágrafo único – O disposto no caput não exime o fornecedor de comprovar a regularidade de todos os documentos exigidos no processo de
contratação, conforme determina o inciso XIII do art. 55, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 34 – Caberá à Seplag, mediante apresentação de formulário disponível no Portal de Compras MG preenchido pela unidade de compra,
informar o número de inscrição administrativa mencionado no inciso
I do art. 26 do Decreto nº 47.524, de 2018, para fins de inscrição no
Cagef das pessoas estrangeiras que não sejam inscritas no CPF ou no
CNPJ.
Art. 35 – O inciso I do art. 3º da Resolução Seplag nº 106, de 14 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................
I – inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Fornecedores de
Minas Gerais – Cagef – para obtenção da senha de acesso ao Portal de
Compras MG, apresentando os documentos para credenciamento e os
documentos previstos nos incisos I a IV do art. 12 da Resolução Seplag
n.º 93, de 28 de novembro de 2018;
.........................................................”.
Art. 36 – O caput e o § 2° do art. 5º da Resolução Seplag nº 106, de de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: