2 – terça-feira, 02 de Abril de 2019 Diário do Executivo
III – dimensionamento da equipe de atendimento a emergência e suas respectivas bases;
IV − declaração de aptidão para o atendimento de emergências ambientais com produtos e resíduos perigosos, dentro do território do estado, em conformidade com a legislação em vigor, devidamente assinada e datada pelo responsável da empresa.
Parágrafo único – O cadastro junto ao órgão ambiental deverá ser atualizado quando houver modificações de bases ou responsável técnico, bem como dos equipamentos e veículos, desde que impactem no atendimento a emergência ambiental.
Art. 11 – Os recursos provenientes das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes
de acidentes e emergências com produtos ou resíduos perigosos serão destinados ao órgão ambiental estadual
competente para aplicação em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no
Estado.
Art. 12 – O órgão ambiental competente poderá autorizar, de forma precária e emergencial, no
momento do sinistro, o transporte do resíduo perigoso resultante, desde que obedecidas as normas vigentes.
Art. 13 – As disposições contidas no presente decreto não se aplicam ao transporte de produtos
perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da Agência Nacional de
Transportes Terrestres nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14 – Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão
prazo de até cento e oitenta dias corridos, contados da data de publicação deste decreto, para se adequarem as
suas disposições.
Parágrafo único – As empresas de atendimento a emergência terão o prazo de noventa dias corridos para o cumprimento do disposto no art. 10.
Art. 15 – As infrações ao presente decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas no Decreto
nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Art. 16 – As alíneas “a”, “c”, “f”, “g” e “m” do inciso I, a alínea “f” do inciso II e o § 2º do art. 7º
do Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas
as alíneas “o” no inciso I e alíneas “k” e “l” no inciso II.
“Art. 7º – (...)
I – (...)
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência e a coordenação;
(...)
c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER-MG;
(...)
f) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, por meio de representantes do Comando de Policiamento Rodoviário e do Comando de Policiamento de Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente;
g) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
(...)
m) Conselho Estadual de Política Ambiental, por meio de um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo e um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientais,
sendo um titular e um suplente;
(...)
o) Companhia Energética de Minas Gerais S.A. – Cemig;
II – (...)
f) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;
(...)
k) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
l) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN”.
(...)
§ 2º – Os representantes de que tratam as alíneas “m” e “n” do inciso I e seus respectivos suplentes
serão eleitos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos referidos Conselhos.
Art. 17 – O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com as alterações previstas
no Anexo deste decreto.
Art. 18 – Ficam revogados os itens “1” e “2” da alínea “m” do art. 7º do Decreto nº 45.231, de
2009.
Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 17 do Decreto nº 47.629 , de 1º de abril de 2019)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
Minas Gerais - Caderno 1
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 6, de 19 de fevereiro de 2019, do Prefeito
Municipal de Bandeira, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 19 de fevereiro de 2019.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 232, DE 1º DE ABRIL DE 2019.
Homologa o Decreto Municipal nº 5, de 28 de janeiro de
2019, do Prefeito Municipal de Riachinho, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água de boa qualidade para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 5, de 28 de janeiro de 2019, do Prefeito Municipal de Riachinho, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de janeiro de 2019.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
01 1211206 - 1
(...)
Código da infração
103
Descrição da infração Exercer atividades sem possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dados cadastrais, quando exigido pela legislação.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
Nos casos envolvendo Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais,
o valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003. Nos Casos envolvendo Cadastro
Observação
Estadual de Controle Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários, o valor da multa será aplicado nos termos do art. 18 da Lei 19.976, de 2011.
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas
Gerais
(...)
Código da infração
118
expedir, transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou produtos perigosos em desacordo com
Descrição da infração Fabricar,
as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
(...)
Código da infração
134
de manter, o transportador de produtos e resíduos perigosos, diretamente ou por meio de empresa especializada, serDescrição da infração Deixar
viço de atendimento a emergências conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017.
Classificação
Leve
Incidência da pena
Por ato
Código da infração
135
veículo-tanque destinado ao transporte de produtos e resíduos perigosos a granel para o transporte de água e produDescrição da infração Utilizar
tos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
Observação
A infração prevista neste código aplicar-se-á ao transportador, ao expedidor e ao contratante.
(...)”
DECRETO NE Nº 231, DE 1º DE ABRIL DE 2019.
Homologa o Decreto Municipal nº 6, de 19 de fevereiro
de 2019, do Prefeito Municipal de Bandeira, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água de boa qualidade para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de janeiro de 2007, e o Decreto
nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, FLAVIA ROSANA ROHRS,
MASP 1162151-3, para o cargo de provimento em comissão DAI-37
PE1100021, de recrutamento amplo, para dirigir a DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de
2011, e o art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de janeiro de 2007, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, LUIZ MARCELO SCALIONI DORIDIO, MASP 1148070-4, para o cargo de provimento em
comissão DAI-37 PE1100022, de recrutamento amplo, para dirigir a
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL do Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado de Minas Gerais.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de
2011, e o art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de janeiro de 2007, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, REYNALDO TADEU
DE ANDRADE, MASP 1073845-8, para o cargo de provimento em
comissão DAI-22 PE1100063, de recrutamento amplo, para chefiar a
PROCURADORIA do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, do cargo em comissão de Diretor de Escola
Estadual:
SRE Ouro Preto
Mariana
356808 - EE João Ramos Filho
- MASP 1245171-2, WEMERSON VIEIRA BORGES, EEBIB-adm.
3, DIV, a contar de 27/03/2019, para regularizar situação funcional.
01 1211205 - 1
Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Custódio Antonio de Mattos
Expediente
PORTARIA SEGOV Nº 29 DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos
da Comissão Processante designada por meio das Portarias: SEGOV
nº 17/2018, de 26 de outubro de 2018, SEGOV nº 23 de 11 de dezembro de 2018, nº 24 de 27 de dezembro de 2018, e nº 25 de 07 de março
de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições
previstas junto ao art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, consoante disposto na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952,
no Decreto n.º 47.047, de 16 de setembro de 2016, e, levando-se em
conta os motivos apresentados pelo Presidente da Comissão do PAD
constituído por meio da Portaria SEGOV nº 17/2018, de 26 de outubro de 2018.
RESOLVE :
Art. 1º - Prorrogar o prazo assinalado no art. 1º da Portaria SEGOV nº
25 de 07 de março de 2019, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 29
de março de 2019, para que a Comissão possa dar continuidade aos seus
trabalhos e, por fim, apresentar o Relatório Conclusivo referente à apuração dos fatos para os quais foi designada.
Art. 2º- Não haverá interrupção dos trabalhos e deverão ser concluídos
no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação do Relatório Conclusivo, que deverá ser protocolizado na unidade Setorial de Controle
Interno da SEGOV.
Art. 3 - º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de abril de 2019.
Custódio Antônio de Mattos
Secretário de Estado de Governo
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190401204322012.
01 1211090 - 1