Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA
Art. 8º - São órgãos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar:
I - a Assembleia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 9º - Os membros eleitos para compor quaisquer dos órgãos referidos no artigo anterior são empossados mediante assinatura do termo de posse
no livro de Atas da Assembleia Geral.
Art. 10 - O exercício das atividades dos componentes dos órgãos que constituem a Caixa Escolar não implica retribuição financeira.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto, é constituída pela totalidade dos associados efetivos de acordo
com o Art. 5º, em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - A Assembleia Geral será sempre coordenada pelo Presidente da Caixa Escolar que obrigatoriamente deverá ser o diretor/coordenador da Escola
Estadual.
§ 2º - A Assembleia Geral é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os princípios e normas legais.
Art. 12 - A Assembleia Geral se reúne, ordinariamente, no início de cada semestre letivo, preferencialmente nos meses de março e agosto, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade e poderá ser convocada por seu Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de
1/5 dos associados efetivos ou 1/5 da totalidade dos associados.
Art. 13 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por meio de edital, divulgado com antecedência mínima de 08
(oito) dias antes da data de sua realização.
§ 1º - A convocação se fará por meio de edital afixado na sede da Caixa Escolar ou em locais de maior concentração de pessoas da comunidade
escolar;
§ 2º - A Assembleia Geral deverá ser conduzida por seu Presidente, ou substituto indicado por ele, competindo-lhe, nas votações de deliberações que
permanecerem empatadas, o voto de desempate.
Art. 14 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros componentes e, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, desde que convocada desta forma.
Art. 15 - Compete à Assembleia Geral:
I - instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretário e tesoureiro da diretoria da Caixa Escolar
e os membros que constituem o Conselho Fiscal;
II - definir as atribuições da Diretoria;
III - decidir sobre a dissolução da associação;
IV - promover alterações em seu Estatuto, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação;
V - conhecer e emitir parecer favorável ou não sobre a aprovação do balanço, prestação de contas de execuções financeiras e relatórios financeiros
referente ao exercício findo;
VI - destituir secretário, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a destituição do Presidente da diretoria com a indicação de exoneração do cargo de Diretor da Escola Estadual à qual pertence essa Associação, desde que acolhida pela
Secretaria de Estado de Educação.
VII - aprovar regulamento próprio de licitação da Caixa Escolar;
VIII - indicar os membros da comissão de Licitação.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII é exigido a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembleia, convocada especificamente para esse fim, não podendo ela ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria simples dos
associados efetivos ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados efetivos nas convocações seguintes.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 16 - A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de presidente, vice - presidente, secretário, tesoureiro e seus respectivos suplentes, qualificados na Ata da Assembleia Geral.
§ 1º - O Presidente será sempre o diretor ou o coordenador da escola.
§ 2º - O vice - Presidente da Caixa Escolar será o vice-diretor da escola, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEE-MG, para a designação
para esta função, que o substituirá nos seus impedimentos e afastamentos legais, sendo responsável pela execução administrativa e financeira da
caixa escolar, inclusive perante as instituições financeiras que mediante a apresentação de declaração do diretor (Superintendente) da SRE, à qual
está vinculada a escola, anexo XVIII, poderá movimentar as contas bancárias da Caixa Escolar durante o respectivo período de afastamento sem a
necessidade de elaboração e registro de ata em Cartório acerca desta obrigação.
§ 3º - Nas escolas em que não existir a função de vice-diretor, para atendimento ao previsto no parágrafo §2º, o colegiado escolar indicará servidor
da própria escola que atenda os critérios estabelecidos pela SEE/MG, lavrando termo de indicação que juntamente com a declaração constante no
parágrafo anterior servirá para autorizar a movimentação bancária da respectiva Caixa Escolar.
§ 4º - Na hipótese da escola possuir mais de um vice - diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vice - diretores para atendimento ao previsto no
parágrafo §2º, lavrando termo de indicação que juntamente com a declaração constante no §2º servirá para autorizar a movimentação bancária da
respectiva Caixa Escolar.
§ 5º - O secretário e o tesoureiro com seus respectivos suplentes, serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos por voto secreto da maioria simples
ou por aclamação após indicação da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola, sendo permitida a reeleição por mais um período.
§ 6º - Em caso de vacância de qualquer dos cargos, o mesmo será preenchido pelo substituto legal até o final do mandato, respeitados os cargos de
Presidente e vice - presidente que obrigatoriamente serão diretor/coordenador e vice - diretor da escola, respectivamente.
§ 7º - A direção da caixa escolar responde ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelos atos praticados pela associação.
§ 8º - a atuação dos membros da diretoria da Caixa Escolar não será remunerada, é considerada atividade de relevante interesse social e será realizada
sem prejuízo no exercício de suas funções enquanto servidores públicos.
Art. 17 – Compete à Diretoria:
I - gerenciar os recursos financeiros de acordo com o previsto no plano de aplicação e ou planilha aprovada pela SEE-MG, conjuntamente com o
Colegiado Escolar, órgão competente para acompanhar, aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas dos recursos
financeiros;
II - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço, prestações de contas e relatórios financeiros, para aprovação, após apreciação e parecer do Colegiado
e da Assembleia Geral;
III - enviar à Superintendência Regional de Ensino a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela
Superintendência de Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Educação para a devida análise e aprovação, após apreciação do Conselho
Fiscal;
IV - exercer atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas;
V - divulgar este Estatuto e assegurar transparência em todas as suas ações;
VI - elaborar relatório anual das atividades.
VII - convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no art. 12 deste Estatuto.
VIII - Reunir semestralmente para avaliar as ações inerentes às suas competências, e quando se fizer necessário.
Art. 18 - Compete ao Presidente:
I - coordenar as ações da Diretoria;
II - presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da diretoria;
III - fazer cumprir os planos de aplicação de recursos financeiros, devidamente aprovados;
IV - convocar para Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Colegiado Escolar;
V - determinar a lavratura e leitura de atas de reuniões;
VI - autorizar a execução de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria e Colegiado;
VII - autorizar pagamentos e a movimentação financeira;
VIII - representar a Caixa Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IX - dar publicidade a todos os atos da Caixa Escolar.
X - exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.
ART. 19 – Compete ao Vice - Presidente,
I – auxiliar o Presidente nas ações inerentes a ele;
II – substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos legais, sendo responsável pela execução administrativa e financeira da caixa escolar, inclusive perante as instituições financeiras;
III – praticar demais atividades previstas neste regulamento que seja de sua responsabilidade;
IV – manter regular a situação fiscal e tributária da caixa escolar nas receitas federal, estadual e municipal;
V – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE-MG em meios físicos e nos sistemas, observando os prazos estabelecidos;
VI – manter atualizado a carga patrimonial da escola;
VII – acompanhar e atualizar o controle de estoque da escola;
VIII – transmitir tempestivamente as declarações, via internet, mantendo regular a situação da caixa escolar como:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal – DCTF;
b) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
d) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;
e) Declaração de Escrituração Contábil Fiscal –
Art. 20 - Compete ao Secretário:
I - redigir e expedir documentação da Caixa Escolar;
II - lavrar, ler e subscrever as atas em reuniões e assembleias;
III - organizar e manter arquivos e livros de atas atualizados;
IV - exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.
Art. 21 - Compete ao Tesoureiro:
I - fazer escrituração da receita e despesa, nos termos que forem baixadas pela Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Educação
e legislação vigente;
II - elaborar juntamente com a Diretoria as prestações de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar;
III - apresentar mensalmente, ao Presidente ou a seu vice o balancete das contas – débito e crédito;
IV - assinar juntamente com o Presidente ou com o vice os balancetes;
V - submeter, juntamente com a Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral os livros contábeis, controle de patrimônio e demonstrativos
financeiros necessários ao acompanhamento da execução dos recursos;
VI - exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, maiores de idade, nos termos da legislação vigente, eleitos em
escrutínio secreto pela Assembleia Geral Ordinária, pelos votos da maioria simples dos associados integrantes da Assembleia Geral que possuem
direito a voto, para mandato de quatro anos, qualificados na Ata da Assembleia Geral, sendo:
I - um representante dos profissionais da Educação, preferencialmente, detentor de cargo efetivo;
II - um representante dos pais ou responsáveis de alunos;
III - um representante da comunidade.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a movimentação financeira da Caixa Escolar relativa à execução dos recursos;
II - informar de ofício à Assembleia Geral Ordinária, as contas da Diretoria, durante o seu exercício;
III - examinar e aprovar a programação anual, sugerindo alterações, se necessárias;
IV - comunicar à Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas;
V - convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no art. 12 deste Estatuto;
VI - aprovar ou não, mediante assinatura em formulário próprio, as prestações de contas da Caixa Escolar relativas aos recursos diretamente
arrecadados;
VII - emitir relatório circunstanciado quando não aprovar as prestações de contas, para ser encaminhado à Superintendência Regional de Ensino a
que estiver subordinada, juntamente com a prestação de contas, para as devidas providências daquela instituição.
VIII - Reunir semestralmente e quando se fizer necessário para deliberar acerca da fiscalização de aplicação de recursos financeiros ou na aprovação
das prestações de contas.
Parágrafo único. Compete ao suplente substituir o membro titular em caso de impossibilidade de comparecimento a reunião ou em caso de
vacância.
SEÇÃO V
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 24 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais
vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 25 - A estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino de Minas Gerais observará
à legislação pertinente da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 26 - Para fins financeiros e administrativos dos atos da Caixa Escolar, fica restrita a participação àqueles alunos maiores de 18 (dezoito) anos de
idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente matriculados na escola.
quarta-feira, 19 de Junho de 2019 – 15
Art. 27 - Compete ao Colegiado Escolar:
I - Autorizar a retirada de numerário para o regime de adiantamento para as despesas miúdas de pronto pagamento;
II - Aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas;
III - Analisar e ratificar ou não o processo de dispensa ou inexigibilidade podendo solicitar documentos complementares para sua instrução;
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 - Constituem recursos financeiros da Caixa Escolar:
I - subvenções e auxílios repassados pela União, Estado, Município, por particulares e entidades públicas ou privadas, associações de classe e
outras;
II - receita oriunda de eventos e promoções legalmente permitidas;
III - contribuições voluntárias dos alunos, pais ou responsáveis ou da comunidade.
Art. 29 - Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central
do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação financeira pelo Presidente ou vice-presidente nos afastamentos daquele.
Art. 30 - Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações da Caixa Escolar, contudo, respondem subsidiariamente pela utilização
indevida dos recursos, dívidas contraídas e obrigações sociais durante o seu mandato.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou efetuarem o pagamento, responderão solidariamente pelas obrigações administrativas e financeiras da caixa escolar.
Art. 31 - A Caixa Escolar poderá, a qualquer tempo, sofrer intervenção das autoridades competentes da Secretaria de Estado de Educação, decorrentes
de indícios ou denúncias de irregularidades na execução financeira de seus recursos.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA CAIXA ESCOLAR
Art. 32 - A dissolução da Caixa Escolar ocorrerá:
I - por manifestação de no mínimo 2/3 de seus associados efetivos, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este fim, quando houver motivos que impeçam a sua continuidade;
II - por extinção do estabelecimento de ensino, inclusive por municipalização do estabelecimento de ensino;
III - por decisão judicial, transitada em julgado.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Caixa Escolar a Diretoria deverá:
I - encaminhar ata da Assembleia Geral com relação do patrimônio da escola à Superintendência Regional de Ensino a que estiver subordinada;
II - encerrar todas as contas bancárias de movimentação de recursos da Caixa Escolar;
III - transferir os bens patrimoniais ao órgão competente da Secretaria de Estado de Educação ou órgão indicado pela mesma;
IV - regularizar as prestações de contas que foram objetos de execução de responsabilidade da diretoria;
V - requerer a baixa do Estatuto no Cartório competente de registro dos atos constitutivos da referida Caixa Escolar;
VI - efetuar a baixa do CNPJ da Caixa Escolar junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 33 - Compete ao último presidente em exercício providenciar o encerramento previsto no caput do artigo 27, quando definida a extinção das
atividades da caixa escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O exercício social da Caixa Escolar coincide com o exercício financeiro.
Art. 35 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos em Assembleia Geral, com observância à legislação pertinente e às normas da Secretaria
de Estado de Educação.
Art. 36 - O presente Estatuto consolidado foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia _____ de ________________ de ___________, na
cidade de ____________________, e entrará em vigor a partir do registro no Cartório competente.
Art. 37 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Local e data: ____________________________, ______ de ______________ de _______.
Nome do Presidente: __________________________________________
Assinatura: __________________________________________________
CPF: _______________________________________________________
Testemunhas:
Nome: _______________________________________________
Assinatura: ___________________________________________
CPF: ________________________________________________
Nome: _______________________________________________
Assinatura: ___________________________________________
CPF: ________________________________________________
Visto do Advogado: ____________________________________
ANEXO II
REGULAMENTO PRÓPRIO DE LICITAÇÃO
CAIXA ESCOLAR:_______________________________________________________
Institui procedimento próprio de licitação e contratação da Caixa Escolar _______________________________________.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Este regulamento tem por objetivo definir a forma, os critérios e as condições a serem observadas para aquisição de bens e a contratação de
serviços, inclusive de obras de engenharia, destinados ao regular atendimento das necessidades estatutárias e operacionais da Caixa Escolar ______
____________________________________.
Art. 2º - São ações da Caixa Escolar que se submetem a este Regulamento:
I - compras de bens de consumo: as despesas com materiais de limpeza, material didático, utensílios de cozinha, gêneros alimentícios e outros materiais de consumo necessários ao funcionamento da unidade escolar no seu custeio em geral;
II - aquisição de bens permanentes: móveis e mobiliário escolar, equipamentos, inclusive de informática;
III - prestação de serviços gerais: contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de projetos ou ações, tais como treinamentos, palestras, cursos, manutenção e pequenos reparos em rede física, equipamentos, mobiliário escolar, móveis, utensílios, máquinas, equipamentos de
informática;
IV - prestação de serviços de obras: contratação de pessoa jurídica para execução de obras de reforma e/ou ampliação no prédio escolar.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Os procedimentos disciplinados por este Regulamento visam à escolha da proposta mais vantajosa para a Caixa Escolar, com a observância
dos seguintes princípios:
I - legalidade: submissão das ações da caixa escolar à lei;
II - impessoalidade: contratação mediante análise da melhor proposta, considerando o menor preço e a regularidade fiscal e tributária do fornecedor
de bens ou serviços, independente de características pessoais do contratado;
III - moralidade: observância da boa fé e valores éticos no cumprimento de todos os atos do processo seletivo;
IV - publicidade: ampla divulgação ao público dos atos da Caixa Escolar;
V - economicidade: realização de processo seletivo visando à escolha dos fornecedores de bens ou serviços que propiciem economia à caixa
escolar;
VI - razoabilidade: aplicação do bom senso às ações da Caixa Escolar;
VII - eficiência: escolha da solução mais adequada ao interesse da comunidade escolar, de modo a satisfazer plenamente a demanda proposta, empregando meios idôneos e adequados ao fim pretendido;
VIII - probidade: observância de uma conduta irrepreensível, honesta e leal no interesse da coletividade;
IX - vinculação ao instrumento convocatório: respeito às normas e condições estabelecidas no edital;
X - julgamento objetivo: utilização de critérios objetivos e previamente definidos, não se admitindo a invocação de critério secreto, sigiloso ou subjetivo que restrinja a igualdade entre os licitantes;
XI - igualdade: tratamento igualitário dos fornecedores que se encontrem nas mesmas condições.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os fins e aplicação deste Regulamento, considera-se:
I - contrato: todo e qualquer ajuste celebrado entre a Caixa Escolar e particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de um vínculo no
qual são estipuladas obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada;
II - compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento imediato ou parcelado;
III - serviços: toda atividade que tenha por objetivo a obtenção de utilidade específica no interesse da unidade escolar;
IV - comissão de licitação: comissão formada e instituída por, no mínimo, três associados da Caixa Escolar, com seus respectivos suplentes, civilmente capazes e formalmente indicados pela Assembleia Geral, com funções, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos aos processos licitatórios;
V - adjudicação: ato pelo qual o presidente da Comissão de Licitação indica o vencedor da licitação realizada;
VI - homologação: ato pelo qual o Presidente da Caixa Escolar, após verificar a regularidade dos atos praticados no processo de escolha da melhor
proposta, ratifica o resultado da licitação e declara o seu vencedor;
VII - colegiado escolar: órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes,
função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira;
VIII - conselho fiscal: órgão fiscalizador do cumprimento dos objetivos estatutários da caixa escolar, composto por associados indicados em Assembleia Geral Ordinária.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 5º - A comissão de licitação será composta por, no mínimo, três membros titulares e suplentes até o número máximo de titulares, que detenham
plena capacidade civil, escolhidos entre os associados da Caixa Escolar, à exceção de seu presidente e tesoureiro, devendo, preferencialmente, 2/3 de
seus membros representarem os segmentos de professores e demais servidores da escola em exercício de cargos efetivos.
§ 1º - Caso a representatividade da comissão de licitação não possa ser assegurada conforme estabelecido no caput deste artigo, associados da Caixa
Escolar representantes de outro segmento poderão ser indicados.
§ 2º - A definição dos membros para compor a comissão de licitação será realizada em Assembleia Geral da Caixa Escolar, convocada para esse fim
específico, imediatamente após a eleição do colegiado escolar.
§ 3º - A Assembleia Geral deverá definir como Titulares da comissão os três mais votados, sendo o cargo de presidente definido a partir de
deliberação.
§ 4º - A atuação dos membros da comissão de licitação:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - será realizada sem prejuízo do exercício de suas funções enquanto servidores públicos.
Art. 6º - O mandato dos membros da comissão de licitação será de quatro anos.
Parágrafo único. A substituição de membro da comissão somente ocorrerá por renúncia expressa do mandato ou por ato da Assembleia Geral devidamente justificado.
Art. 7º - A constituição da comissão de licitação, suas respectivas atribuições e decisões deverão ser divulgadas à comunidade escolar, com publicação em lugar visível e de grande concentração de pessoas, em especial nos quadros de avisos da escola.
Art. 8º - A comissão de licitação iniciará seus trabalhos por convocação do Presidente da Caixa Escolar.
Art. 9º - São atribuições da comissão de licitação:
I - conduzir a fase externa do processo de licitação;
II - receber e classificar as propostas comerciais por ordem crescente de valor;
III - analisar a documentação de habilitação dos licitantes;
IV - declarar o(s) licitante(s) habilitado(s);
V - processar e julgar os atos do certame;
VI - receber e julgar os recursos interpostos;
Art. 10 - São atribuições do presidente da comissão de licitação:
I - preparar e convocar as reuniões da Comissão;
II - conduzir os trabalhos da Comissão;
III - adjudicar e tornar pública a proposta mais vantajosa devidamente habilitada;
IV - encaminhar os autos do processo ao Presidente da Caixa Escolar para homologação.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 11 - São modalidades de licitação:
I - convite;
II - tomada de preços;
III - Concorrência.
§ 1º - O critério de julgamento será o menor preço ofertado que atenda às condições previstas no edital.
§ 2º - O desempate entre propostas comerciais será definido por meio de sorteio realizado pela Comissão de Licitação no ato de classificação das
propostas comerciais.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201906182130570115.