quarta-feira, 10 de Julho de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse particular por 2 (dois) anos ao servidor LEONARDO PETRUS,
MASP 374899-3, TDE IV H - ADM. 01, lotada na Secretaria de Estado
de Educação.
Pela Universidade do Estado de Minas Gerais
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Universidade do Estado de Minas Gerais à disposição da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, em prorrogação, de 01/01/2018 a
31/12/2019, com ônus para o cessionário, para regularizar situação
funcional:
ROGERIA MARIA ALVES BORGES RODRIGUES, MASP
1127103-8 - ANU III A.
09 1248247 - 1
Gabinete Militar
do Governador
Art. 2º Subdelegar ao n. 122.619-0, Ten Cel PM Helvécio Fraga dos
Santos, Subchefe do Gabinete Militar do Governador, a competência
para a prática dos atos de assinatura de convênios, ajustes, acordos,
contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres com órgãos ou
entidades de direito público ou privado.
Art. 3º A delegação de que trata a presente Resolução tem validade até
o final do exercício financeiro de 2022, podendo ser revogada a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 42, §1º, da Lei Estadual n.
14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 4º Fica revogada a Resolução GMG n. 36, de 25 de janeiro de
2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2019. CEL PM RODRIGO SOUSA
RODRIGUES, Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil
09 1248046 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
Chefe do Gabinete Militar: Coronel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
DESPACHO
Expediente
RESOLUÇÃO GMG N° 42, DE 05 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a delegação das atribuições administrativas referentes aos
servidores militares e civis do Gabinete Militar do Governador.
O CORONEL PM CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5°, da lei n.11.102, de
26 de maio de 1993, pela Lei Delegada n. 180, de 20 de janeiro de 2011,
em conformidade com o artigo 16 do Decreto 47.346, de 25/01/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Delegar ao n. 122.619-0, TEN-CEL PM Helvécio Fraga dos
Santos, Subchefe do Gabinete Militar do Governador, as seguintes atribuições administrativas, referentes aos servidores militares e civis do
Órgão:
I – Nomear comissões quando necessário;
II – Concessão e gozo de férias-prêmio;
III – Concessão e gozo de férias anuais e dispensa do serviço;
IV – Concessão de adicional por tempo de serviço;
V – Concessão de quinquênio;
VI – Trânsito e instalação.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2019. CEL PM RODRIGO SOUSA
RODRIGUES, Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil
RESOLUÇÃO GMG Nº 43, DE 09 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a delegação de competências para a prática dos atos que
especifica no âmbito do Gabinete Militar do Governador.
O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, no uso
das atribuições que lhe confere o disposto no Decreto Estadual n.
18.308, de 30 de dezembro de 1976, nos artigos 17, 21 e 22 do Decreto
Estadual n. 37.924, de 16 de maio de 1996, e tendo como base o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Estadual n. 23.304, de 30 de maio de
2019, e no artigo 7º, inciso VI, da Lei Estadual n. 11.102, de 26 de
maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao n. 122.619-0, Ten Cel PM Helvécio Fraga dos Santos, Subchefe do Gabinete Militar do Governador, a competência para a
prática dos atos de ordenação de despesas.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 72/2019, de 02/07/2019, que analisou o
Pedido de Reconsideração oposto por LEONARDO DE SOUZA, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 143/2018, DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 07/05/2019.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 09 de julho de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
Rodrigues, Masp: 1.142.602-0, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, da hodierna Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 244, inciso V, pela prática da infração
prevista no art. 249, inciso II, da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, o servidor terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº 23/2017, com extrato publicado no
Diário Oficial de 15/03/2017, considerando o Parecer/Núcleo Técnico
COGE nº 151/2019 e o julgamento proferido, DEMITE A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO Herbert Carlos Diniz, Masp: 1.061.749-6, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, admissão 3, lotado
na Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A, Secretaria
de Estado de Educação, nos termos do artigo 244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no artigo 216, incisos V e VI, praticar
a proibição constante no artigo 217, inciso IV, enquadrar-se no artigo
246, inciso I, e praticar a conduta descrita no artigo 250, inciso II, da
Lei nº 869/52.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, o servidor terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 09 de julho de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
09 1247921 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, §
2º, da Lei Estadual nº 13.994/2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual
n° 45.902/2012, tendo em vista o Processo Administrativo Punitivo
nº 70/2017, oriundo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais PMMG, DETERMINA, com fundamento no art. 45, inciso I, do supracitado Decreto, a inscriçãoda empresa NOVA GERAÇÃO COMÉRCIO
DE AUTOS LTDA., CNPJ nº 15.039.505/0001-37 , NO CADASTRO
DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP, pelo
prazo de 24 ( vinte e quatro) meses, contado a partir de 27/10/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 09 de
julho de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
09 1248107 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere o art. 252,
inciso II, da Lei nº 869/52, considerando o que consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria/COGE nº
101/2018, com extrato publicado no Diário Oficial de 11 de maio de
2018, bem como o teor do Parecer/Núcleo Técnico COGE nº 159/2019,
declara extinta a punibilidade e determina o ARQUIVAMENTO dos
autos em virtude da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Corregedoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 09 de julho de 2019.
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
09 1248178 - 1
DESPACHOS
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 59/2016, com
extrato publicado no Diário Oficial de 9 de abril de 2016, considerando
o Relatório Final da Comissão Processante, o Parecer/Núcleo Técnico
COGE nº 157/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Antônio Sérgio
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 08/07/2019:
ATO AGE N° 2.476
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado; no
art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nos
arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
DESIGNA o Procurador do Estado ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO, Masp 1.327.068-1, para responder pela Procuradoria do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam, sem prejuízo de suas atribuições
junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad, no período compreendido entre 28/06/2019
a 11/07/2019, em que a Advogada Autárquica Valéria Magalhães
Nogueira, Masp 1.085.417-2, se encontrará em afastamento legal.
ATO AGE N° 2.477
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado; no
art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nos
arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
DESIGNA o Procurador do Estado TÉRCIO LEITE DRUMMOND,
Masp 1.128.354-6, Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico- NAJ/AGE, para exercer, sob delegação, a coordenação das atividades jurídicas da Ouvidoria Geral do Estado, no período 08/07/2019 a
08/08/2019, em que o Procurador do Estado Thiago Diniz Mateus dos
Santos, se encontrará em afastamento legal, sem prejuízo de suas atribuições junto ao NAJ/AGE.
ATO AGE N° 2.478
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado; no
art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004; nos
arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005
e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, DESIGNA o Procurador do Estado SAULO DE FREITAS LOPES, Masp 1.121.372-5, para
responder pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese, no período de 18/07/2019 a
26/07/2019, em que o Procurador do Estado Renato Saldanha de Aragão, Masp 1.332.292-0, se encontrará em afastamento legal, sem prejuízo de suas atribuições junto ao NAJ/AGE.
ATO AGE N° 2.479
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado; no
art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004; nos
arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005
e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, DESIGNA o Procurador do Estado RICARDO AGRA VILARIM, Masp 1.327.259-6, para
responder pela Procuradoria do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha, no período de 15/07/2019
a 26/07/2019, em que o Advogado Autárquico Humberto Gomes
Macedo, Masp 1.097.943-3, se encontrará em afastamento legal, sem
prejuízo de suas atribuições junto ao Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ/AGE.
ATO AGE N° 2.480
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado;
no art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
nos arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de
2005 e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, DESIGNA a Procuradora do Estado THAÍS SALDANHA BELISÁRIO Santos, Masp
1.327.176-2, para responder pela Procuradoria da Fundação Clóvis Salgado - FCS, no período de 15/07/2019 a 26/07/2019, em que o Procurador do Estado Daniel Bueno Cateb, Masp 348.648-7, se encontrará em
afastamento legal, sem prejuízo de suas atribuições junto à Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.
ATO AGE N° 2.481
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado;
no art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
nos arts. 7ºA e 7ºB, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de
2005 e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, DESIGNA a
Advogada Autárquica VALÉRIA MAGALHÃES NOGUEIRA, Masp
1.085.417-2, para responder pela Procuradoria da Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Arsae -MG, no período de 18/07/2019 a 31/07/2019, em que a Advogada Autárquica Cíntia Rodrigues Maia Nunes, Masp 1.081.340-0 ,
se encontrará em afastamento legal, sem prejuízo de suas atribuições
junto à Procuradoria Jurídica doInstituto Mineiro de Gestão de Águas
- IGAM.
09 1248214 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 183/2019.
Dispõe sobre a formalização do posicionamento a que se refere a Lei nº 22.790/2017.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso I e XII, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 37 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 0037026-47.2018.8.13.0686, que determinou a averbação de tempo de contribuição de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses; considerando que o cumprimento da decisão judicial ensejou a revisão do fundamento legal do ato de aposentadoria,
conforme publicação no MG de 25/06/2019; considerando que com a revisão do ato de aposentadoria, a aposentada adquiriu a paridade com os servidores ativos e o direito ao reposicionamento nos termos do art. 34 §3º e art. 37 da Lei nº 22.790 de 2017;
RESOLVE:
Art.1º - Fica formalizado o posicionamento na carreira da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, da aposentada AVANI SEIXAS MOREIRA, MASP 905.854-6, nos termos do anexo único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 09 de Julho de 2019.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Defensor Público-Geral
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art 1º da Resolução nº 183/2019)
Aposentada com direito à paridade
SITUAÇÃO ANTERIOR AO POSICIONAMENTO
QTDE
1
NOME
AVANI SEIXAS MOREIRA
MASP
9058546
DESCRIÇÃO DA CARREIRA
GESTOR DA DEFENSORIA PUBLICA
SIGLA CARGO
NÍVEL / GRAU
GDP
I/C
VIGÊNCIA
APOSENTADORIA
05/12/2007
SITUAÇÃO POSTERIOR AO POSICIONAMENTO
DESCRIÇÃO DA CARREIRA
SIGLA
CLASSE
PADRÃO
ANALISTA DA DEFENSORIA PÚBLICA
ANDP
II
C
09 1248228 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
Nº 368/2019
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso IX,
da Lei Complementar Estadual 65, de 16 de janeiro de 2003, e baseando-se nos fatos apurados através do Procedimento Administrativo
Disciplinar nº 1047.0612.2017.3.004, absolveu a Defensora Pública
L.M.G.L.R.V., MASP 602552-2.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2019.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
09 1248031 - 1
Resolução nº 184/2019
Institui o Procedimento Administrativo de Apuração Contratual
(PAAC) no âmbito da Defensoria Pública-Geral
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 100, da Lei Complementar Federal nº 80, de 1994 e artigo 9º, inciso I, III, XII, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando a
atribuição da Defensoria Pública-Geral para a apuração da regularidade
no cumprimento dos contratos firmados; considerando, ainda, a necessidade de se instituir procedimento administrativo de apuração contratual, a ser observado pela Defensoria Pública-Geral; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º - Os Procedimentos Administrativos de Apuração Contratual
(PAAC), que tenham por finalidade a apuração de eventuais descumprimentos dos contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, seguirão o rito contido nesta Resolução.
Parágrafo único - O procedimento previsto nesta Resolução é sigiloso,
assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a serem exercitados pessoalmente ou por procurador constituído,
bem como o direito de certidão aos interessados.
CAPÍTULO II – FASE PRELIMINAR
Art. 2º - Compete ao Gestor do Contrato, ao observar irregularidades
na entrega do objeto contratado ou na execução da obra ou serviço, que
apontem a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, registrar as ocorrências, por meio de laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento ou parecer técnico fundamentado.
§ 1º - Em caso de fornecimento em desacordo com as condições estabelecidas na lei e no instrumento convocatório e/ou contrato, o licitante/
contratado será notificado, pelo Gestor do Contrato, por meio de ofício
ou qualquer outra forma escrita, para que, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, promova a reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, em ainda na hipótese de ser possível a adoção de tais medidas, ou justifique a razão para o descumprimento.
§ 2º- Após a juntada da justificativa, a que se refere o parágrafo anterior, o expediente será encaminhado à Subdefensoria-Pública-Geral,
para análise.
§ 3º- Na hipótese de serem aceitos os argumentos contidos na justificativa, se for constatado que o comportamento do licitante/contratado não
corresponde a uma infração, ou que os argumentos trazidos podem ser
aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista,
o expediente deverá ser arquivado, por intermédio de despacho fundamentado proferido pelo Subdefensor-Público-Geral.
§ 4º - Em não sendo acatados os argumentos contidos na justificativa,
caberá ao Subdefensor-Público-Geral a instauração do competente Procedimento Administrativo de Apuração Contratual (PAAC), por meio
da expedição de portaria.
CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO
PROCEDIMENTO:
Art. 3º - A instauração do PAAC decorre da publicação da portaria e
deverá ser autuado com os documentos a que se refere o art. 2º, seguido
da comunicação aos setores correspondentes.
Art. 4° - Compete à Subdefensoria-Pública-Geral a nomeação e publicação da comissão apurante, além das respectivas comunicações a
outros órgãos, quando necessário.
Art. 5° - À comissão apurante nomeada, composta por três membros
e/ou servidores efetivos designados pela Subdefensoria Pública-Geral,
caberá a condução do procedimento administrativo de apuração contratual, com ênfase na efetiva instrução do feito, podendo promover diligências, oitivas, dentre outras.
Art. 6º - A comissão apurante notificará o licitante/contratado, por
escrito, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias úteis, para
fins de especificação de provas, momento em que deverá arrolar as testemunhas (no máximo 03).
§ 1º - A notificação será enviada, por qualquer meio idôneo que propicie
a comprovação de recebimento, e deverá conter:
a identificação da pessoa natural ou jurídica, sendo que, para esta
última, deverá indicar também o nome do responsável legal;
a finalidade da instauração do procedimento;
a indicação da necessidade de atender à notificação pessoalmente ou a
possibilidade de se fazer representar;
a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de
manifestação;
horário e funcionamento e o endereço da Defensoria Pública Geral,
onde deverá ser entregue a defesa;
a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, com cópia
da portaria inaugural;
a indicação, em tese, das sanções a serem aplicadas, nos termos da
Lei n. 8.666/1993, da Lei Estadual n. 14.167/2002 e da Lei Estadual
n. 13.994/2001.
§ 2º - Na impossibilidade de se notificar o licitante/contratado pessoalmente ou por outro meio idôneo, a notificação deverá ser publicada no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando começará a fluir o prazo
para apresentação de defesa prévia.
Art. 7º - O licitante/contratado será intimado da data da audiência de
instrução, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, cabendolhe conduzir suas testemunhas arroladas (no máximo três) à audiência,
independente de intimação, presumindo-se, caso não compareçam, que
desistiu de ouvi-las.
§ 1º - A oitiva do licitante/contratado será realizada após a oitiva de
todos aqueles considerados pertinentes à elucidação dos fatos apurados
pela Administração, seguida da oitiva das testemunhas arroladas em
sede de defesa prévia.
§ 2º - Os atos de instrução do processo realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito do licitante/contratado de produzir prova.
§ 3º - Será indeferida, em decisão fundamentada, a prova considerada
ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 4º - O licitante/contratado poderá, na fase instrutória, juntar documentos, pareceres, requerer diligências e perícias, devendo arcar com
os custos destas.
CAPÍTULO IV – DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO E DOS
ATOS DECISÓRIOS:
Art. 8º - Encerrada a fase de instrução, o licitante/contratado será cientificado para apresentar seus esclarecimentos, sob a forma de alegações
finais, no prazo de dez dias úteis.
Parágrafo único – No caso de mais de um licitante/contratado, o prazo
será comum, podendo ser disponibilizado os autos para extração de
cópias.
Art. 9º - A comissão apurante apresentará relatório, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da nomeação, prorrogável, de forma justificada,
por igual período, com suas conclusões quanto aos fatos apurados,
cabendo-lhe, outrossim, sugerir recomendações em prol da DPMG, de
cunho preventivo, reparatório, ou até mesmo de natureza diversa.
Art. 10 - Os autos, contendo o relatório pormenorizado da comissão
apurante, serão encaminhados conclusos à Assessoria de Planejamento
e Infraestrutura, incumbida de elaborar parecer final, sugerindo, se for
o caso, a sanção a ser aplicada, além de recomendações, de cunho preventivo, reparatório, para aprimoramento dos serviços, ou até mesmo
de natureza diversa.
Art. 11 - O Subdefensor-Público-Geral, por delegação do Defensor
Público Geral, com fundamento no art. 21, IV, da Lei n. 65/03, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo acolher o parecer
tratado no art. 10, como razões de decidir (fundamentação per relationem), e determinará a sanção, estipulando prazo para o seu cumprimento, quando houver, indicando, se pertinentes, recomendações, de
cunho preventivo, reparatório, para aprimoramento dos serviços, ou até
mesmo de natureza diversa.
§ 1º - O licitante/contratante será informado por ofício, acompanhado
de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, tendo
o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso administrativo
perante a Defensoria Pública-Geral.
§ 2º - Para o caso específico de aplicação da declaração de inidoneidade, o licitante/contratado poderá apresentar pedido de reconsideração
dirigido à Subdefensoria-Pública-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis
da intimação do ato, nos termos do art. 109, III, da Lei 8.666/1993;
§ 3º - Caso o licitante/contratante não seja encontrado para ser informado sobre a decisão punitiva e sobre o seu direito de recorrer ou apre-
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190709212829013.