Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Seção II – Disposições gerais
Art. 11 A implantação, a manutenção e a operação do sistema público
de abastecimento de água são de responsabilidade do prestador de
serviços.
Art. 12 O ramal interno de água e o conjunto de ligação de água, até o
ponto de ligação de água, são de responsabilidade do usuário.
Art. 13 O prestador de serviços deve definir o padrão de ligação de água
a ser utilizado pelos usuários.
Art. 14 As intervenções na rede pública de abastecimento de água e no
ramal externo somente devem ser efetuadas pelo prestador de serviços.
1º Em caso de qualquer anormalidade no funcionamento do ramal
externo de água, o usuário deve solicitar a manutenção necessária ao
prestador de serviços.
2º Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes
públicas e nos ramais externos de água devem ser reparados pelo prestador de serviços, às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções
eventualmente cabíveis.
Art. 15 O prestador de serviços deve realizar a conservação da infraestrutura predial de suas unidades e a manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos que as compõem.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter registro de todas
as manutenções realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16 O prestador de serviços deve manter as unidades operacionais
sem vazamentos, obstruções e entupimentos.
Art. 17 O prestador de serviços deve impedir que haja acúmulo de água
que propicie a proliferação de vetores de doenças em suas unidades
operacionais.
Art. 18 O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários do prestador de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 19 O prestador de serviços deve instalar estruturas físicas para delimitar e proteger o perímetro e a área das unidades operacionais e de
apoio, incluindo cercas, alambrados ou muros.
Art. 20 As unidades do sistema de abastecimento de água devem conter
iluminação interna para permitir a operação e manutenção em períodos
sem iluminação natural.
Art. 21 Os acessos e saídas das edificações do sistema de abastecimento
de água devem ser identificados com sinalização clara e conter luzes
de emergência.
Art. 22 A segurança dos funcionários e visitantes deve ser garantida
em todas as unidades operacionais, observando-se as características e
necessidades dos locais.
§1º Em áreas com risco de queda, deve haver corrimãos ou guardacorpos instalados.
§2º Os funcionários e visitantes devem usar identificação e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas unidades operacionais, condizentes com as atividades que desempenham.
Art. 23 As vias internas de acesso às unidades operacionais devem permitir o fácil acesso de veículos e pessoas para o transporte de funcionários, insumos e equipamentos, em qualquer época do ano.
Art. 24 As unidades operacionais devem dispor de identificação padronizada em local de fácil visualização, contendo o nome do prestador de
serviços, o nome da unidade e avisos de advertência de acordo com as
características do local.
Art. 25 O prestador de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos
serviços de abastecimento de água.
§1º O prestador de serviços deve promover treinamento específico em
procedimentos operacionais, manipulação de produtos químicos, procedimentos de laboratório e leitura de hidrômetro, pertinentes às atribuições técnicas de seus funcionários.
§2º Os registros ou certificados de treinamento devem estar disponíveis
para consulta mediante solicitação prévia da ARSAE-MG.
Art. 26 Os funcionários envolvidos na operação do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva devem estar aptos a realizar os procedimentos operacionais das áreas em que atuam.
§ 1º A ARSAE-MG pode solicitar a realização dos procedimentos
para testar os conhecimentos e habilidades dos funcionários durante
a fiscalização.
§ 2º O funcionário responsável pelo procedimento operacional, em caso
de afastamento, deve ser substituído por outro igualmente capacitado
e qualificado.
Art. 27 O prestador de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de abastecimento de água.
§ 1º O croqui deve conter a representação gráfica do fluxo de água bruta
e tratada entre as unidades de captação, adução, recalque, tratamento,
reservação de água tratada e regiões consumidoras.
§ 2º O croqui deve contemplar:
I - identificação das captações contendo nome e indicação se a captação
é superficial ou subterrânea;
II - identificação das unidades de bombeamento contendo nome,
número de bombas operadas, indicação se transporta água bruta ou tratada e cota altimétrica;
III - identificação das adutoras contendo nome, tipo de material, extensão e diâmetro;
IV - identificação das unidades de tratamento contendo nome, cota altimétrica e vazão média operada;
V - identificação dos reservatórios de água tratada contendo nome, cota
altimétrica e capacidade de armazenamento; e
VI - identificação das regiões consumidoras contendo nome da(s)
localidade(s), bairro(s), zona(s) de pressão ou outra denominação.
Art. 28 O prestador de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de abastecimento de água, que deve conter, no
mínimo:
I - posicionamento das tubulações com indicação do diâmetro, profundidade, extensão e tipo de material;
II - nomenclatura dos logradouros;
III - identificação dos dispositivos acessórios e peças especiais, com
indicação do tipo de dispositivo, profundidade (quando for o caso),
dimensão nominal e tipo de material; e
IV - localização dos instrumentos de medição de vazão;
V - localização das unidades de captação, recalque, tratamento e reservação de água;
VI - Identificação das zonas de pressão
Seção III – Medições
Art. 29 O prestador de serviços deve realizar a manutenção e calibração
dos equipamentos e instrumentos de medição conforme recomendação
do fabricante, condições de utilização, tipo de equipamento, exatidão e
precisão requeridas.
§1º A unidade operacional deve dispor de cronograma contendo datas
para teste, calibração e manutenção periódica dos equipamentos e instrumentos de medição disponíveis, conforme disposto no caput.
§2º As manutenções e calibrações dos equipamentos e instrumentos
de medição devem ser registradas como executadas ou não, contendo
as justificativas e os respectivos registros devem ser mantidos por 12
(doze) meses.
Art. 30 A interrupção do funcionamento de um instrumento de medição
deve ser registrada em livro de ocorrência ou sistema informatizado,
incluindo data de início e término da interrupção, motivo e outras informações pertinentes.
Art. 31 Em caso de utilização de Calha Parshall, o prestador de serviços
deve manter o dispositivo nivelado e sem deformações ou acúmulo de
sólidos que possam interferir na precisão e exatidão da medição.
Art. 32 Na captação de água bruta, o prestador de serviços deve medir
e registrar, diariamente, o volume e a vazão da água bruta captada, bem
como o tempo de operação do equipamento de adução.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter os registros por,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 33 Na saída do tratamento, o prestador de serviços deve medir e
registrar, diariamente, o volume da água produzida.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter os registros por,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 34 O prestador de serviços deve realizar a medição do volume de
água consumido pelos usuários em todas as ligações.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter os registros por,
no mínimo, 10 (dez) anos.
Art. 35 Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos para
determinar volumes ou vazões, o prestador de serviços deve registrar o
método, os parâmetros e o intervalo de tempo entre medições.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS COMPONENTES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I - Captações
Art. 36 Captações superficiais com adução por recalque e subterrâneas
devem contar com conjunto moto-bomba reserva igual ou equivalente
àquele em operação, pronto para uso.
Art. 37 Captações localizadas em áreas com risco de alagamento devem
possuir proteção contra avarias, a fim de garantir seu funcionamento
contínuo.
Art. 38 O prestador de serviços deve possuir Outorga de Direito de Uso
de Recursos Hídricos com vazão compatível com a demanda e captar
de acordo com a vazão outorgada.
§1º Nos casos enquadrados como uso insignificante, o prestador de serviços deve apresentar a comprovação de Cadastro de Uso Insignificante
ou documento equivalente.
§2º A constatação de captação em desacordo com a Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos ou com o Cadastro de Uso Insignificante
será levada pela ARSAE-MG ao conhecimento do órgão gestor de
recursos hídricos.
Subseção I - Captação superficial
Art. 39 O ponto de captação de água bruta e os equipamentos de adução
devem ser totalmente protegidos, não sendo permitido o acesso de animais ou pessoas não autorizadas.
Art. 40 O prestador de serviços deve realizar inspeção sanitária da área
do entorno do manancial, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias,
e registrar as inspeções, incluindo as eventuais fontes de riscos à saúde
que possam comprometer a qualidade da água do manancial.
Parágrafo único. Os registros das inspeções sanitárias das áreas dos
mananciais devem ser mantidos por um período de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses.
Subseção II - Captação subterrânea
Art. 41 A captação subterrânea deve contar com laje de concreto para
proteção sanitária, com área não inferior a 1,0 m2, envolvendo o tubo
de revestimento, com declividade que impeça acumulação e infiltração de água.
Art. 42 A captação subterrânea deve ser dotada de dispositivo que permita a coleta de água bruta para controle da qualidade da água.
Art. 43 O tubo de revestimento da captação subterrânea deve possuir
tampa de proteção que impeça a entrada de água, animais, corpos estranhos e contaminantes.
Art. 44 Em caso de desativação, o poço deve ser lacrado para evitar
contaminação ou poluição do manancial subterrâneo.
Seção II - ETA
Subseção I – Disposições gerais para Estação de Tratamento de Água
Art. 45 A ETA deve dispor de documentos com descrição detalhada de
suas unidades operacionais e parâmetros de projeto.
Art. 46 A ETA deve operar com vazão e tempo de operação compatíveis
com sua capacidade nominal.
Parágrafo único. A operação em desacordo com o disposto no caput
será aceita mediante justificativa técnica e comprovação de que não
compromete o abastecimento e a qualidade da água distribuída.
Art. 47 A ETA deve dispor de Licença de Operação ou Ato Autorizativo, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A constatação de operação em desacordo com a
licença ou Ato Autorizativo será levada pela ARSAE-MG ao conhecimento do órgão ambiental competente.
Art. 48 A ETA deve dispor de POP de suas atividades operacionais.
Art. 49 O prestador de serviços deve quantificar e registrar o volume de
água consumido nos processos operacionais da ETA.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter os registros por,
no mínimo, 24 (vinte quatro) meses.
Art. 50 O prestador de serviços deve dispor de livro de ocorrências ou
sistema informatizado para registros operacionais da ETA.
Art. 51 O prestador de serviços deve fazer registro diário do horário de
início e término do tratamento de água.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter o registro dos
horários de operação por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 52 A operação da ETA deve ser feita de modo a otimizar a dosagem
dos produtos químicos utilizados no tratamento.
Art. 53 A área da ETA deve permitir a circulação de pessoas e
equipamentos.
Art. 54 Laboratório, casa de química, escritório e unidades de apoio
devem ser utilizados especificamente para as finalidades para que foram
construídas.
Art. 55 O prestador de serviços deve garantir a destinação final adequada dos resíduos gerados na operação da ETA, conforme legislação
pertinente.
Parágrafo único. A constatação de destinação dos resíduos em desacordo com a lei será levada pela ARSAE-MG ao conhecimento do
órgão ambiental competente.
Subseção II - Produtos químicos e casa de química
Art. 56 O armazenamento dos produtos químicos deve ser feito de
modo que a qualidade dos produtos seja mantida inalterada.
§ 1º Os produtos químicos devem estar protegidos contra intempéries,
em local livre de umidade e com temperatura e ventilação adequadas às
recomendações dos fabricantes para o armazenamento.
§ 2º Os produtos fornecidos em sacos devem ser acondicionados sobre
estrados, afastados de pisos e paredes.
§ 3º Em caso de produtos fornecidos a granel, o armazenamento deve
ser feito em depósitos de material resistente à corrosão ou conforme
orientações do fabricante.
Art. 57 A área de armazenamento de produtos em estado líquido deve
ser dotada de bacia para contenção de vazamentos.
Art. 58 Os produtos químicos e insumos utilizados para tratamento da
água e ensaios de controle de qualidade da água devem:
I - estar dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante;
II - conter identificação legível que inclua procedência, lote de produção e validade; e
III - ter suas embalagens e resíduos descartados conforme orientações
do fabricante.
Art. 59 As Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos
(FISPQ) correspondentes aos produtos químicos e insumos utilizados
para tratamento da água e ensaios de controle de qualidade da água
devem estar disponíveis na casa de química e nos laboratórios.
Art. 60 A casa de química deve dispor de POP das atividades que realiza, incluindo manuseio e dosagem de produtos químicos.
Art. 61 A área de armazenamento e dosagem do cloro gasoso deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - ser fechada, coberta e específica para este fim;
II - ser protegida da incidência direta de luz solar;
III - ser livre de umidade;
IV - dispor de ventilação natural por meio de janelas;
V - dispor de ventilação forçada produzida por exaustor ou insuflador
instalados rentes ao piso;
VI - conter porta com abertura para a área externa, que permita a visualização da área interna quando fechada;
VII - conter chaves de energia e interruptores externos ao recinto; e
VIII - ser livre de materiais inflamáveis e fontes de ignição.
Parágrafo único. As saídas de ventilação devem ser dispostas de modo
a dissipar eventuais vazamentos de cloro para o lado externo da casa
de química.
Art. 62 O armazenamento de cloro gasoso deve observar os seguintes
requisitos:
I – utilizar garras e suportes para segurança dos cilindros; e
II – manter cápsula protetora de válvulas em cilindros fora de uso.
Art. 63 Nos locais onde ocorre armazenamento ou manipulação de produtos químicos, deve estar disponível EPI para todos os funcionários,
conforme especificações da Ficha de Informações de Segurança de Produtos químicos (FISPQs).
Subseção III - Laboratórios
Art. 64 O Laboratório da ETA deve realizar, pelo menos, as seguintes análises:
I - temperatura;
II - pH;
III - turbidez;
IV - cor;
V - cloro residual livre;
VI - flúor;
VII - coliformes totais e;
VIII - Escherichia coli.
Art. 65 O laboratório deve conter os insumos e equipamentos e condições suficientes para as análises citadas no art. 64.
Art. 66 A estrutura do laboratório deve contar com disponibilidade de
água, pontos de energia elétrica suficientes para todos os equipamentos
e iluminação artificial.
Art. 67 O laboratório deve ser mantido em condições que não comprometa a utilização dos equipamentos, a conservação dos produtos químicos e a realização das análises, incluindo a manutenção de temperatura
adequada para a realização de análises microbiológicas.
Parágrafo único. O laboratório deve dispor de termômetro para monitoramento da temperatura ambiente.
Art. 68 O laboratório deve conter bancada com dimensões suficientes
para a acomodação dos equipamentos e manipulação do material utilizado nas análises.
Art. 69 As áreas do laboratório com diferentes finalidades devem ser
separadas e identificadas.
Art. 70 A área do laboratório deve conter local específico para descarte
de materiais e reagentes.
Art. 71 Práticas de organização, manutenção, conservação, higiene e
assepsia devem ser mantidas no laboratório.
Art. 72 As operações de manutenção e reparo realizadas na área do
laboratório não devem representar risco à qualidade das análises.
quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 – 11
Art. 73 O laboratório deve dispor de POP das análises que realiza,
incluindo detalhamento dos procedimentos para coleta, manuseio,
acondicionamento, transporte, preparação, análise e descarte de resíduos, bem como para o registro dos resultados obtidos.
Parágrafo único. O POP a que se refere o caput deve ser apropriado para
o tipo de método e equipamento utilizado em cada laboratório.
Art. 74 Amostras coletadas para análises laboratoriais na ETA devem
possuir identificação contendo as seguintes informações:
I - data e hora da coleta; e
II - local da coleta;
III - nome do(s) parâmetro(s) sujeito(s) à análise.
Art. 75 Amostras coletadas para análises em laboratórios externos à
ETA devem possuir identificação contendo as seguintes informações:
I - data e hora da coleta;
II - local da coleta;
III - nome do(s) parâmetro(s) sujeito(s) à análise;
IV - nome do funcionário que realiza a coleta; e
V - local de destinação do material coletado.
Art. 76 O transporte e armazenamento das amostras coletadas deve ser
realizado de forma a mantê-las inalteradas, conforme estabelecido em
referências normativas.
Art. 77 Os registros dos resultados do controle de qualidade da água
obtidos devem estar disponíveis nos laboratórios em que as análises
foram realizadas.
§1º Devem estar disponíveis, no mínimo, os resultados referentes aos
últimos 90 (noventa) dias de operação.
§2º Os resultados podem estar disponíveis nos laboratórios em forma
de tabelas ou planilhas, físicas ou digitais, ou em formato de laudos.
§3º Registros rasurados e sem a assinatura de um responsável técnico
são considerados inválidos.
Art. 78 O Plano de Amostragem estabelecido por meio do Anexo XX
da Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que
venha a substituí-la, deve estar disponível em formato impresso e afixado em local de fácil visualização no laboratório.
Parágrafo único. O Plano de Amostragem deve ser atualizado sempre
que houver alteração na qualidade da água, nas condições de operação
ou na população abastecida.
Art. 79 O laboratório deve manter um quadro atualizado da escala de
trabalho dos funcionários que desempenham as atividades, afixado em
área de fácil visualização ou em meio digital de fácil acesso.
Art. 80 O laboratório deve dispor dos manuais de operação ou POPs
dos equipamentos disponíveis.
Art. 81 Os equipamentos do laboratório devem respeitar as mesmas
condições de manutenção e calibração enunciadas no art. 29 desta
Resolução.
Parágrafo único. Os equipamentos que exijam calibração devem conter
registro com data e nome do responsável pela última calibração e data
estipulada para a próxima calibração.
Art. 82 As estufas para incubação das amostras para análises microbiológicas em funcionamento devem ser mantidas em temperatura coerente com o método de análise adotado pelo laboratório.
Art. 83 A temperatura das estufas deve ser monitorada com uso de termômetro, mesmo para aquelas que dispõem de termostato.
Parágrafo único. As medições periódicas de temperatura da estufa
devem ser registradas em tabela física ou digital disponível próximo
ao equipamento.
Subseção IV - Unidades de tratamento
Art. 84 A saída de água dos decantadores deve ocorrer sem obstruções,
de modo a garantir vazão uniforme ao longo deles.
Art. 85 A operação e lavagem do filtro devem ser otimizadas, de forma
a reduzir o consumo de água.
Art. 86 Os filtros ascendentes devem ter cobertura que evite a entrada
de qualquer agente prejudicial à qualidade da água.
Art. 87 Cada filtro deve dispor de torneira para avaliação da turbidez
remanescente da água pós-filtração.
Parágrafo único. Caso o prestador de serviços não realize o controle de
turbidez pós-filtração, a turbidez na saída da ETA deve respeitar o Valor
Máximo Permitido para a saída dos filtros estabelecido no Anexo XX
da Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que
venha a substituí-la.
Seção III - Unidades de bombeamento
Art. 88 As unidades de bombeamento devem contar com conjunto
moto-bomba reserva igual ou equivalente àquele em operação, pronto
para uso.
Art. 89 As instalações elétricas das unidades de bombeamento devem
estar protegidas.
§1º Os quadros de distribuição de energia elétrica devem ser fechados.
§2º Os quadros terminais de energia devem possuir indicações claras
das funções dos dispositivos elétricos, bem como das posições aberta
e fechada das chaves.
Art. 90 As unidades de bombeamento localizadas próximo a residências
devem conter meios de mitigar o ruído.
Parágrafo único: Caso sejam utilizadas espumas para abafar os ruídos,
essas devem ser à prova de fogo.
Seção IV - Reservatórios de distribuição
Art. 91 A cobertura do reservatório deve proporcionar escoamento das
águas pluviais e impedir a entrada de contaminantes.
Art. 92 Cada câmara de reservação deve ter, pelo menos, uma abertura
de inspeção contendo tampa que não acumule água, confira vedação e
possua dispositivo de tranca.
Art. 93 O reservatório deve possuir entrada de ventilação que impeça a
entrada de contaminantes.
Art. 94 O reservatório deve ser dotado de descarga de fundo que permita
o escoamento completo do volume de água contido em seu interior.
Art. 95 O prestador de serviços deve inspecionar os reservatórios de
distribuição a cada 3 (três) meses e realizar as análises de controle da
qualidade da água armazenada, de acordo com o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que venha
a substituí-la.
§1º Quando os resultados de análise estiverem em desacordo com os
padrões físico-químicos e microbiológicos exigidos pelo Anexo XX da
Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que
venha a substituí-la, o prestador de serviços deve realizar a limpeza e
desinfecção do reservatório.
§2º O prestador de serviços deve registrar a inspeção, limpeza e desinfecção dos reservatórios e manter os registros por, no mínimo, 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 96 O prestador de serviços deve possuir mecanismos e/ou adotar
procedimentos que impeçam ou indiquem a ocorrência de extravasamento do reservatório.
Art. 97 O volume de água do reservatório deve ser controlado por meio
dos seguintes dispositivos:
I - indicador do nível de água;
II - tubo extravasor vertical que descarregue livremente em uma caixa,
ambos com capacidade para a vazão máxima capaz de alimentar o
reservatório; e
III - dispositivo limitador ou controlador do nível máximo.
Seção V - Adutoras e rede
Art. 98 Os condutos de água tratada devem ser dispostos de modo a
impedir a entrada de qualquer agente prejudicial à qualidade da água
transportada.
Art. 99 As adutoras devem ser protegidas em locais onde é alto o risco
de avarias por agentes externos.
Art. 100 Nos pontos de cotas altimétricas elevadas das redes adutoras e
distribuidoras devem ser instaladas ventosas, caso necessário.
Parágrafo único. As ventosas devem ser protegidas de forma a impedir
a entrada de contaminantes.
Art. 101 Nos pontos de cotas altimétricas baixas da adutora e da
rede devem ser instalados dispositivos para descarga de água caso
necessário.
Parágrafo único. O dispositivo de descarga deve propiciar a remoção
de todo o material sedimentado, ter saída livre e evitar contaminação
na rede.
Art. 102 Nas adutoras ramificadas devem ser instaladas válvulas de
fechamento que permitam o isolamento e manutenção de trechos sem
paralisar totalmente o abastecimento, caso necessário.
Art. 103 O prestador de serviços deve desenvolver programas de setorização da rede de distribuição de acordo com a necessidade do sistema,
porte populacional e zonas de pressão.
Art. 104 O fornecimento de água deve ser contínuo, conforme disposto
no art. 3º, mantendo disponível uma pressão dinâmica mínima de 10
m.c.a (dez metros de coluna de água), medida no conjunto de ligação
de água.
Parágrafo único. As pressões inferiores a 10 m.c.a (dez metros de
coluna de água) serão aceitas mediante a comprovação de que não comprometem o abastecimento.
Art. 105 A pressão estática máxima na rede não deve ultrapassar 50
m.c.a. (cinquenta metros de coluna de água) medida no conjunto de
ligação de água.
Parágrafo único. As pressões superiores a 50 m.c.a. (cinquenta metros
de coluna de água) serão aceitas mediante a comprovação de que não
comprometem a infraestrutura do sistema de abastecimento de água e
as instalações internas dos usuários.
Art. 106 O prestador de serviços deve reparar os vazamentos dentro do
prazo estipulado nos incisos deste artigo, contado a partir da abertura
da solicitação do serviço.
I - 85% dos vazamentos em até 24 (vinte e quatro) horas;
II - 100% dos vazamentos em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não seja possível o reparo dentro do prazo estipulado nos incisos I e II, o prestador de serviços deve registrar o fato
e o motivo da impossibilidade, bem como as providências adotadas e
o prazo para solução.
Art. 107 O prestador de serviços deve agir de forma permanente no
controle de perdas de água bruta e tratada.
§1º O prestador de serviços deve manter ações de combate a vazamentos não visíveis.
§2º O prestador de serviços deve manter ações de combate a fraudes.
§3º As ações de combate a vazamentos e fraudes devem ser registradas
e os registros mantidos por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO V - QUALIDADE DE ÁGUA
Art. 108 O prestador de serviços deve controlar a qualidade da água por
ele distribuída para consumo humano com a finalidade de mantê-la nos
padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§1º O controle de qualidade da água deve obedecer ao Anexo XX da
Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que
venha a substituí-la, considerando:
I – realização das análises de todos os parâmetros de qualidade exigidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017, mencionado no §1º;
II – cumprimento da frequência de amostragem determinada para cada
parâmetro e para os pontos de amostragem estabelecidos;
III – cumprimento dos valores de referência estipulados para cada parâmetro analisado;
IV - metodologias analíticas estabelecidas no Anexo XX da Portaria de
Consolidação nº 05/2017, mencionado no §1º.
§2º A alteração da frequência mínima de amostragem dos parâmetros, prevista no art. 45 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº
05/2017, caso venha a ser pleiteada pelo prestador de serviços, deve ser
submetida à aprovação da autoridade de saúde pública competente.
§3º No caso da contratação do serviço de terceiros para desempenhar as
análises laboratoriais da água, o prestador de serviços deve exigir que
as empresas contratadas se submetam às mesmas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 109 O prestador de serviços deve fornecer à agência os dados referentes ao controle da qualidade da água em conformidade com a Resolução ARSAE-MG nº 88/2016 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 110 O descumprimento do plano de amostragem ou do padrão de
potabilidade estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação
nº 05/2017 ou outro instrumento legal que venha a substituí-la pode
ensejar a aplicação de sanções ou de medidas compensatórias de natureza tarifária pela ARSAE-MG.
CAPÍTULO VI - ABASTECIMENTO ALTERNATIVO POR VEÍCULO TRANSPORTADOR DE ÁGUA
Art. 111 O abastecimento alternativo de água por meio de veículo
transportador de água pode ocorrer em situações de emergência e de
contingência.
§1º Nas situações previstas no caput, o prestador de serviços é responsável pelo abastecimento de água potável realizado pelo veículo
transportador.
§ 2º Caso contrate serviços de terceiros para realizar abastecimento por
meio de veículo transportador, o prestador de serviços deve exigir que
as empresas contratadas se submetam às mesmas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 112 O veículo transportador utilizado no abastecimento de água
potável deve cumprir os seguintes requisitos:
I – o tanque não deve conter perfurações, amassados, ferrugem, vazamentos ou aberturas que permitam a contaminação da água;
II – o tanque deve conter torneira que permita o total escoamento da
água contida em seu interior;
III – o tanque deve conter indicador de nível de água armazenada;
IV – o tanque deve conter abertura que permita a entrada de uma
pessoa em seu compartimento interior para manutenção, limpeza e
desinfecção;
V – a abertura do tanque deve ser dotada de tampa que confira vedação
e possua dispositivo de tranca;
VI – a parte interna do tanque deve ser lisa e impermeável, construída
ou revestida de material que não altere a qualidade da água;
VII – o veículo deve apresentar em seu exterior a inscrição “ÁGUA
POTÁVEL”, de forma visível e destacada; e
VIII – o veículo deve apresentar em seu exterior a identificação da
empresa transportadora e da capacidade de armazenamento do tanque.
Art. 113 O prestador de serviços deve garantir que tanque, válvulas e
equipamentos utilizados para a distribuição de água potável por meio
de veículo transportador sejam de uso exclusivo para esse fim.
Art. 114 As mangueiras usadas para a distribuição da água potável pelo
veículo transportador devem ficar suspensas e protegidas, tendo suas
extremidades vedadas enquanto a distribuição não estiver ocorrendo.
Art. 115 A água utilizada para abastecer o veículo transportador
deve cumprir os requisitos estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria
de Consolidação nº 05/2017 ou outro instrumento legal que venha a
substituí-la.
Art. 116 O teor mínimo de cloro residual livre de 0,5mg/L deve ser
mantido durante todo o período de transporte e distribuição da água
contida no tanque do veículo transportador.
Art. 117 O tanque do veículo transportador de água potável que estiver
em uso deve ser desinfetado sempre que houver indício de contaminação ou a cada mês.
Parágrafo único. Caso o veículo fique fora de operação, seu responsável
deverá fazer inspeção a fim de identificar a necessidade de desinfecção
do tanque antes do retorno ao uso.
Art. 118 O veículo transportador deve portar planilha de registro das
viagens realizadas para abastecimento de água potável, contendo as
seguintes informações:
I - origem da água contida no tanque de abastecimento;
II - data e horário do abastecimento do tanque do veículo;
III - resultado das análises de cloro residual livre;
IV - usuários abastecidos; e
V - registro da última desinfecção do tanque.
Art. 119 No que concerne ao abastecimento realizado por meio de veículo transportador, o prestador de serviços é responsável por manter
e, quando solicitado, disponibilizar à ARSAE-MG e às autoridades de
saúde os seguintes registros:
I- cadastro das empresas contratadas para a prestação dos serviços,
quando couber, contendo: nome, endereço, CNPJ, telefone e funcionário responsável;
II- cadastro dos veículos transportadores utilizados, contendo: placa,
capacidade de armazenamento, registro das desinfecções;
III- registro das análises de qualidade da água utilizada para abastecimento do veículo transportador, conforme Anexo XX da Portaria
de Consolidação nº 5/2017 ou outro instrumento legal que venha a
substituí-la;
IV- cadastro das fontes de água potável utilizadas para abastecimento
dos veículos transportadores;
V – cópias das planilhas de registro das viagens realizadas pelos veículos transportadores sob sua responsabilidade, conforme disposto no art.
118 desta Resolução; e
VI - registro das desinfecções realizadas nos veículos transportadores
de água nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120 Os prestadores de serviços regulados devem se adequar ao
disposto nesta Resolução.
Art. 121 Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral
13 1293376 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911132124000111.