22 – quinta-feira, 18 de Março de 2021 Diário do Executivo
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Central Metropolitana, no uso da competência delegada pela Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da
Portaria Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados
abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 14424/2020, Usuário: Companhia Ferroligas Minas Gerais,
Três Marias, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302105/2021.
*Processo n° 26475/2017, Usuário: Marcelo Fonseca de Lima, Ouro
Preto, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302232/2021. *Processo n° 09026/2013, Usuário: Atlântica Óleos Essenciais Ltda, Caeté,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1302234/2021. *Processo
n° 33277/2016, Usuário: Adição Distribuição Express Ltda, Betim,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1302240/2021. *Processo
n° 44111/2016, Usuário: Gláucio Ribeiro Mendonça, Sabará, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302241/2021. *Processo n°
45618/2016, Usuário: Lu Terraplanagem Ltda, Vespasiano, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302243/2021. *Processo n°
47059/2016, Usuário: Condomínio Residencial Le Brise, Belo Horizonte, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302244/2021. *Processo n° 41224/2016, Usuário: Moacyr de Castro Figueirôa, Jequitibá,
Deferido, Portaria n°1302248/2021. *Processo n° 02881/2017, Usuário: Lorena Marcelle Gonçalves Martins, Baldim, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302250/2021. *Processo n° 14067/2017, Usuário: Jéssica Pinto Cabanellas, Papagaios, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1302252/2021. *Processo n° 18720/2017, Usuário: Vanessa
Silva Ruas Ferreira, Curvelo, Deferido com condicionantes, Portaria n°1302253/2021. *Processo n° 26529/2017, Usuário: Associação
Educacional Padre Vitor, Santa Luzia, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1302254/2021. *Processo n° 26716/2017, Usuário: Moacir
Felizardo de França Filho, Santa Luzia, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1302255/2021.
Arquivamentos:
Arquiva-se o processo nº. 06549 de 23/05/2011. Requerente: Comércio e
Extração de Areia Reis Amaral Ltda – CNPJ/CPF: 11.185.087/0001-35
- Curso d’água: Rio Paraopeba – Motivo: Considerando § 3º disposto
no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Fortuna de Minas
– MG.
Arquiva-se o processo nº. 03483 de 07/03/2012. Requerente: Geralda
Maria Amorim Andrade – CNPJ/CPF: 614.7xx.xxx-xx - Curso d’água:
Não informado – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Esmeraldas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 04455 de 21/03/2012. Requerente: Francisco Augusto dos Santos Costa – CNPJ/CPF: 373.0xx.xxx-xx - Curso
d’água: Dragagem em Cava Aluvionar – Motivo: Considerando o § 3º
disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Pedro
Leopoldo – MG.
Arquiva-se o processo nº. 04791 de 26/03/2012. Requerente: Edna
Maria Chamon de Freitas – CNPJ/CPF: 743.2xx.xxx-xx - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Funilândia – MG.
Arquiva-se o processo nº. 10436 de 19/06/2012. Requerente: Margaret Rosa Veiga Carr – CNPJ/CPF: 663.4xx.xxx-xx - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Santa Luzia – MG.
Arquiva-se o processo nº. 12492 de 17/07/2012. Requerente: Carlos Alberto Stanigher – CNPJ/CPF: 068.5xx.xxx-xx - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Esmeraldas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 20593 de 25/10/2012. Requerente: Clube
Albert Scharlé – CNPJ/CPF: 17.385.261/0001-70 - Curso d’água: Surgência – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto
nº 47.705/2019. Município: Belo Horizonte – MG.
Arquiva-se o processo nº. 22625 de 23/11/2012. Requerente: Bruno
Vinicio dos Santos Nunes - ME – CNPJ/CPF: 11.949.992/0001-14 Curso d’água: Não informado – Motivo: Considerando o § 3º disposto
no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Itabirito – MG.
Arquiva-se o processo nº. 08940 de 13/05/2013. Requerente:
Matos Diniz Extração e Comércio de Areia Ltda ME – CNPJ/CPF:
97.521.415/0001-42 - Curso d’água: Ribeirão das Areias – Motivo:
Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019.
Município: Vespasiano – MG.
Arquiva-se o processo nº. 21384 de 28/08/2014. Requerente: Stiva
Alimentos Ltda – CNPJ/CPF: 07.865.685/0001-88 - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Sabará – MG.
Arquiva-se o processo nº. 22319 de 10/09/2014. Requerente: Universal Mix Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ/CPF:
15.062.133/0001-60 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Conselheiro Lafaiete – MG.
Arquiva-se o processo nº. 00235 de 12/01/2018. Requerente:
Solido Construções e Empreendimentos Ltda. – CNPJ/CPF:
00.285.961/0001-90 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Rio Acima – MG.
Arquiva-se o processo nº. 07260 de 10/09/2018. Requerente: Lucas
do Egito Ribeiro – CNPJ/CPF: 321.7xx.xxx-xx - Curso d’água: Poço
Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Jequitibá – MG.
Arquiva-se o processo nº. 41498 de 02/07/2019. Requerente: Condomínio Estâncias da Mata e Expansão da Mata – CNPJ/CPF:
00.967.014/0001-89 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Jaboticatubas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 41500 de 02/07/2019. Requerente: Condomínio Estâncias da Mata e Expansão da Mata – CNPJ/CPF:
00.967.014/0001-89 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Jaboticatubas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 41502 de 02/07/2019. Requerente: Condomínio Estâncias da Mata e Expansão da Mata – CNPJ/CPF:
00.967.014/0001-89 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Jaboticatubas – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Central Metropolitana. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 17 de Março de 2021.
17 1458437 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Noroeste de Minas, no uso da competência delegada pela Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da
Portaria Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados
abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Arquivamentos:
Arquiva-se o processo nº. 46692 de 30/07/2019. Requerente: DAC
003/2018 (SUB - BACIA DO RIO ESCURO) P01 A.U.B.H.R.E,
CNPJ: 33.765x.xxx-xx. Curso d’água: Rio Escuro. Motivo: o mesmo
deverá formalizar processo único de outorga coletiva com todos os usuários interessados do setor correspondente a DAC 003/2018. Município: Paracatu/MG.
Arquiva-se o processo nº. 49558 de 14/08/2019. Requerente: Dac
003/2018 (Sub Bacia Do Rio Escuro) P.6 Renato Muller e Outros,
CNPJ: 33.463.xxx-xx. Curso d’água: Rio Escuro. Motivo: o mesmo
deverá formalizar processo único de outorga coletiva com todos os usuários interessados do setor correspondente a DAC 003/2018. Município: Paracatu/MG.
Arquiva-se o processo nº. 58235 de 25/09/2019. Requerente: DAC
003/2018 (SUB - BACIA DO RIO ESCURO) P 04 J.M.J, CNPJ:
33.765.xxx-xx. Curso d’água: Rio Escuro. Motivo: o mesmo deverá
formalizar processos únicos de outorga coletiva com todos os usuários
interessados do acordo com o setor correspondente a DAC 003/2018.
Município: Guarda-Mor/MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na URGA Noroeste de Minas. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Unaí, 17 de março de 2021
17 1457996 - 1
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Antônio Claret de Oliveira Júnior
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 149, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Tipifica as condutas irregulares cometidas pelos usuários de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estabelece os procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções, pelos
prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais (Arsae-MG), e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3
de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de
2020, e tendo em vista decisão da Diretoria Colegiada,
RESOLVE:
TÍTULO I – DA EMENTA E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Resolução tipifica as condutas irregulares cometidas pelos
usuários de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e estabelece os procedimentos de fiscalização e de aplicação
de sanções, pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), objetivando:
I. identificar a ocorrência de condutas irregulares;
II. orientar o usuário quanto aos seus direitos e deveres;
III. inibir a prática de fraudes e outras irregularidades;
IV. exigir do usuário a correção de irregularidades, quando pertinente;
V. garantir o direito de defesa do usuário;
VI. requerer ressarcimentos devidos, nos termos das normas legais,
regulamentares ou contratuais, quando for o caso;
VII. punir a conduta irregular;
VIII. reduzir as perdas aparentes de água;
IX. reduzir prejuízos da coletividade e dos prestadores;
X. preservar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
serviços;
XI. assegurar a qualidade da prestação dos serviços;
XII. minimizar o risco à saúde pública.
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I. Conduta Irregular: ato voluntário ou involuntário do usuário ou de
terceiro por ele autorizado, em qualquer tempo, que resulta em dano
ou prejuízo à coletividade ou ao prestador, conforme tipificação desta
norma, e que pode resultar em ressarcimento e sanção;
II. Prestador ou prestador de serviços: pessoa jurídica responsável pela
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que se sujeita à regulação pela Arsae-MG;
III. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização
dos serviços.
IV. Sanção: advertência, multa ou suspensão dos serviços, aplicada ao
usuário, por conduta irregular cometida;
V. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI): documento emitido
pelo prestador de serviços, quando identificada conduta irregular no ato
de fiscalização, que contém os elementos necessários para apuração e
caracterização da conduta.
VI. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva
ou potencialmente, de serviço público regulado pela Arsae-MG, sendo
proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável
pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
Parágrafo único. As definições de termos técnicos utilizados nesta
Resolução estão dispostas nas Resoluções Normativas Arsae-MG
nº129/2019, 130/2019 e 131/2019 ou as que vierem a substituí-las.
TÍTULO III – DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO
PRESTADOR
Seção I – Da Constatação de Irregularidade
Art. 3º Havendo indício de conduta irregular por parte do usuário, com
relação às instalações dos serviços de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos da presente Resolução, antes de aplicar as sanções cabíveis.
Art. 4º Considera-se conduta irregular do usuário, passível de sanção
pelo prestador:
I. impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador,
ou agente por ele autorizado, aos ramais externo e interno de água e
esgoto, após prévia comunicação ou, alternativamente, após apresentação, no momento da abordagem, de documentação física ou virtual
referente ao serviço a ser efetuado no imóvel e de identificação funcional do(s) profissional(is);
II. instalação de dispositivo que venha a provocar sucção de água na
rede distribuidora ou no ramal externo;
III. fornecimento de água ou recebimento de esgoto de terceiros,
mediante extensão dos ramais internos, para abastecer ou atender unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, mesmo que
sejam de propriedade do usuário, a não ser com autorização expressa
do prestador;
IV. desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou
racionamento;
V. violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do hidrômetro;
VI. utilização de qualquer dispositivo ou recurso que afete o funcionamento normal do hidrômetro;
VII. intervenção no ramal externo de água, no ponto de ligação, no conjunto de ligação ou na rede pública de abastecimento.
VIII. intervenção no ramal externo de esgoto, na caixa de inspeção
pública ou na rede coletora.
IX. descumprimento da obrigatoriedade de conectar-se às redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponíveis, ressalvadas as exceções estabelecidas na legislação;
X. construção ou disposição de qualquer tipo de material que venha a
prejudicar ou impedir o acesso ao ramal externo até o ponto de ligação de água, ou às redes de água e esgoto localizadas em faixas de
servidão;
XI. despejo de águas pluviais, ou provenientes do rebaixamento do lençol freático, nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;
XII. lançamento, na rede de esgotos, de efluentes não domésticos que,
por suas características, não atendam às normas do prestador que tratam desse assunto;
XIII. interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento
público;
XIV. derivação clandestina nos ramais interno e externo;
XV. danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos
de água e de esgoto;
XVI. ligação clandestina à rede do prestador;
XVII. violação da suspensão do fornecimento de água ou da coleta de
esgoto;
XVIII. interligação de ramais internos de água, entre imóveis distintos,
mesmo os imóveis sendo do mesmo proprietário, ou entre dependências
de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;
XIX. não construção ou não utilização de caixa de gordura sifonada na
instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em
normas específicas;
XX. obstrução da rede coletora de esgoto, por mau uso do sistema,
como, por exemplo, lançamento de gordura ou resíduos sólidos;
XXI. prestação de informação falsa ao prestador de serviços;
XXII. adulteração de documentos emitidos pelo prestador de serviços,
pelo usuário ou, ainda, por terceiros, em seu benefício;
XXIII. descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em leis, regulamentos, normas e resoluções.
Art. 5º Uma vez constatado o cometimento de quaisquer das condutas
descritas no artigo anterior, ou previstas nesta ou noutras Resoluções
editadas pela Arsae-MG, no Contrato de Adesão ou demais dispositivos
legais pertinentes, o infrator estará sujeito a:
I. advertência;
II. pagamento de multa;
III. ressarcimento dos prejuízos impostos ao prestador dos serviços;
IV. suspensão da prestação do serviço de abastecimento de água, conforme estabelecido no artigo 110 da Resolução Normativa no 131/2019
da Arsae-MG.
§ 1º O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator obrigado a regularizar, ou a permitir a regularização pelo
prestador, das obras ou instalações que estiverem em desacordo com
as suas disposições, com esta Resolução ou com outros regulamentos
estabelecidos pela Arsae-MG, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
§ 2º O usuário infrator responderá por perdas e danos que causar ao
prestador de serviço ou à coletividade, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Seção II – Do Procedimento para Apuração e Caracterização da
Irregularidade
Art. 6º Para apurar e caracterizar condutas irregulares por parte do usuário, aplicar as sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador
deve adotar os seguintes procedimentos:
I. emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário
próprio, elaborado pelo prestador e homologado pela Arsae-MG;
II. utilizar recursos de prova que possam caracterizar adequadamente a
irregularidade, como fotos ou vídeos;
III. efetuar medição fiscalizadora, quando julgar necessário;
IV. elaborar relatório de avaliação técnica, com base na fiscalização ou
nos resultados de perícia, quando necessário;
V. emitir comunicação informando ao usuário a irregularidade detectada, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento, preservado
seu direito de defesa;
VI. aplicar a sanção cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade apurada e caracterizada, nos termos da presente Resolução.
§ 1° A reincidência de conduta irregular cometida pelo usuário dentro
de um período de 4 (quatro) anos, devidamente comprovada pelo prestador, estará sujeita a nova cobrança de multa em valor duplicado.
§ 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao usuário ou àquele que
acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo no caso
de comprovação in loco, ou posteriormente, por meio de comprovação
do recebimento, quando necessária avaliação técnica.
§ 3° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o
recibo, este pode ser enviado em até 30 (trinta) dias corridos, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4o O TOI será considerado entregue mediante recibo ou após a terceira tentativa de entrega devidamente comprovada.
§ 5o A partir do recebimento do TOI, o usuário terá 15 (quinze) dias
corridos para apresentar recurso ao prestador ou informá-lo da sua
opção pela perícia técnica do hidrômetro, quando for o caso.
§ 6º A sanção e os ressarcimentos devidos serão lançados na fatura
mensal do usuário, após o término do prazo concedido para apresentação de recurso do TOI e sua apreciação. Em até 5 (cinco) dias úteis a
partir do lançamento na fatura mensal do usuário, o prestador emitirá
comunicação prevista no art.11.
§ 7o A partir do recebimento da comunicação prevista no art.11, o usuário terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar recurso ao prestador,
referente aos cálculos e/ou valores, sendo que a ausência de recebimento do recurso nesse prazo permitirá ao prestador manter a aplicação
da multa e os ressarcimentos devidos.
§ 8o Persistindo a discordância em relação às providências adotadas,
o usuário poderá contatar a Ouvidoria do prestador, que deve cientificá-lo, em sua resposta, da possibilidade de contatar a Ouvidoria da
Arsae-MG.
§ 9o Durante a apreciação pelo prestador do recurso ao TOI, não haverá
suspensão da prestação do serviço, em função da matéria em apreciação, salvo em caso de identificação de ligação clandestina.
Art. 7º O prestador de serviços deverá apresentar o modelo de Termo
de Ocorrência de Irregularidade – TOI à Arsae-MG, para homologação, em até 120 (cento e vinte) dias corridos da data de publicação
desta Resolução.
Seção III – Advertências, Suspensões, Multas e Ressarcimento
Art. 8º Além das sanções cabíveis, será devido o ressarcimento pelos
danos causados e outros custos gerados ao prestador, e, no caso de irregularidades que afetem o sistema de medição e faturamento, o ressarcimento pelos valores não faturados.
§ 1º Havendo valor a ser ressarcido, este será devido, mesmo nos casos
em que a sanção aplicável se restringir a advertência.
§ 2º O ressarcimento por custos gerados ao prestador deve incluir custos administrativos decorrentes do processo de sanção, quando houver.
§ 3º Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de vistoria, de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento por parte do prestador, tais custos devem ser cobrados do usuário, segundo as “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados”
homologadas pela Arsae-MG.
§ 4º No caso do hidrômetro instalado em área externa à propriedade,
a responsabilidade por danos causados ao equipamento não poderá
ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de ação comprovada que lhe
possa ser imputada, inclusive o uso de artifício para redução do volume
medido.
Art. 9º No caso de irregularidade que afete os volumes medidos e valores faturados pela prestação dos serviços, o período de duração, para
fins de ressarcimento, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes utilizados de água, respeitados os limites
instituídos neste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de o prestador identificar o período de duração
da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput,
o período de cobrança fica limitado a 42 (quarenta e duas) faturas anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2º Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este somente devem ser atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, devendo o ressarcimento
ser calculado com volume utilizado de água, apurado segundo critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 3º O prestador poderá buscar o ressarcimento da irregularidade cometida em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura,
junto aos titulares prévios responsáveis pela ligação durante os períodos anteriores da irregularidade, devendo o ressarcimento ser calculado
com volume utilizado de água, apurado segundo critérios estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 10 No caso de irregularidade que afete os volumes medidos e valores faturados pela prestação dos serviços, para apurar o valor do ressarcimento pelo volume não faturado, o prestador deverá calcular a diferença entre os valores cobrados e aqueles que efetivamente deveriam
ter sido cobrados, com base no volume apurado por meio de um dos
critérios descritos nos incisos a seguir, quando for o caso:
I. Volume utilizado de água apurado por medição fiscalizadora aplicável ao tempo de duração da irregularidade, quando possível apurar o
volume desta forma;
II. Média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado
de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
III. Volume utilizado de água apurado pelo novo hidrômetro instalado
após a regularização, por um período definido pelo prestador, desde que
seja de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
IV. 150% do volume presumido, calculado conforme estabelecido
no art. 73 da Resolução Arsae-MG no 131/2019, ficando dispensada
a participação do usuário na elaboração e assinatura do questionário
previsto.
Parágrafo único. O cálculo do valor devido por volume não faturado
deve levar em conta a base mensal de faturamento.
Art. 11 No caso de que trata o art.10, a comunicação ao usuário, a que
se refere o inciso V do art. 6º, deve ser entregue por escrito e conter,
no mínimo:
I. irregularidade constatada;
II. memória descritiva dos cálculos do valor de ressarcimento apurado,
referente às diferenças de volumes e valores faturados, de acordo com
os critérios fixados nesta Resolução;
III. elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações
da medição fiscalizadora, quando for o caso;
IV. critérios adotados no cálculo;
V. informações sobre o direito de reclamação; e
VI. especificação dos custos cobrados relativos a vistorias, serviços
e instalações de equipamentos decorrentes da conduta irregular, bem
como dos custos administrativos e judiciais do processo administrativo sancionatório.
Art. 12 Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos
respectivos valores, o usuário pode apresentar contestação, por escrito,
ao prestador, em até 15 (quinze) dias, conforme prevê o §7º do art. 6º.
§ 1º Na hipótese do caput, o prestador deve comunicar ao usuário a avaliação da contestação, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
podendo enviar, se for o caso, a respectiva fatura retificada, com vencimento previsto para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso a reclamação do usuário seja considerada procedente, com
o consequente ajuste do valor cobrado, a fatura contestada deverá ser
retificada, devendo o prestador providenciar a emissão de nova fatura
com o valor ajustado, com vencimento previsto para, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis.
Seção IV – Da Classificação das Condutas Irregulares e Dosimetria das
Sanções
Art. 13 Para fins de aplicação e valoração das sanções, as condutas irregulares elencadas nesta Resolução serão classificadas pelos prestadores
de serviços quanto ao seu grau.
§ 1º As condutas irregulares poderão ser classificadas em leve, média,
grave e gravíssima.
§ 2º A classificação das condutas irregulares deverá considerar os
seguintes quesitos:
I. existência de culpa ou dolo na conduta;
II. dano ao sistema público de saneamento;
III. dano ao meio ambiente;
IV. dano financeiro ao prestador;
V. possibilidade de obtenção de vantagem indevida pelo usuário;
VI. risco à saúde pública.
§ 3º Para condutas irregulares leves não reincidentes, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a advertência.
§ 4º Condutas irregulares consideradas médias, graves ou gravíssimas
não poderão ser objeto de advertência.
§ 5º As sanções serão objeto de notificação ao usuário, devendo ser
registradas e consideradas para efeitos de reincidência.
§ 6º A reincidência não se aplica a Processo Administrativo Sancionatório em curso na data da publicação da decisão a que se refere o §
5º deste artigo.
§ 7º A classificação das condutas irregulares deverá ser apresentada, à
Arsae-MG, pelo prestador, em até 120 (cento e vinte) dias corridos da
data de publicação desta Resolução, para homologação.
Art. 14 A definição, pelos prestadores de serviço, da dosimetria das sanções a serem aplicadas às condutas irregulares poderá observar:
I. a proporcionalidade à situação socioeconômica, no caso do segmento
residencial, mediante observação de critérios objetivos, tais como atributos do imóvel;
II. a consideração do uso ou não da água como insumo, conforme ramo
de atividade, no caso das categorias não residenciais;
§ 1º A tabela com os valores das sanções deverá ser apresentada, pelo
prestador, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta
Resolução, homologada pela Arsae-MG e publicada no sítio eletrônico
do prestador de serviço.
§ 2º Na apuração dos valores provenientes de multa e/ou de ressarcimento, deverão ser considerados os valores vigentes no momento da
aplicação.
Seção V – Da Cobrança dos Valores Devidos e do Registro Contábil
Art. 15 O usuário que acate os termos do TOI e opte pelo pagamento
das sanções e ressarcimentos devidos sem interposição de recurso, conforme previsto nesta Resolução, fará jus ao desconto de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor total da multa estipulada.
§ 1º A regra de desconto supracitada deve estar prevista no TOI a ser
homologado pela Arsae-MG.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica aos valores referentes a ressarcimento.
Art. 16 Em caso de atraso no pagamento, os valores da multa e do
ressarcimento serão atualizados de acordo com os seguintes cálculos,
a serem aplicados em etapas sequenciais conforme indicados nos incisos abaixo:
I. acumula-se a taxa Selic, a título de juros de mora, desde a data de vencimento da multa e do ressarcimento até o mês anterior ao pagamento;
II. soma-se à taxa do inciso I o valor de 1%, referente à multa de mora.
Art. 17 Os valores de juros e multa de mora por atraso no pagamento da
multa e do ressarcimento devem ser registrados em rubricas separadas
na contabilidade do prestador.
Art. 18 Não haverá cobrança de juros de mora ou multa de mora para
os pagamentos realizados no decorrer do próprio mês em que incidiram
os vencimentos.
Art. 19 Os valores de sanções e ressarcimentos recebidos devem ser
registrados em rubrica específica.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos
pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
17 1458304 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
*RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.312, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do
Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103180001010122.