4 – quinta-feira, 24 de Junho de 2021 Diário do Executivo
Férias-prêmio - Retificação
Retifica o ato de afastamento de Férias-Prêmio referente ao(s)
servidor(es):
Masp.374.847-2, Valter Mendes da Silva.
Motivo: Publicação incorreta.
Publicado em 01/06/2021.
Onde se lê: ... Masp.374.847-2, Valter Mendes da Silva, 01(um) mês
referente ao 1º qq. contar de 13/12/2021, restando-lhe um saldo de 05
meses...
Leia-se: ... Masp.374.847-2, Valter Mendes da Silva, 01(um) mês referente ao 4º qq. contar de 13/12/2021, restando-lhe um saldo de 05
meses...
MASP.903.964-5, Claudia Rodrigues Alves
Motivo: Publicação incorreta
Publicado em 03/08/2002
Onde se lê: ... referente ao 1º qq. ...
Leia-se: ...referente ao 2º qq. ...
Masp.1.111.950-0, Eva Leonice Ferreira Freitas Oliveira.
Motivo: Publicação incorreta.
Publicado em 15/06/2021.
Onde se lê: ... Masp.1.111.950-0, Eva Leonice Ferreira Freitas Oliveira,
01 (um) mês referente ao 1º qq. a contar de 06/12/2021, restando-lhe
um saldo de 05 meses...
Leia-se: ... Masp.1.111.950-0, Eva Leonice Ferreira Freitas Oliveira,
01(um) mês referente ao 2º qq. a contar de 06/12/2021, restando-lhe
um saldo de 04 meses…
Masp.1.370.703-9, Vanessa Parreiras de Castro.
Motivo: Publicação incorreta.
Publicado em 01/06/2021.
Onde se lê: ... Masp.1.370.703-9, Vanessa Parreiras de Castro, 01(um)
mês referente ao 5º qq. a contar de 01/07/2021, restando-lhe um saldo
de 02 meses...
Leia-se: ... Masp.1.370.703-9, Vanessa Parreiras de Castro, 01(um) mês
referente ao 1º qq. a contar de 01/07/2021, restando-lhe um saldo de
02 meses...
Férias-prêmio - Cancelamento
Cancela o ato de afastamento de Férias-Prêmio referente ao(s)
servidor(es):
Masp. 387.408-8, Rosangela Evaristo Ferreira.
Motivo: Conforme requisitado no SEI: 1510.01.0037210/2021-40.
Ficam canceladas as férias-prêmio publicadas no MG de 26/02/2021 a
partir de 05/08/2021.
Masp. 457.235-4, Adriana Bianchini Galliac.
Motivo: Conforme requisitado no SEI: 1510.01.0092549/2021-75.
Ficam canceladas as férias-prêmio publicadas no MG de 29/10/2020 a
partir de 01/03/2021.
Férias-prêmio - Indeferimento
Motivo: Por despacho do membro do Conselho Superior da PCMG.
Masp.386.124-2, Adriana Maria da Silva, 01(um) mês a contar de
03/12/2022.
Masp.668.153-0, Clenio Caetano de Souza,01(um) mês a contar de
02/08/2021.
Masp.1.416.045-1, Marlucia Cardoso de Souza, 01 (um) mês a contar
de 15/07/2021.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2021, Seção de Concessão
de Vantagens da Diretoria de Administração e Pagamento
de Pessoal da Polícia Civil de Minas Gerais.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
23 1497028 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
PORTARIA SEAPA Nº 36/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Instaura Comissão de Sindicância Administrativa e determina outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
III, do § 1º e 4º do artigo 93 da Constituição do Estado, de acordo com o
art. 219 da Lei n° 869/1952, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual
nº 23.304, de 31 de julho de 2019, no Decreto Estadual nº 47.144, de
25 de janeiro de 2017, e na alínea “a” do Inciso II do Art. 2º do Decreto
Estadual nº 47.065, de 10 de outubro de 2016;
Art.1º - Fica instaurada, de acordo com oart. 218 da Lei n° 869/1952,
a Sindicância Administrativa para apurar a real pertinência e regularidade das faturasde serviços de telefonia e tecnologia da informação
não pagas, realizadasno âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário, Fundação Ruralmineira e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercícios anteriores a 2019,bem
como responsáveis emotivos para existência da dívidas.
Art. 2º A Comissão de Instauração de Sindicância Administrativa de
que trata esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, sob a
Presidência do primeiro:
I - Márcia Dias da Cruz- Masp:387.892-3;
II - ErnaneSantos LimaMasp:1.159.318-3;
III - Ana Beatriz da Silva - Masp:1.459.016-0.
Art. 3º AComissão Sindicante poderá se reportar diretamente aosórgãos e entidades que julgarem necessário, em diligências necessárias
à instrução.
Art. 4º A Comissão Sindicante tem o prazo improrrogável de 30(trinta)
dias a partir da data de publicação desta Portaria para concluir os trabalhos para os quais foi designada, bem como apresentar Relatório Final à
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Soares Valentini
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
23 1497013 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2.067, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre as exigências para elaboração de produtos de origem animal não comestíveis e comestíveis de espécies de açougue, referentes
ao fluxograma, estrutura física e equipamentos, em estabelecimentos
registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 12, inciso
I, combinado com o artigo 2º, do Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de
fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 e o
Decreto Federal nº 9.069, de 31 de maio de 2017, que alteram o Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal;
Considerando a Portaria IMA nº 1.918, de 10 de maio de 2019, que
dispõe sobre o registro dos produtos de origem animal não comestíveis
expedidos por estabelecimentos registrados no IMA;
Considerando a Portaria IMA nº 1.659, de 09 de setembro de 2016,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de
autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal;
Considerando a Portaria IMA nº 1.261, de 09 de novembro de 2012,
que dispõe sobre a rotulagem de produtos de origem animal;
Considerando a demanda atual crescente sobre elaboração e comercialização de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no
Estado de Minas Gerais e, de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como bem do interesse social e da coletividade; RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a elaboração de produtos de origem animal
comestíveis, incluindo pulmões, baço, medula espinhal, glândula
mamária, testículos, vergalho, gorduras, lábios, bochechas, traqueia,
cartilagens, aorta, glote e tendões, e outros a serem definidos pela direção da empresa e aprovados pelo serviço de inspeção oficial, de acordo
com os hábitos regionais, tradicionais, desde que não se constituam em
materiais especificados de risco.
§ 1º. Quando destinados à elaboração de produtos comestíveis, as partes mencionadas no Art. 1º devem ser retiradas da carcaça na área limpa
da sala de abate, além de ter que contar, durante a rotina de abate, com
inspeção para cada produto, sendo obrigatório o fornecimento de pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado
indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e
autenticidade de amostra para exame de laboratório.
§ 2º. O pulmão, a glote, a aorta, a gordura cavitária, o baço, a medula
espinhal, os testículos e o vergalho após serem retirados na área limpa
da sala de abate e passar pela linha de inspeção, poderão ser manipulados na seção de vísceras vermelhas, desde que a mesma possua
área e equipamentos suficientes para a manipulação e embalagem dos
mesmos, condicionada à avaliação e autorização do serviço de inspeção local.
§ 3º. A medula Espinhal somente poderá ser considerada como comestível, se oriunda de bovino/bubalino com até 29 meses de idade, de
acordo com definição de Material Especificado de Risco (MER) estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA.
§ 4º. Os lábios e as bochechas após serem retirados na área limpa da
sala de abate e passar pela linha de inspeção, poderão ser manipulados
na seção de cabeças, desde que a mesma possua área e equipamentos
suficientes para a manipulação e embalagem dos mesmos, condicionada à avaliação e autorização do serviço de inspeção local.
§ 5º. Os produtos não definidos nos parágrafos acima deverão ser avaliados individualmente pelo serviço de inspeção, de acordo com o fluxograma proposto, e obedecendo aos mesmos critérios sanitários definidos nesta Portaria.
Art. 2º. Quanto aos produtos não comestíveis retirados da carcaça na
área suja da sala de abate ou que não passam por linha de inspeção
sanitária, fica proibido o seu compartilhamento de fluxo sanitário de
produtos de origem animal comestíveis, devendo haver seção de produtos não comestíveis para a manipulação e embalagem deles.
§ 1º. Os produtos de origem animal não comestíveis que obedecerem
às exigências definidas no Parágrafo 1º do artigo 1º poderão ser manipulados e embalados nas seções de vísceras vermelhas e cabeça, desde
que essas seções possuam área e equipamentos suficientes para a manipulação e embalagem dos mesmos e, serem rotulados como produtos
não comestíveis.
§ 2º. Os produtos de origem animal não comestíveis tais como as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as conchas e as
carapaças, dentre outros, devem ser manipulados em seção específica
para esta finalidade.
Art. 3º. Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, tecidos
ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos
opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de
insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, desde que disponham de
instalações e equipamentos específicos, registro de rótulo/produto para
tais fins e não haja interferência e nem gere contra fluxos com as linhas
de produção de elaboração dos demais produtos.
Art. 4º. O armazenamento e transporte dos produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis poderão ser compartilhados em câmaras
e veículos frigoríficos, desde que sejam devidamente embalados, rotulados e separados por áreas específicas de Produtos de Origem Animal
comestíveis e Produtos de Origem Animal não comestíveis.
Art.5º. A definição se o produto será beneficiado para comercialização como comestível ou não comestível fica a critério do representante
legal do estabelecimento, de acordo com a finalidade da venda do produto e deverá estar expresso no Requerimento, no Memorial Descritivo
Econômico Sanitário e de Construção (MDESC) e no Formulário de
Registro de Rótulo/Produto.
Art. 6º. Esta portaria revoga a Portaria IMA nº 1.973, de 02 de abril
de 2020.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes.
Diretor-Geral
23 1496754 - 1
PORTARIA IMA Nº 2.066, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
Designa servidor para sessão de autocomposição, por videoconferência, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos (CPRAC/AGE-MG).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso
I, do regulamento a que se refere o Decreto Estadual 47.859, de 07 de
fevereiro de 2020; e,
CONSIDERANDO que a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do estado de Minas Gerais (CPRAC/AGEMG),criada pela LeiEstadual nº 23.172/2018 e regulamentada pela
Resolução nº 61/2020,integrante da estrutura orgânica da Advocacia
Geral do Estado (AGE/MG), é ambiente propício à construção de soluções consensuais entre particulares, órgãos e entidades públicas;
CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida nos autos
da sindicância administrativa, instaurada pela Portaria IMA nº
742/2017, que concluiu pela responsabilidade do servidor ao ressarcimento dos danos, e, via de consequência, a controvérsia deflagrada
entre o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e o Sr. Júlio César
Mendonça Campos nos termos do que consta do processo SEI nº
1520.01.0007565/2019-52;
CONSIDERANDO as medidas de prevenção adotadas pelo Governo
de Minas Gerais para contenção do contágio pelo COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor Sérgio Luiz Lima Monteiro, Masp:
1017126-2, para representá-lo na sessão de autocomposição, por videoconferência, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC/AGE-MG), possuindo este, capacidade
para transigir.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes.
Diretor-Geral
23 1496752 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
PORTARIA NUCAD/CSET/SEDE Nº 03/2021,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
O Chefe da Controladoria Setorial (CSET) da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico (SEDE/MG), no uso da competência delegada por meio do artigo 8º da Resolução SEDE nº 10, de 03/10/2019, e
com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952,
tendo em vista os motivos apresentados peloSr. Secretárioda Comissão
Processante instituídapela PortariaNUCAD/CSET/SEDE Nº 01/2021,
de 06de fevereirode 2021, e considerando os elementos constantes no
Processo SEI nº1520.01.0000819/2021-22, RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidorArquimedes dos Santos Quintão,
Masp1.065.670-0, para, em substituição à servidoraDaniela GonçalvesRenan, Masp 1.074.073-6,compor a Comissão do Processo
Minas Gerais
Administrativo Disciplinar designadapela Portaria de Instauração/
NUCAD/CSET/SEDE PAD Nº 01/2021, com extrato publicadono Diário Oficial de Minas Geraisem 06 de fevereiro de 2021, devendo os
membros desta comissão, agora sob a presidência deBruno Campos do
Vale, Masp 752.272-5,se encarregaremde concluir ostrabalhosno prazo
de 60 dias corridos, contados da publicação desta portaria.
LINCOLN TEIXEIRA GENUÍNO DE FARIAS
Chefe da Controladoria Setorial da SEDE/MG
23 1496970 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO CONSEA-MG Nº 002/2021, 23 DE JUNHO DE 2021.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Minas Gerais – Consea-MG, no uso das atribuições legais que lhe confere o §6º do art. 13 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017 e art.
14 do Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º- Publicar a designação dos representantes indicados pelas instituições abaixo para compor o Consea-MG na qualidade de convidados
permanentes, durante o biênio 2021/2022.
Promotor de Justiça Francisco Ângelo Silva Assis
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Apoio Comunitário
Ministério Público de Minas Gerais
Dra. Ana Cláudia da Silva Alexandre Storch
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2021.
Renata Siviero Martins
Presidente do Consea-MG
23 1497068 - 1
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36,
§20 da CE, 1989, redação dada pela EC nº104, de 2020 e artigo 151 do
ADTC da CE/89 combinado com Art 147 do ADCT, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 104, de 2020 aservidora:
Masp 1021022-7, Jacqueline Sales Vieira Ribeiro, a partir de
08/06/2021;
Masp 385561-6, Eliane Maria Malaquias da Silva, a partir de
17/06/2021.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto
nº 44.391, de 3/10/2006, aos herdeiros, da servidora MASP 9296484Anete Dias Canuto Nunes da Silva, referente ao saldo de 05meses,
sendo 02(dois) meses de férias-prêmio referente ao 1º quinquênio de
férias-prêmio adquirido em 19/04/1995 e 03 (três) meses de fériasprêmio referente ao 2º quinquênio de férias-prêmio adquirido em
03/11/1999, relativo ao cargo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento III J, em decorrência do falecimento ocorrido
em 13/06/2021.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2021
Weslei Ferreira dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
23 1496812 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Subsecretaria da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 190, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece
os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição
à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI
1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da
Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida
nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de
2022, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 191, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, que estabelece
as Regras Gerais de Elaboração e Validação da Declaração Anual do
Movimento Econômico Fiscal DAMEF e as Regras Gerais de Apuração do Valor Adicionado Fiscal VAF dos Contribuintes Optantes pelo
Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 150 da Parte 1 do Anexo V
do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Resolução nº 5.369, de 22
de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O item 5 do Anexo I da Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 – (...)
5.4 – Relativamente ao ano-base 2020, a DAMEF deverá ser validada
no período de 1º de abril de 2021 a 31 de julho de 2021.”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
23 1496946 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SRF-I DIVINÓPOLIS
AF/3° NÍVEL SANTO ANTONIO DO MONTE
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data em que ocorreu a desistência, o cancelamento ou a revogação do parcelamento, o pagamento ou o reparcelamento dos créditos
tributários constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos termos
da legislação vigente. Informamos que pelo descumprimento à presente
intimação, o respectivo PTA será encaminhado à Advocacia Regional
do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Mato Grosso, n°600, 2° andar. Centro. CEP: 35500027. Divinópolis/MG.
PTA Nº: 05.000294747-61 de 05/10/2018.
Parcelamento: 12.099151100-34 desistente em 31/05/2021.
Sujeito Passivo: Impactos Pirotecnia Ltda. IE: 001018852.00-31. Endereço: Fazenda do Diamante, Número: S/N.º. Bairro: Zona Rural. CEP:
35560-000. Santo Antonio do Monte-MG.
Divinópolis, 24 de junho de 2021.
Ana Cristina Nogueira Gonçalves Couto
Chefe da AF 3º Nível Santo Antonio do Monte, em exercício.
Masp 317.879-5 (OS 033/2021).
23 1497050 - 1
SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE
GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Solicitamos a V.sa que apresente a essa AF, cópia do(s) documento(s)
abaixo relacionado(s) para regularização do processo e análise do
recurso protocolado à peça fiscal em referência em 27/11/2019.Assim,
nos termos do art. 140 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/08,
fica concedido a V.S.ª o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
deste, para atendimento e vista ao citado PTA, que se encontra localizado na repartição fazendária acima identificada.
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
- Cópia do DAE – Documento de Arrecadação Estadual referente à
taxa de impugnação (entrar em contato com a AF/GV) devidamente
quitado.
Auto de Infração/PTA: 01.000156884.86
Suj. Passivo : JC MACEDO GASPAR
I. E. N.º : 08.667617/0001-77
Endereço: Rua Peçanha, 662 LJ 08 – Centro
Governador Valadares - MG
Gov. Valadares, 16 de JUNHO de 2021.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe AF 2 º Nível - Gov. Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE
GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o E-PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes, art.53, §9º, da Lei 6763/75. Na hipótese de impugnação no prazo
regulamentar, esta deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
SIARE. O pagamento da taxa de expediente, quando devida, poderá
ser efetuado por meio de DAE gerado após a inclusão do arquivo com
a impugnação no SIARE. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na págima do PTA eletrônico disponível no endereço da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais – http;//www.fazenda.mg.gov.br e/ou
na Repartição Fazendária de Governador Valadares, sito na Rua Peçanha, nº.662, andaar 9º. Bairro: Centro, CEP-35.010-161, Governador
Valadares-MG.
Auto de Infração/PTA: 15.000064122.87
Suj. Passivo : MARIA ANTONIA DUTRA LEMOS
I. E. N.º : 137.047786-48
Endereço: Rua Artur Foratini, 154 – Nossa Senhora das Graças
Governador Valadares - MG
Auto de Infração/PTA: 15.000064122.87
Suj. Passivo : ANTONIO GOMES LEMOS
I. E. N.º : 501761536-91
Endereço: Rod. BR 381 S/Nº – caixa postal 281 – São Vitor
Governador Valadares - MG
Gov. Valadares, 16 de JUNHO de 2021.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe AF 2 º Nível - Gov. Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE
GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o E-PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes, art.53, §9º, da Lei 6763/75. Na hipótese de impugnação no prazo
regulamentar, esta deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
SIARE. O pagamento da taxa de expediente, quando devida, poderá
ser efetuado por meio de DAE gerado após a inclusão do arquivo com
a impugnação no SIARE. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na págima do PTA eletrônico disponível no endereço da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais – http;//www.fazenda.mg.gov.br e/ou
na Repartição Fazendária de Governador Valadares, sito na Rua Peçanha, nº.662, andaar 9º. Bairro: Centro, CEP-35.010-161, Governador
Valadares-MG.
Auto de Infração/PTA: 01.001489548.53
Suj. Passivo : CAROLINE SANTANA MACHADO
I. E. N.º : 085.193697-07
Endereço: Rua Chapot Presvolt, 99 – Praia do Canto - VITÓRIA - ES
Gov. Valadares, 16 de JUNHO de 2021.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe AF 2 º Nível - Gov. Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE
GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovada pelo Decreto 44.747/08,
fica(m) o()s sujeito(s) passivo(s) responsável(eis) abaixo indicado(s),
intimado(s) a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta
publicação, intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração abaixo
relacionados(s). Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210623223151014.