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ANO 129 – Nº 225 – 41 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
Diário do Executivo
Sumário
redação:
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.302, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
o Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, e dá outras
providências.
Art. 4º – O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“Art. 11-I – (...)
§ 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte
do ICMS.”.
Art. 5º – O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 106-H – (...)
§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas
seguintes situações:
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”.
Art. 6º – O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a
seguinte redação:
(...)”.
Art. 7º – O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;
II – 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.”.
Art. 8º – Ficam revogados:
I – o inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – o inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
III – o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º;
b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º;
c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º;
II – produzindo efeitos a partir de:
a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º;
b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT
DECRETO NE Nº 468, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera o Decreto NE nº 54, de 17 de fevereiro de 2020,
que declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação de capacidade da Rodovia BR 135 (CMG
135), no trecho compreendido entre o km 614+450 e o km
668+850, no Município de Curvelo.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021,
SINIEF 19/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 20/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – (...)
§ 1º – (...)
IX – deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.
Art. 2º – O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com
a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir:
“Art. 11-C – (...)
§ 1º – (...)
VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
(...)
IX – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel
jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
X – nas operações de que trata o inciso IX:
a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado
pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao
transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Art. 3º – O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte
redação:
“Art. 11-G – (...)
§ 4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º.”.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto NE nº 54, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos situados no Município de Curvelo, com área total estimada de 279.352,83 m², conforme as descrições
perimétricas constantes no Anexo.
(...).”.
Art. 2º – O Anexo do Decreto NE nº 54, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo deste
decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT
ANEXO
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto NE nº 468, de 18 de novembro de 2021)
“ANEXO
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto NE nº 54, de 17 de fevereiro de 2020)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – Área 1: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 7.932.099,5759 m e E 559.036,6657
m; deste segue com azimute de 161°42’46” por uma distância de 85,23 m, até o vértice P-02, de coordenadas N 7.932.018,6496 m e E 559.063,4095 m; deste segue com azimute de 166°38’46” por uma distância de
21,35 m, até o vértice P-03, de coordenadas N 7.931.997,8768 m e E 559.068,3406 m; deste segue com azimute de 169°59’10” por uma distância de 13,48 m, até o vértice P-04, de coordenadas N 7.931.984,6058 m e
E 559.070,6839 m; deste segue com azimute de 173°16’41” por uma distância de 18,32 m, até o vértice P-05,
de coordenadas N 7.931.966,4141 m e E 559.072,8280 m; deste segue com azimute de 190°16’25” por uma
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211118224504011.